Parecer Técnico nº 29 DE 05/09/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 set 2014

ICMS. SAÍDAS DE MERCADORIAS OU BENS DE REPARTIÇÕES PÚBLICAS. NOTA FISCAL AVULSA.

PEDIDO

A empresa requerente, instituição financeira constituída sob a forma de Empresa Pública, com personalidade jurídica de direito privado, pleiteia a solução em forma de consulta como segue:

Firmou contrato de compra de novos Terminais Financeiros destinados às Unidade Lotéricas no âmbito do estado do Pará.

E, como tal, os terminais atualmente instalados nesses unidades lotéricas, de propriedade da empresa requerente, serão substituídos pelos novos equipamentos.

Em razão do fato, os terminais antigos serão recolhidos e terão como destino uma unidade (depósito) da requerente no estado de São Paulo para descarte, contudo não vislumbramos na legislação tributária estadual qual o documento considerado hábil para acompanhar essa movimentação de equipamentos.

Pelo exposto, requerendo a manifestação de V. Ex.ª consultamos:

1. Qual o tratamento tributário dispensado à questão pela legislação estadual relativa ao ICMS para a operação?

2. Qual documento no âmbito estadual que é considerado hábil para acompanhamento da movimentação desses equipamentos?

3. O documentos utilizado pela requerente - "GTM" - Guia de Transporte Material (anexo cópia/modelo) pode ser utilizado para essa transferência?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA

MANIFESTAÇÃO

A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Nesse caso, a consulente não apresenta caso concreto, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS-PA, nos termos como segue:

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

Visando orientar a análise por parte da consulente, informamos que a Nota Fiscal Avulsa é o documento fiscal hábil para acoberta as saídas de mercadorias ou bens de repartições públicas, inclusive autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, quando não obrigadas à emissão de notas fiscais, conforme artigo 346 do RICMS/PA.

No Estado do Pará não há incidência de ICMS na saída interna e interestadual de bem desincorporado do ativo permanente, após 12 (doze) meses da data da incorporação, conforme inciso XXII do art. 5º do RICMS/PA.

Além disso, conforme art. 290 do Anexo I do RICMS/PA, os estabelecimentos das instituições bancárias podem substituir o documento fiscal pelo Documento de Controle de Movimentação de Bens - DCM ou a Guia de Remessa de Material - GRM, observando o disposto na cláusula quinta do Ajuste SINIEF 2/12.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA.

Belém (PA), 05 de setembro de 2014.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora DTR/CCOT;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, e.e.