Parecer Técnico nº 3 DE 13/01/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 jan 2014

ICMS. CONSULTA TRIBUTÁRIA.

PEDIDO

A sociedade empresarial, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária, nos seguintes termos:

1. A Empresa, vencedora do processo de licitação nº ‘A’, realizado em 22 de maio de 2012, para operação de 02 (duas) unidades de lojas francas no Aeroporto Internacional de Belém, Estado do Pará, requereu, junto a esta Secretaria, Regime Especial para dispensa do cumprimento de obrigação acessória nas operações relativas à comercialização de mercadorias nacional ou estrangeira, a passageiro em viagem internacional;

2. O pleito tinha como fundamento, além da isenção do ICMS na operação em comento conferida pelo art. 100-X, do Anexo II, do Regulamento do ICMS, o excessivo controle já submetido junto ao Fisco Federal, em virtude do Regime Aduaneiro Especial de Loja Franca - RAELF;

3. A Secretaria de Estado da Fazenda atendeu ao pleito do contribuinte e concedeu o Regime Especial em 07 de junho de 2013;

4. Ocorre que, segundo a requerente, "a concessão se deu em termos bastante genéricos, dando margem a questionamentos sobre a abrangência do regime especial no que diz respeito às obrigações acessórias executadas de forma eletrônica, principalmente no tocante aos arts. 356 a 389 do RICMS".

CONSULTA:

Todas as obrigações fiscais estaduais referidas no Regime Especial, sejam elas cumpridas por meio físico ou eletrônico, estão afastadas, ou, do contrário, para que seja firmado orientação quanto ao cumprimento das obrigações descritas e detalhadas no pedido de regime especial.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN);
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- RICMS - PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO,

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse." (grifamos).

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Considerando as indagações apresentadas pelo contribuinte, teceremos, inicialmente, considerações sobre a matéria consultada:

1 - A Empresa protocolou por meio do processo nº ‘A’ o pedido de concessão de Regime Especial;

2 - No referido expediente, a empresa apresentou planilha de todos os documentos exigidos pelo Fisco Federal, listando as informações contidas em cada um desses documentos e relacionando-os com as obrigações acessórias que estava sujeita perante a Receita Estadual;

3 - A finalidade de tal procedimento era viabilizar a dispensa das obrigações acessórias junto ao Fisco Estadual, uma vez que acreditava que nos controles a que estava submetido, em virtude do Regime Aduaneiro Especial, já continham todas as informações necessárias ao controle das operações;

4 - O processo foi analisado pelas unidades fazendárias envolvidas, tendo sido exarado entendimento de que: "Com base nos dados constantes neste sistema, entendemos haver informações suficientes para o acompanhamento e fiscalização do ICMS".

5 - Em face de serem as obrigações tributárias acessórias importantes não apenas para facilitar o controle das operações e prestações por parte das Administrações Tributárias, mas, também, para a
medição de parcelas de transferências constitucionais do ICMS por parte do Estado aos Municípios, conforme dispõe o art.158, IV da Constituição Federal de 1988, foi solicitado por outra unidade fazendária a obrigatoriedade do envio de DIEF e DIEF comércio exterior;

7 - Neste sentido, foi concedido o Regime Especial, cuja cláusula terceira dispensa o cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

"Cláusula terceira A EMPRESA fica dispensada do cumprimento das seguintes obrigações acessórias:

I - emissão de Nota Fiscal de Entrada e Saída de mercadorias destinadas à comercialização, inclusive importadas;

II- emitir Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;

III - emitir Cupom Fiscal por meio de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF;

IV - escrituração do Livro Registros de Entrada;

V - escrituração do Livro registro de Saída;

VI - escrituração do Livro Registro de Apuração de ICMS;

VII - escrituração do Livro Registro de produção e estoque;

VIII - envio de SINTEGRA."

8 - Importante pontuar que, não obstante o cumprimento de obrigação acessória poder ser exigido independentemente, de as operações em comento estarem sujeitas à isenção ou a não incidência, não devemos esquecer o caráter instrumental que a exigência envolve;

9 - Neste sentido, nos termos do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional, as obrigações acessórias têm por objeto as prestações positivas ou negativas, instituídas em razão do interesse da arrecadação e fiscalização de tributos;

10 - Assim, uma vez encaminhado o expediente a todas unidades fazendárias pertinentes, onde a única recomendação foi a permanência do envio mensal da DIEF, acreditamos que a dispensa dos livros concedida deva ser entendida em qualquer meio ou via.

Feito isto, passamos à resposta:

Todas as obrigações fiscais estaduais referidas no Regime Especial, sejam elas cumpridas por meio físico ou eletrônico, estão afastadas, ou, do contrário, para que seja firmado orientação quanto ao cumprimento das obrigações descritas e detalhadas no pedido de regime especial.

R = Conforme Regime Especial concedido, o contribuinte está desobrigado das obrigações descritas na cláusula terceira, seja por meio físico ou eletrônico. Alertamos que a autorização não alcança a apresentação da DIEF e DIEF Comércio Exterior.

Belém (PA), 13 de janeiro de 2014.

Uzelinda Martins Moreira, Diretora de Tributação, em exercício.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.