Parecer Técnico nº 28 DE 27/06/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 27 jun 2012
ICMS. SITUAÇÃO DESCRITA NA LEGISLAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.
PEDIDO
A empresa interessada requer a solução em forma de consulta a respeito da aplicação das regras sobre ressarcimento previsto no art. 648 do RICMS e Restituição de Indébito, bem como reivindica Restituição de Indébito.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
A lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
No caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação (livro Terceiro do RICMS-Pa), o que caracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.
A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS-PA, nos termos como segue:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
......................................................................................................
II - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
O direito à restituição, total ou parcial, decorre do recolhimento de determinado valor a título de tributo, multa ou juros, indevido ou a maior que o devido, direito este que é garantido nos termos da legislação aplicável, como abaixo:
Art. 65. O sujeito passivo que efetuar pagamento de tributo, multa ou juros, indevidos ou maior que o devido nos termos da legislação aplicável, tem direito à devolução total ou parcial.
§ 1º O reconhecimento da validade da compensação e o deferimento do pedido de restituição ficam condicionados à prova do pagamento indevido e, quando referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao fato de não haver sido o valor do tributo recebido de outrem ou transferido a terceiros.
Art. 66. O deferimento de restituição de tributo, multa ou juros, indevidamente pagos, dependerá de requerimento instruído com a prova de preenchimento das condições e requisitos legais, apresentada por escrito à repartição fazendária que jurisdicionar o domicílio tributário do sujeito passivo, acompanhada da prova do pagamento do tributo.
No presente caso, a requerente não comprovou o pagamento de tributo, multa ou juros, indevidos ou maior que o devido, conforme parecer da Cerat Marituba às fls.37.
CONCLUSÃO
Uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo de orientação pela CEEAT ST e Cerat Marituba, de jurisdição da interessada, bem como indeferimento do pedido de Restituição de Indébito, por falta de comprovação.
Belém (PA), 27 de junho de 2012.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda