Parecer Técnico nº 3 DE 02/04/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 abr 2013
ICMS. REGIME ESPECIAL.
PEDIDO
Autoridade estadual encaminhou à SEFA, pleito de empresa interessada, que solicita Regime Especial para atividades de transporte, serviço e montagem de equipamentos que irá realizar no estado do Pará.
Essa autoridade justifica a solicitação da empresa, enfatizando que o volume de investimentos que o projeto poderá trazer para nossa região, o qual se desdobrará na forma de novos empregos diretos e indiretos, qualificação de mão de obra, incremento nas receitas dos portos, aumento de arrecadação tributária e, principalmente, desenvolvimento do setor de logística, e que a Política de Incentivos, hoje praticada no estado do Pará, não contempla as atividades que são desenvolvidas pela requerente.
O pedido da empresa consiste no seguinte:
1 - A empresa já está presente no sudoeste do pará onde adquiriu uma área de 150 mil m2, situada no Município de Parauapebas, a 700 Km da capital belém, além de ser operadora contratada para a empresa Vale S/A;
2 - Todavia, para a devida efetivação do projeto no estado do Pará formaliza pleito de regime especial, com fulcro nos arts. 789 e 126 do Anexo I do RICMS/PA;
3 - Resumo das atividades que serão desempenhadas pelo Grupo:
a) Comércio exterior - trading company;
b) Transporte Multimodal de Bens (terrestre, fluvial e maritmo de bens);
c) Prestação de Serviços de Armazenagem;
d) Distribuição Autorizada de Equipamentos - dealer;
e) Locação de Equipamentos.
4 - Pleito:
1) ICMS - IMPORTAÇÃO DE BENS DO EXTERIOR: adoção de crédito presumido no importe de 15% para as mercadorias que estiverem sujeitas à alíquota de 17%me de 11% para as que estiverem sujeitas à alíquota de 12%;
2) ICMS - CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS PRESTADOS INTERNAMENTE (INCLUSIVE DE TRANSPORTE): adoção de crédito presumido de ICMS no imposto de 15% para as mercadorias que estiverem sujeitas à alíquota de 17% e de 11% para as as que estiverem sujeitas à alíquota de 12%;
3) ICMS - CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (INCLUSIVE DE TRANSPORTE) NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS: concessão de benefício fiscal no importe de 11% para as alíquotas de 12%;
4) OPERAÇÕES INTERESTADUAIS ENVOLVENDO PRODUTOS IMPORTADOS: concessão de benefícios no importe de 3% quando a alíquota do ICMS for de 4%;
5) AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO: concessão de benefício fiscal no importe de 6%, na entrada de máquinas e equipamentos importados do exterior, destinados ao ativo permanente do estabelecimento quando a alíquota do imposto for de 7%;
6) IPVA - isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de veículos automotores aéreos, aquaviários e terrestres do grupo.
BASE LEGAL
- RICMS-PA - aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
O pedido foi analisado e o AFRE designado entende que o regime especial pleiteado não se enquadra nos moldes estabelecidos na legislação tributária, ressaltando que o pedido poderá ser fundamentado na política de incentivos.
Sobre a matéria, nosso entendimento é o seguinte:
1 - O contribuinte fundamenta seu pedido nos arts. 789 e 126 do Anexo I do RICMS-PA. Os artigos citados, assim dispõem:
"Art. 789. O procedimento para exame e concessão de regime especial,visando a facilitar aos contribuintes o cumprimento das obrigações fiscais, fica consubstanciado nas normas estabelecidas neste Capítulo.
(...)
Art. 126. Os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com atividade econômica de comércio atacadista ou varejista, poderão ser autorizados a adotar crédito presumido do ICMS, calculado sobre as operações de saída das mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda, nos seguintes percentuais:
I - 15% (quinze por cento), nas operações com alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - 11% (onze por cento), nas operações com alíquota de 12% (doze por cento).
Art. 127. O tratamento tributário de que trata o art. 126 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - estar em situação cadastral regular;
II - não possuir débito do imposto, inscritos ou não na Dívida Ativa do estado, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do estado;
IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;
V - possuir equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado a sua adoção;
VI - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações EconômicoFiscais;
VII - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Parágrafo único. Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:
I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;
II - o contribuinte ficará sujeito á verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;
III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.
(...)
Art. 130. nas aquisições interestaduais, pelo contribuinte detentor do regime especial de que trata o art. 127 deste Anexo, dos produtos inframencionados, sujeitos ao regime de antecipação do imposto na entrada do território paraense, em substituição à dedução de que trata o art. 108 deste Anexo, deverá ser adotado, exclusivamente, crédito presumido sobre o valor das entradas nos seguintes percentuais, aplicando-se a mesma margem de agregação prevista no Apêndice I:
I - 6% (seis por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação aos produtos da cesta básica de que trata o art. 113 deste Anexo, observado o disposto no § 1º do art. 20 deste Anexo e no § 1º do art. 6º do Anexo III.
III - 18% (dezoito por cento), de tal forma que a carga tributária líquida resulte em 2% (dois por cento), com relação às mercadorias a serem especificadas em ato do Secretário de estado da Fazenda."
2 - Relativamente ao art. 789 do RICMS-PA, as disposições nele contido, apenas se aplicam às obrigações acessórias, não alcançando a concessão de benefícios fiscais.
3 - No que se refere ao art. 126 do Anexo I, o benefício fiscal é direcionado a empresas com atividade econômica de comércio varejista e atacadista dos produtos listados na Instrução Normativa nº 19, de 02 de setembro de 2010 (gêneros alimentícios e produtos de limpeza e higiene pessoal), sendo que para a concessão do regime especial, o contribuinte deverá submeter-se aos procedimentos previstos no art. 127 do referido Anexo I.
4 - Neste sentido, podemos verificar que o pleito do interessado não poderá ser viabilizado mediante a concessão de regime especial, uma vez que este instrumento é restrito às situações descritas na legislação.
CONCLUSÃO
Assim sendo, muito embora seja reconhecida a importância do empreendimento para o Estado do Pará, opinamos pelo indeferimento do pleito, por falta de base legal que o sustente. SMJ.
Belém, 02 de abril de 2013.
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANUEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.