Parecer Técnico nº 3 DE 28/02/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 28 fev 2011

ASSUNTO: ICMS. DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO.

PEDIDO

A empresa interessada,  com  sede em São  Paulo/SP,  com filial  na  cidade  de  Barcarena/PA,  por  seu procurador, expõe o que segue:

1.A consulente celebrou, em 18 de agosto de 2010, INSTRUMENTO CONTRATUAL DE MÚLTIPLAS AVENÇAS, mediante o qual o Estado do Pará se compromete:

a) reconhecer,   após   fiscalização   em   profundidade,   créditos   do   ICMS,   pendentes   de homologação, acumulados pela empresa até a data da assinatura de acordo;

b) encaminhar,  no  prazo  de  sessenta  dias,  a  contar  da  data  da  assinatura  do  contrato,  projeto de  lei,  à  Assembléia  Legislativa  do  Estado  do  Pará,  contemplando  a  concessão,  à  IRCC  e suas filiais, de diferimento de ICMS nas operações com caulim;

c) enquanto,  não  sancionada  a  lei,  conceder  o  tratamento  por  decreto  estadual,  alterando  o RICMS/PA, no prazo de 30 dias, a contar da data da assinatura do contrato.

2. Ocorre que, durante o mês de setembro de 2010, até 26 de outubro de 2010, a empresa consulente permaneceu acumulando créditos do ICMS, os quais não foram objeto do acordo acima referido.

Após sua exposição, CONSULTA:

Pode a consulente compensar os créditos de ICMS acumulados entre 1º de setembro de 2010 a 25 de outubro  de  2010,  com  os  débitos  gerados  em  função  da  nova  sistemática  de  apuração,  considerando que aqueles não foram contemplados pelo acordo firmado com o Estado do Pará?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;

Resolução nº 022, de 21 de outubro de 2010.

MANIFESTAÇÃO

Inicialmente, informamos que o art. 54 e ss da Lei nº 6.182/98 asseguram, ao sujeito passivo que tiver legítimo  interesse,  aos  órgãos  da  administração  pública  e  às  entidades  representativas  de  categorias econômicas  ou  profissionais,  a  formulação  de  consulta  sobre  a  aplicação  da  legislação  tributária,  em relação  a  fato  concreto  de  seus interesses,  sendo  que  a  respectiva  regulamentação  se  encontra disposta nos arts. 797 e ss do RICMS -PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/01. Isto  posto,  considerando  que  os  presentes  autos  encontram - se  instruídos  aos  moldes  do  que  dispõe, especificamente, o art. 799 do referido Regulamento,  passamos à análise da matéria consultada, à luz da legislação vigente.

1. Segundo disposto na cláusula primeira do Instrumento Contratual de Múltiplas Avenças, o Estado do Pará, após o encerramento da fiscalização em profundidade, realizada por esta SEFA, reconhecerá os  créditos fiscais  do  ICMS,  acumulados  e  pendentes  de  homologação,  desde  a  edição  da  Lei Complementar nº 87/96 até a data da assinatura do Instrumento (18 de agosto de 2010).

2. Em relação aos créditos acumulados e reconhecidos, a IRCC se compromete:

a) estornar 56%, em favor do Estado;

b) do saldo remanescente, utilizar 50% como atração de novos empreendimentos ao território paraense e 50% na forma e condições estabelecidas no RICMS - PA.

3. Por sua vez, a cláusula segunda do mesmo Instrumento estipula que, enquanto não aprovada lei concessiva de tratamento tributário diferenciado à consulente, o Estado compromete - se alterar o RICMS - PA, no prazo de trinta dias, a contar da assinatura do instrumento, no sentido de conceder diferimento do ICMS nas:

a)operações relativas à extração, circulação, comercialização e nas prestações de serviços de transporte de caulim no território paraense;

b) aquisições interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquota devido;

c) importações do exterior de insumos, de bens destinados ao ativo imobilizado;

d)aquisições internas de energia elétrica, de óleo BPF (NCM 2710.19.22 - TIP “fuel -oil”), de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de biomassa a serem utilizadas no processo produtivo da empresa.

4. O Estado do Pará comprometeu - se, também, a firmar Termo de Acordo, por intermédio da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, par a permitir, exclusivamente, a IRCC e as suas filiais o diferimento do ICMS nas operações acima relacionadas.

5. Em conformidade com o acordado no Instrumento, foi acrescido, pelo Decreto 2.515/10, com efeitos a partir de 01/10/10, o Capítulo XXXVIII - Das Operações Relativas à Extração, Circulação, Comercialização e das Prestações de Serviço de Transporte de Caulim em Território Paraense - ao Anexo I do RICMS - PA, e editada a Resolução nº 022, de 21 de outubro de 2010, pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, com vigência a partir de 26/10/2010, data da publicação no DOE.

6. Dessa maneira, pode - se observar, que, realmente, no período compreendido entre a data da assinatura do Instrumento Contratual de Múltiplas Avenças e o início de vigência da Resolução nº022/10, possíveis créditos do ICMS foram acumulados pela empresa, os quais não se encontram na programação fiscal para efeito de reconhecimento, tão - pouco, podem ser compensados com débitos gerados pelas o perações ao abrigo da nova sistemática de tributação, em virtude de vedações advindas com as novas regras regulamentares. Com efeito, além de artigos inerentes ao tratamento tributário diferenciado, os instrumentos legais acima citados prevêem requisitos para a utilização do diferimento, os quais impossibilitam o uso dos créditos acumulados no período referenciado, conforme segue:

a) o imposto diferido será recolhido, englobadamente, na subseqüente saída interna do produto.

b) os contribuintes se obrigam a adotar a sistemática normal de apuração do ICMS, devendo apropriar, exclusivamente, os créditos proporcionais às saídas tributadas, obrigando - se, ainda, ao estorno de eventual saldo credor ao final de cada período.

CONCLUSÃO

Assim, pelo exposto, em resposta à consulta formulada pela empresa, concluímos que:

A consulente não pode compensar os créditos do ICMS acumulado pelo estabelecimento, no período compreendido entre 19 de agosto de 2010, dia seguinte à assinatura do Instrumento Contratual de Múltiplas Avenças, e 25 de outubro de 2010, dia anterior a data de publicação, no Diário Oficial do Estado, da Resolução nº 0022/10, com os débitos gerados em função da nova sistemática de apuração, em virtude de vedação disposta na legislação.

Belém, 28 de fevereiro de 2011

UZELINDA MARTINS, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Faz