Parecer Técnico nº 29 DE 06/08/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 ago 2015

ASSUNTO:ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. CESTA BÁSICA.PRODUTOS ARROZ COM SABOR E ARROZ TEMPERADO.

PEDIDO

O  requerente  pleiteia  a  solução  em  forma  de  consulta  sobre  a  correta  interpretação  da  legislação tributária.

O  peticionário  alega  que  não  há  especificação  e/ou  delimitação  das  possíveis  variações  do  produto "arroz" no elenco de produtos enquadrados como Cesta Básica e questiona se as  categorias "arroz com sabor"  e  "arroz  temperado"  estão inclusos  na  listagem  de  produtos  que  compõe  a  cesta  básica paraense.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

CONVÊNIO ICMS 128 de 20 de outubro de 1994;

RICMS - PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001;

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:

Art.  54.  É  assegurado  ao  sujeito  passivo  que  tiver  legítimo  interesse  o  direito  de  formular consulta  sobre  aplicação  da  legislação  tributária,  em  relação  a  fato  concreto  de  seu interesse.

Da  mesma  forma,  o  art.  57  da  referida  Lei  dispõe  que  a  consulta  produz  os  seguintes  efeitos, exclusivamente,  em  relação  à  matéria  consultada:  a)  suspende  o  curso  do  prazo  de  recolhimento  dos tributos  não - vencidos  à  data  em  que  for  formulada;  b)  adquire  o  caráter  de  denúncia  espontânea  em relação a débito vencido até a data da ciência de su a solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a
partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição prevista na legislação. Com efeito, a matéria questionada encontra - se previsão conforme segue.

A  redução  de  base  de  calculo  do  ICMS  nas  saídas  internas  de  mercadorias  que  compõem  a  cesta básica está autorizada pelo Convênio ICMS 128/94:

CONVÊNIO ICMS 128/94

Dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica.

Cláusula  primeira.  Ficam  os  Estados  e  o  Distrito  Federal  autorizados  a  estabelecer  carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

§ 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcionaldo crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata o caput desta cláusula.

§  2º  A  fruição  do  benefício  de  que  trata  este  Convênio  fica  condicionada  ao  cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.

A legislação tributária do Estado do Pará incorporou o tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 128/94:

REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DO PARÁ - RICMS - PA

CAPÍTULO IV

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Art. 6º Os benefícios fiscais do imposto serão concedidos ou revogados nos termos da Lei Complementar  nº  24,  de  7  de  janeiro  de  1975,  por  meio  de  convênios  celebrados  e ratificados pelos Estados e pelo Distrito Federal.

(...)

Art. 7º As operações com mercadorias e as prestações beneficiadas com isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido constam nos Anexos II, III e IV, respectivamente.

(...)

ANEXO III (art. 7º do RICMS - PA)

DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

Art. 1º São realizadas com redução de base de cálculo do ICMS as operações previstas nos artigos deste Anexo.

Parágrafo  único.  As  reduções de  base  de  cálculo  de  que  trata  o  caput  são  concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

(...)

Art.  6º  As  saídas  internas  das  mercadorias  abaixo  indicadas,  consideradas  produtos  da cesta básica: (Convênio ICMS 128/94)

(...)

II - arroz;

O  Regulamento  do  ICMS  regula  no  art.  642  a  substituição  tributária  interestadual,  e  no  art.  652  a substituição  tributária  interna.  Enquanto  no  Anexo  XIII  está  disciplinada  a  margem  de  agregação  a  ser utilizada  nestas  operações.  A  mercadoria  "arroz",  códigos  1006.30  e  1006.40  da  NCM/SH,  está contemplada no item 9, deste anexo.

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Art.  642.  Fica  atribuída  a  responsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  do  imposto  em favor  deste  Estado  aos  remetentes  das  mercadorias  constantes  do  Anexo  XIII,  adquiridasem operações interestaduais.

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Art.  652.  Nas  saídas  internas  com  as  mercadorias  constantes  no  Anexo  XIII,  destinadas  a contribuintes   deste   Estado,   fica   atribuída   ao   fabricante,   importador,   arrematante,engarrafador,  distribuidor,  depósito  ou  revendedor  atacadista  a  responsabilidade  pela retenção  e  recolhimento  do  imposto,  na  condição  de  substituto  tributário,  pelo  imposto correspondente às operações subseqüentes.

ANEXO XIII

(arts. 642, 652 e 709 do RICMS - PA)

ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
9 Arroz, códigos 1006.30 e 1006.40 da NCM/SH 30% 20%

O RICMS também regula a antecipação do imposto, correspondente à operação subseqüente, sempre que as mercadorias em tela (Arroz, códigos 1006.30 e 1006.40 da NCM/SH) forem adquiridas em operações interestaduais, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem:

ANEXO I

(art. 723 do RICMS- PA)

DAS OPERAÇÕES COM TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ESPECÍFICO

Art. 1º As operações ou atividades econômicas com tratamento tributário específico são disciplinadas pelas normas contidas neste Anexo, sem prejuízo das demais previstas neste Regulamento.

(...)

DO REGIME DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO

SEÇÃO I

Das Aquisições sujeitas à Antecipação do Imposto nas Operações Interestaduais

SUBSEÇÃO I

Das Aquisições de Mercadorias sujeitas à Antecipação do Imposto

Art. 107. O estabelecimento localizado neste Estado que adquirir, em operações interestaduais, as mercadorias discriminadas no Apêndice I, sem que o imposto tenha sido retido no Estado de origem, fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subseqüente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.

§ 1º Aplica - se, também, o disposto no caput às demais mercadorias sem retenção do ICMS na fonte, quando sujeitas ao regime de substituição tributária interestadual de que trata o art. 642.

APÊNDICE I (a que se refere o art. 107 do Anexo I)

MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE

ITEM MERCADORIA MARGEM DE AGREGAÇÃO EM FUNÇÃO DO PREÇO DE PARTIDA
INDUSTRIAL, IMPORTADOR, ARREMATANTE E ENGARRAFADOR DISTRIBUIDOR, DEPÓSITO E ESTABELECIMENTO ATACADISTA
ALÍQUOTA INTERESTADUAL
2. Arroz, códigos 1006.30 e 1006.40 da NCM/SH 7% 12% 7% 12%
20% 20% 20% 20%

Conforme demonstrado acima, os produtos "arroz com sabor" e "arroz temperado" não estão inclusos na Cesta Básica paraense.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS- PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém (PA), 6 de agosto de 2015

RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA,AFRE;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Dê - se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda