Parecer Técnico nº 28 DE 04/03/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 mar 2011
ICMS. IMPORTAÇÃO ARROZ, ALIQUOTA APLICÁVEL DE 17%.DECRETO Nº 4.676/2001 - ART. 20, VI, § 1º.
PEDIDO
A empresa interessada,que tem como ramo de atividade comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - CNAE 4691 - 5/00, através de seu representante legal infra assinado, formula a presente consulta tributaria a respeito da alíquota de importação do arroz beneficiado, ao entrar no Estado do Pará, vindo do Paraguai?
Declara que, não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta e o fato não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que foi parte o interessado.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Lei nº 5.530, 13 de janeiro de 1989.
Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, através do artigo 54, assegura, ao sujeito passivo, que tiver legítimo interesse, a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual, nos seguintes termos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
No mesmo sentido, estabelece o art. 797 do Regulamento do ICMS -RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676/01:
Art. 797. A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta dúvida sobre fato concreto, de seu interesse, à autoridade competente, para obter desta decisão vinculante a respeito.
[...]
Os procedimentos de formulação de consulta tributária estão previstos no art. 799 do Regulamento do ICMS, onde, na sua apresentação, deverá ser observado, nestas palavras:
Art. 799. A consulta será apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal de circunscrição do consulente e deverá conter:ecreto 4.676/01:
I - a qualificação do consulente;
II - a identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação;
III - a descrição detalhada do fato que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito;
IV - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, objeto da consulta, se já ocorrido; (g.n.)
V - declaração, sob responsabilidade do consulente de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado;
VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a petição da consulta, e for o caso.
Parágrafo único. O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.
Verifica - se, ainda, no art. 806, que não serão produzidos os efeitos previstos no art. 805, quando a consulta for formulada em desacordo com o previsto no Regulamento do ICMS, in verbis:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
[...]
V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
[...]
Neste caso, como o pedido realizado não observa as formalidades legais para ser admitido como consulta tributária, especialmente, pela empresa requerente não informar o que prescreve o inciso IV do art. 799, no que se refere a data do fato gerador da obrigação, bem como a matéria questionada estardisposta literalmente na legislação, descaracterizamos o presente expediente na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná - lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.
A CERAT/Marabá realizando a instrução processual informou, respectivamente, fls. 20, a existência de AINF’s contra o contribuinte, conforme relatório existente nas fls. 16 a 18 assim como, o registro de ação fiscal, não concluída, gerada em nome da empresa consulente, fls. 16.
A requerente questiona qual a alíquota aplicável à importação de arroz beneficiado, na entrada do território paraense, vindo do Paraguai?
Analisando os registros das atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte, cadastrados nesta Secretaria, constatamos que a atividade econômica principal da requerente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, está descrita como “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - CNAE 4691 - 5/00, existindo atividade secundária, CNAE 1061 - 9/01 “beneficiamento de arroz”, às fls. 02.
A Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, que disciplina o Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências, prescreve sobre a matéria nos seguintes artigos:
Art. 2º Considera- se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
[...]
IX - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior;
[...]
Art. 12. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:
[...]
VI - a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.
[...]
Art. 13. Entre outras hipóteses, as alíquotas internas são aplicadas quando:
[...]
II- da entrada da mercadoria ou bens importados do exterior;
[...]
Art. 15. A base de cálculo do imposto é:
[...]
V -na hipótese do inciso IX do art. 2º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no art. 29;
b) Imposto de Importação;
c) Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras.”
[...]
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput deste artigo:
I-o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II- o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos
concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. [...]
Art.29. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do Imposto de Importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior, se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da lei aplicável, substituirá o preço declarado.
[...]
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, trata da matéria no art. 20, VI, § 1º, II, in verbis:
Art. 20. As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, na forma seguinte:
VI- a alíquota de 17% (dezessete por cento), nas demais operações e prestações.
§ 1º As alíquotas internas são aplicadas quando:
[...]
II - da entrada da mercadoria importada do exterior;
[...]
Art. 23. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação, a base de cálculo do imposto é:
[...]
IV - no desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria constante no documento de importação;
b) o Imposto de Importação;
c) o Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Imposto sobre Operações de Câmbio;
e) quaisquer despesas aduaneiras cobradas ou debitadas ao adquirente;
[...]
§ 1º Entende -se como demais despesas aduaneiras aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro, tais como diferença de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
§ 2º Na hipótese de despacho antecipado, os valores constantes do parágrafo anterior deverão ser estimados.
CONCLUSÃO
Assim, conclui - se que o arroz beneficiado, está sujeito à tributação do ICMS, à alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações de importação. É a manifestação, S.M.J.
Belém (Pa), 04 de março de 2011.
ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Leinº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda