Parecer Técnico nº 27 DE 29/06/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jun 2015

ASSUNTO:ICMS. FORNECIMENTO DE PRÉ - MOLDADOS PRODUZIDOS PELO PRESTADOR DECSERVIÇO, SOB REGIME DE EMPREITADA OU SUBEMPREITADA, FORA DO LOCAL DA OBRA.

DO PEDIDO:

A requerente, estabelecida à estrada da Pirelli nº 2072, Decouville, MARITUBA - PA, exerce atividade econômica principal de construção de edifícios, atividades secundárias de comércio varejista de materiais de construção em geral e serviços de engenharia, expõe e formaliza a seguinte consulta:

DOS FATOS:

A consulente opera no ramo de Construção Civil. Não é indústria de materiais de construção, é prestadora de serviços. Por isto é contribuinte do ISSQN na atividade prestada código 7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos. Adquire insumos, tais como aço, concreto, os quais são empregados nas atividades de pré - moldados Considerando - se que a aquisição desses insumos é diretamente faturada contra nosso cliente e entregas por conta e ordem no local da obra das atividades da consulente, indaga-se sobre a possibilidade de destacar o ICMS em suas notas de remessa emitidas para transporte dos pré - moldados docanteiro de obra ao local de montagem.

A empresa de construção civil que efetuar transporte de materiais adquiridos de terceiros até o local da obra deverá emitir documento fiscal para acobertar o trânsito da mercadoria. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros por empresa de construção civil paraaplicação na obra deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de Simples Remessa, não havendo débito do imposto. A empresa de construção civil, como regra geral, não é considerada contribuinte do ICMS. No entanto, as empresas que adquirem mercadorias para serem aplicadas no local da obra, encontram- se obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes e, por ocasião do transporte do material a ser utilizado na prestação de serviços, deverão emitir Nota Fiscal, citando a não incidência do ICMS, NOS TERMOS DO ART. 2º, II, do Anexo XI do RICMS - SP/2000. Solicitamos informação dentro do RICMS/PA para a mesma situação aqui apresentada.

DO QUESTIONAMENTO:

Procedimento - Obra Shopping Metrópole Ananindeua

Operação - construção de pré - moldados

Produção - Estrada da Pirelli, 2072 - Nova Marituba - Setor 02 -Marituba - PA

Montagem: Rod. BR 316, KM 04, 45000 - Coqueiro - Ananindeua - PA - CEP 67.113 - 970

A requerente adquire as formas (moldes) e todos os materiais necessários de fornecedores em faturamento direto do nosso cliente SC2 Shopping Pará Ltda. para local de entrega em Marituba. No município de Marituba os funcionários da Concrebem produzem as peças de concreto (pilar/viga/laje). As mesmas são transportadas para o município de Ananindeua para montagem onde finaliza a construção do pré - moldado na obra.

Compra de materiais (insumos/MP/Serviços) - Faturamento direto para nosso cliente com local de entrega em Marituba

DADOS CLIENTE:

Razão Social: SC2 SHOPPING PARÁ LTDA

INSCRIÇÃO ESTADUAL: 15.411.609 - 2

Endereço: RODOVIA BR - 316, KM 04, 4500 - BR COQUEIRO

Município: ANANINDEUA UF: PA CEP: 67113 - 970

Procedimento para transporte dos materiais do local da construção para o canteiro de obras:

Os materiais são transportados com nota de simples remessa (REMETENTE Concrebem p/ DESTINATÁRIO Concrebem CFOP 5.949)

FATURAMENTO código 7.02 - cliente: SCE SHOPPING Pará Ltda (endereço: Rodovia BR 316 - 4500 KM04 - Bairro: Coqueiro - Município Ananindeua/PA CEP: 67113 - 970 CNPJ 14.097.230/0001 - 25 Inscrição Estadual: 15.411.609 -2

O ISSQN incide sobre o local de prestação de serviço município Ananindeua/PA alíquota 5% (s/montagem)

O ISSQN incide sobre o local de prestação de serviço município Marituba/PA alíquota 5% (s/construção)

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL:

Decreto n.º 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS;

Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

DA MANIFESTAÇÃO:

O presente expediente foi protocolizado em 12/02/2015 sob o CNPJ Nº 09.065.506/0001 - 53 da Matriz estabelecida na Rua Candelária, nº 1.729, Jardim São Benedito, Indaiatuba/SP e após nossa solicitação de diligência às fls. 16, retornou com Inscrição Estadual de Nº 15.483.390 - 8 constituída em 16.04.2015.

A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

Preliminarmente, informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por falta de apresentação de fato concreto, entretanto, considerando que no segmento da Construção Civil existem operações sujeitas ao ICMS e operações sujeitas apenas ao ISS, fazemos as considerações abaixo a título de esclarecimento e orientação à unidade fazendária visando tomar decisões no âmbito de sua competência.

Ressaltamos os pontos abaixo:

· A consulente não apresentou os documentos fiscais relativos à operação triangular de venda à ordem;

· Não apresentou Licença no CREA e existência de profissional habilitado no CREA;

· Não temos informações sobre o contrato da empresa que constrói a obra (Shopping Metrópole Ananindeua);

· O documento às fls. 51 indica que o contrato de empreitada da consulente é parcial;

· A mercadoria é transformada fora do canteiro das obras.

O RICMS - 2000/SP no Anexo XI , dispõe sobre operações relativas à construção civil como segue:

Art. 2º - O imposto não incide sobre (Decreto - Lei federal 406/68, art. 8º, itens 32 e 34 da Lista de Serviços, na redação da Lei Complementar federal 56/87):

I - a execução de obra por administração sem fornecimento de material;

II - o fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação na obra;

III - a movimentação de material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre estes e a obra ou de uma para outra obra;

IV - a saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que deva retornar ao estabelecimento do remetente.

RICMS/PA dispõe como segue:

Art. 2º Nas operações internas, interestaduais ou de importação, considera - se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

[...]

VII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária municipal, inclusive, quando a natureza do serviço ou a forma como for contratado ou prestado, não corresponda à descrição legal prevista na lista de serviços, como definido por lei complementar, a saber:

[...]

b) fornecimento de materia l, pelo prestador do serviço, na montagem industrial, inclusive de conjuntos industriais;

VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária municipal em que, por indicação expressa de lei complementar, o fornecimento de materiais se sujeitar à incidência do ICMS, a  saber:

a) fornecimento, pelo prestador do serviço, de mercadoria por ele produzida fora do local da prestação do serviço:

[...]

ANEXO I

Art. 60. Incide o ICMS nas operações efetuadas pelo prestador do serviço:

I - nas hipóteses:

a) da alínea "b" do inciso VII do art. 2º deste Regulamento;

b) da. alínea "a" do inciso VIII do art. 2º deste Regulamento.

[...]

V - na saída de seu estabelecimento, de material de fabricação própria. Parágrafo único.

As empresas de construção civil somente serão consideradas contribuintes do ICMS, para efeito de recolhimento da diferença de alíquota, quando promoverem saída de material de fabricação própria.

Art. 61. Não incide o ICMS nas seguintes situações:

I - fornecimento de material adquirido de terceiro pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratados;

II - movimentação do material a que se refere o inciso anterior entre estabelecimentos do mesmo titular, entre este s e a obra ou de uma para outra obra;

III - saída de máquina, veículo, ferramenta ou utensílio para prestação de serviço em obra, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem.

De acordo com o art. 61 do Anexo I do RICMS/PA não há incidência do ICMS sobre o fornecimento de material adquirido pelo empreiteiro ou subempreiteiro para aplicação nas construções, obras ou serviços contratos, entretanto, esse dispositivo não alcança o fornecimento de mercadoria produzida fora do canteiro de obra, como ocorre geralmente no fornecimento de pré - moldados.

Assim sendo, diferentemente do exposto pela Consulente é nosso entendimento que o fornecimento de pré - moldados produzidos fora do canteiro de obras, por meio de empreitada parcial há incidência do ICMS, entendimento também do Estado de São Paulo, por meio de resposta a Consulta Tributária 146/2011, de 28 de abril de 2011, que interpreta o art. 2º, inciso III do RICMS/SP, citado pelo contribuinte em sua petição inicial, que ora anexamos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA, sem prejuízo de orientação da unidade fazendária de jurisdição.

Por oportuno, sugerimos incluir na programação fiscal, Ordem de Serviço para iniciar após 30 dias da ciência ao contribuinte, com objetivo específico de verificar a regularidade dos procedimentos da Obra Shopping Metrópole Ananindeua, contrato global e parcial, aquisições interestaduais, etc, relativamentea incidência do ICMS.

Belém (PA), 29 de junho de 2015

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, Auditora Fiscal de Receitas Estaduais;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora DTR/CCOT;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

De acordo. Dê - se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda