Parecer Técnico nº 27 DE 30/10/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 out 2014

ICMS. DOCUMENTO FISCAL EMITIDO COM INOBSERVÂNCIA DO AJUSTE SINIEF.

PEDIDO

Empresa requerente, qualificada no expediente, formula Consulta Tributária nos seguintes termos:

1 - tem contrato firmado com a SEFA de fornecimento de embarcações de alumínio naval.

2 - no ato da solicitação da adesão, era enquadrado no Programa Simples Nacional.

3 - no mês de julho de 2014, em razão de ter ultrapassado o sublimite legal, foi excluído do Programa.

4 - no dia 25.08.2014 emitiu a nota Fiscal nº 080, utilizando o Convênio ICMS nº 26/03.

Isto Posto, indaga:

Se está correta a emissão da NF nº 080, no dia 25.08.2014 utilizando o Convênio ICMS nº 26/03, e gostaríamos de saber se está correta a maneira que emiti a referida nota fiscal, destacando em dados adicionais o valor da operação sem desconto, e o valor da operação já com desconto, ou, devo colocar no campo " cálculo do imposto" o valor total do produto sem o desconto, colocar o desconto referente ao valor do ICMS no campo "desconto" e o valor total sem o desconto, colocar o desconto referente ao valor ICMS no campo "desconto" e o valor total da nota seria o valor já sem o ICMS (o valor conforme o empenho)?

BASE LEGAL

- RICMS - anexo ao Dec. nº 4676/01
- Convênio ICMS nº 26/03
- Ajuste SINIEF nº 10/12

MANIFESTAÇÃO

A Nota Fiscal nº 08, emitida em 25.08.2014 (anexo de fls.02), está preenchida de forma incorreta. O preenchimento adequado do referido documento fiscal deve observar as regras contidas no Ajuste SINIEF n° 10/2012, abaixo transcrito:

AJUSTE SINIEF 10, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal, para demonstrar, quando exigido, o abatimento do valor do ICMS desonerado, por meio de benefício fiscal, no valor da operação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira O estabelecimento que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte:

I - tratando-se de nota fiscal eletrônica, o valor dispensado será informado nos campos "Desconto" e "Valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informada em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo "Informações Complementares".

Acrescido o parágrafo único à cláusula primeira pelo Ajuste SINIEF 25/12, efeitos a partir de 20.12.12.

Parágrafo único Caso não existam na NF-e os campos próprios para prestação da informação de que trata esta cláusula, o Motivo da Desoneração do ICMS, com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou em Nota Técnica da NFe, e o Valor Dispensado, deverão ser informados no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica, com a expressão: "Valor Dispensado R$ ________, Motivo da Desoneração do ICMS ________.

Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Por oportuno, advertimos que a correção a ser efetuada no documento fiscal em análise deverá ser realizada no prazo de quinze dias contados da data da ciência da solução dada à presente consulta, consoante prescreve o art. 807 do RICMS.

Art. 807. Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o 15º dia da data da ciência da decisão.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, e uma vez caracterizado o expediente como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, sugerimos o endereçamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Fazenda para conhecimento e deliberação superior.

É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração.

Belém. Pa, 30 de outubro de 2014.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, COORDENADORA DA CCOT/DTR;

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO.

1 - Aprovo o parecer técnico exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182 de 1988.

2 - Remeta-se o expediente à Diretoria de Tributação - DTR para ciência do interessado, e após dar conhecimento à CERAT.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.