Parecer Técnico nº 3 DE 01/02/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 fev 2013

ICMS. NÃO PRODUZ OS EFEITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO, CONSULTA QUE VERSE SOBRE DISPOSIÇÃO CLARAMENTE EXPRESSA EM NORMA TRIBUTÁRIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 58, INCISO III, DA LEI 6.182/98.

PEDIDO

A requerente acima identificada, sociedade empresarial, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta interpretação da legislação tributária relativa a utilização da subsérie da Nota Fiscal Eletrônica.

CONSULTA:

- Poderá utilizar duas séries diferentes nas suas notas fiscais de saída, mesmo sem ter atingido o seqüencial 999.999.999?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Ajuste SINIEF nº 07, de 05 de outubro de 2005;
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Nesse caso, a consulente não apresenta fato concreto, capaz de ensejar a solução em forma de consulta, na forma do art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei. Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria suscitada pelo contribuinte no presente expediente encontra-se prevista nos arts. 1º, 16, 22, 24, 42, 42-B e 42-F do Convênio SINIEF 06/89, na cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 09/07 e no art. e art. 281 do RICMS - PA.

Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação:

O AJUSTE SINIEF 07/2005, com suas devidas alterações, que institui a Nota Fiscal Eletrônica dispõe no § 1º, da Cláusula terceira, sobre a forma de designação das séries da nota fiscal eletrônica, in verbis:

Cláusula terceira A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no “Manual de Integração - Contribuinte”, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária, observadas as seguintes formalidades:

(...)

II - a numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

(...)

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo zero e de subsérie.

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries. (negritamos)

O Regulamento do ICMS do Estado do Pará incorporou a legislação tributária nacional no art. 182-D.

Entendemos que a legislação tributária permite a utilização de séries na emissão da Nota Fiscal Eletrônica, vedada a utilização de subsérie. É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.

Belém, 01 de fevereiro de 2013.

RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.