Parecer Técnico nº 29 DE 09/03/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 mar 2011

ICMS. OPERAÇÕES SUJEITAS A ANTECIPAÇÃO ESPECIAL.

PEDIDO

A consulente, por seu procurador, expõe o que segue:

A empresa possui Regime Especial autorizando a adotar, nas saídas de mercadorias, os procedimentos de que trata o Anexo I do RICMS/PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/01, arts. 126 a 131. As mercadorias com benefício do crédito presumido de ICMS são aquelas definidas no art. 1º da Instrução Normativa nº 019, de 10/11/04;

Após sua exposição:

O contribuinte solicita a esta Secretaria que esclareça se o mesmo está obrigado a recolher o ICMS Antecipação Especial para os produtos que constam no art. 1º da Instrução Normativa nº 019/04, visto que possui Regime Especial.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
- Instrução Normativa nº 019, de novembro de 2004

MANIFESTAÇÃO

Inicialmente, informamos que os arts. 54 e ss da Lei nº 6.182/98 asseguram, ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seus interesses, sendo que a respectiva regulamentação se encontra disposta nos arts. 797 e ss do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676/01.

O art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando formulada por quem estiver sob procedimento fiscal, iniciado antes de sua apresentação, para apurar os fatos que se relacionem com a matéria consultada. (art. 806, III, do RICMS-PA).

O contribuinte, conforme informado, no presente expediente, às fls. 17, e Relatório - Situação do Contribuinte, fls. 13, formalizou o presente expediente após a instauração de procedimento administrativo tributário, no qual foi efetuado lançamento por cometimento de infração à legislação tributária, cuja matéria se relaciona à presente consulta, aguardando, inclusive, decisão dos órgãos pertencentes ao contencioso administrativo-tributário estadual.

CONCLUSÃO

Dessa forma, considerando-se a situação posta, entendemos que não cabe a esta Diretoria de Tributação manifestar-se acerca da matéria, razão pela qual descaracterizamos o presente expediente como consulta tributária e na forma do art. 811 do Regulamento do ICMS, sugere-se o seu arquivamento, após a notificação do contribuinte.

Belém, 9 de março de 2011

UZELINDA MARTINS, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.