Parecer Técnico nº 28 DE 04/03/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 mar 2011

ICMS. IMPORTAÇÃO ARROZ, ALIQUOTA APLICÁVEL DE 17%.DECRETO Nº 4.676/2001 - ART. 20, VI, § 1º.

PEDIDO

A empresa interessada,que tem como ramo de atividade comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - CNAE 4691 - 5/00, através de seu representante legal infra assinado,  formula  a  presente  consulta  tributaria a  respeito  da  alíquota  de  importação  do  arroz beneficiado, ao entrar no Estado do Pará, vindo do Paraguai?

Declara que, não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se  relacionem  com  a matéria  objeto  da  consulta e  o  fato  não  foi  objeto  de  decisão  anterior,  ainda  não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Lei nº 5.530, 13 de janeiro de 1989.

Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, através do artigo 54, assegura, ao sujeito passivo, que tiver legítimo interesse, a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual, nos seguintes termos:

Art.  54.  É  assegurado  ao  sujeito  passivo  que  tiver  legítimo  interesse  o  direito  de  formular  consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

No  mesmo  sentido,  estabelece  o  art.  797  do  Regulamento  do  ICMS -RICMS,  aprovado  pelo  Decreto 4.676/01:

Art.  797.  A  Consulta  Tributária  é  modalidade  de  processo  administrativo  em  que  o  sujeito  passivo apresenta  dúvida  sobre  fato  concreto,  de  seu  interesse,  à  autoridade  competente,  para  obter  desta decisão vinculante a respeito.

[...]

Os procedimentos de formulação de consulta tributária estão previstos no art. 799 do Regulamento  do ICMS, onde, na sua apresentação, deverá ser observado, nestas palavras:

Art. 799. A consulta será apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal de circunscrição do consulente e deverá conter:ecreto 4.676/01:

I - a qualificação do consulente;

II - a identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;

III - a descrição detalhada do fato que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito;

IV - a  data  do  fato  gerador  da  obrigação  principal  ou  acessória,  objeto  da  consulta,  se  já  ocorrido; (g.n.)

V - declaração, sob responsabilidade do consulente de que:

a)  não  se  encontra  sob  procedimento  fiscal,  iniciado  ou  já  instaurado,  para  apurar  fatos  que  se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado;

VI - indicação  dos  dispositivos  da  legislação  tributária  que  ensejaram  a  petição  da  consulta,  e  for  o  caso.

Parágrafo  único.  O  consulente  poderá  oferecer  outras  informações  ou  elementos  que  melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

Verifica - se,  ainda,  no  art.  806,  que  não  serão  produzidos  os  efeitos  previstos  no  art.  805,  quando  a consulta for formulada em desacordo com o previsto no Regulamento do ICMS, in verbis:

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

[...]

V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]

Neste  caso,  como  o  pedido  realizado  não  observa  as  formalidades  legais  para  ser  admitido  como consulta tributária, especialmente, pela empresa requerente não informar o que prescreve o inciso IV do art. 799, no que se refere a data do fato gerador da obrigação, bem como a matéria questionada estardisposta  literalmente  na  legislação,  descaracterizamos  o  presente  expediente  na  forma  de  processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná - lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.

A CERAT/Marabá realizando a instrução processual informou, respectivamente, fls. 20, a existência de AINF’s contra o contribuinte, conforme relatório existente nas fls. 16 a 18 assim como, o registro de ação fiscal, não concluída, gerada em nome da empresa consulente, fls. 16.

A  requerente  questiona  qual  a  alíquota  aplicável  à  importação  de  arroz  beneficiado,  na  entrada  do território paraense, vindo do Paraguai?

Analisando  os  registros  das  atividades  econômicas  desenvolvidas  pelo  contribuinte, cadastrados  nesta Secretaria,   constatamos   que   a   atividade   econômica   principal   da   requerente,   no  Cadastro   de Contribuintes  do  ICMS,  está  descrita  como  “comércio  atacadista  de  mercadorias  em  geral,  com predominância de produtos alimentícios - CNAE 4691 - 5/00, existindo atividade secundária, CNAE 1061 - 9/01 “beneficiamento de arroz”, às fls. 02.

A  Lei  nº  5.530,  de  13  de  janeiro  de  1989,  que  disciplina  o  Imposto  sobre  operações  relativas  à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, prescreve sobre a matéria nos seguintes artigos:

Art. 2º Considera- se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;

[...]

Art.  12.  As  alíquotas  internas  são  seletivas  em  função  da  essencialidade  das  mercadorias  e  dos serviços, na forma seguinte:

[...]

VI - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.

[...]

Art. 13. Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando:

[...]

II- da entrada da mercadoria ou bens importados do exterior;

[...]

Art. 15. A base de cálculo do imposto é:

[...]

V -na hipótese do inciso IX do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 29;

b) Imposto de Importação;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.”

[...]

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:

I-o  montante  do  próprio  imposto,  constituindo  o  respectivo  destaque  mera  indicação  para  fins  de controle;

II- o valor correspondente a:

a)  seguros,  juros  e  demais  importâncias  pagas,  recebidas  ou  debitadas,  bem  como  descontos
concedidos sob condição;

b)  frete,  caso  o  transporte  seja  efetuado  pelo  próprio  remetente  ou  por  sua  conta  e  ordem  e  seja cobrado em separado. [...]

Art.29.  O  preço  de  importação  expresso  em  moeda  estrangeira  será  convertido  em  moeda  nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.

Parágrafo  único.  O  valor  fixado  pela  autoridade  aduaneira  para  base  de  cálculo  do  imposto  de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.

[...]

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, trata da matéria no art. 20, VI, § 1º, II, in verbis:

Art.  20.  As  alíquotas  internas  são  seletivas  em  função  da  essencialidade  das  mercadorias  e  dos serviços, na forma seguinte:

VI- a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.

§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:

[...]

II - da entrada da mercadoria importada do exterior;

[...]

Art.  23.  Ressalvadas  as  hipóteses  expressamente  previstas  na  legislação,  a  base  de  cálculo  do imposto é:

[...]

IV - no  desembaraço  aduaneiro  das  mercadorias  ou  bens  importados  do  exterior,  a  soma  das seguintes parcelas:

a) o valor da mercadoria constante no documento de importação;

b) o Imposto de Importação;

c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;

e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;

[...]

§  1º  Entende -se  como  demais  despesas  aduaneiras  aquelas  efetivamente  pagas  à  repartição alfandegária  até  o  momento  do  desembaraço  aduaneiro,  tais  como  diferença  de  peso,  classificação fiscal e multas por infrações.

§  2º  Na  hipótese  de  despacho  antecipado,  os  valores  constantes  do  parágrafo  anterior deverão  ser estimados.

CONCLUSÃO

Assim,  conclui - se  que  o  arroz  beneficiado,  está  sujeito  à  tributação  do  ICMS,  à  alíquota  de 17% (dezessete por cento) nas operações de importação. É a manifestação, S.M.J.

Belém (Pa), 04 de março de 2011.

ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Leinº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta - se  a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda