Parecer Técnico nº 27 DE 10/09/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 set 2013

ICMS. CONSULTA TRIBUTÁRIA - SISTEMA DE ANTECIPAÇÃO DO ICMS DEVIDO EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REALIZADAS SEM RETENÇÃO DO IMPOSTO - ARTIGOS 207 E SEGUINTES DO RICMS.

PEDIDO

Trata do inteiro teor da solução dada à consulta formulada pelo interessado para análise e demais providências (fls.14/15). A seguir, a questão formulada pela interessada:

É correto o cálculo do imposto a ser recolhido a partir do valor da operação própria realizada pelo remetente, conforme prevista no artigo 209 do RICMS-PA visto não ocorrer a situação prevista no art. 208, conforme demonstrado?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Decreto nº 4.676/01 - RICMS
- IN nº 08/2005.

MANIFESTAÇÃO

Trata o presente expediente de Consulta formulada pela interessada a respeito do sistema de antecipação do ICMS devido nas operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, sem retenção do imposto, disciplinado nos artigos 207 e seguintes do Anexo I do RICMS, adiante transcrito:

Art. 207. O estabelecimento que receber em operações interestaduais os produtos farmacêuticos classificados nas posições 3002,3003, 3004, 3005 e 3006 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem a retenção do imposto correspondente à operação subseqüente, poderá recolher o ICMS sob o sistema de antecipação prevista neste Capítulo.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário.

Art. 208. O imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado pela autoridade competente, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscal do remetente.

Art. 209. Na hipótese de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por autoridade competente, o imposto a ser recolhido pelo contribuinte será calculado sobre o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação própria realizada pelo remetente;

II - o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

III - os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente;

IV - o valor resultante da aplicação da margem de agregação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.

§ 1º A base de cálculo do ICMS aplicável aos produtos farmacêuticos, de que trata este Capítulo, fica reduzida no percentual de52, 9412%, (cinqüenta e dois inteiros, nove mil, quatrocentos e doze centésimos milésimos por cento), de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento).

Art. 210. O tratamento tributário previsto no art. 209 deste Anexo será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:

I - estar em situação cadastral regular;

II - não possuir débito do imposto, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;

III - não participar ou ter sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;

IV - ser usuário de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e utilizar Escrituração Fiscal Digital - EFD;

V - estar em situação regular quanto à entrega da Declaração de Informações EconômicoFiscais;

VI - ser usuário do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Relativamente ao regime tributário diferenciado referido neste artigo:

I - a solicitação para concessão ou renovação deverá ser protocolizada através do Portal de Serviços da SEFA, no endereço www.sefa.pa.gov.br;

II - o contribuinte ficará sujeito à verificação in loco, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo ser dispensada, justificadamente;

III - a gestão, análise e deliberação do processo de regime tributário diferenciado serão de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização.

§ 2º O regime tributário diferenciado de que trata o caput deste artigo será firmado pelo prazo inicial de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado, sucessivamente, por igual período, após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3º Para o estabelecimento com menos de 1 (um) ano de funcionamento na data da celebração do regime tributário diferenciado, o prazo previsto no § 2º deste artigo será de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado após avaliação da Secretaria de Estado da Fazenda

Preliminarmente, vimos ressaltar que os preceitos acima colacionados advertem o intérprete para as condições que devem ser observadas na utilização do sistema especial de antecipação do ICMS que ora se analisa, a saber:

1) operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária realizada sem retenção do imposto devido na operação subsequente;

2) mercadorias classificadas nas posições 3002, 3003, 3004, 3005 e 3006 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH;

3) produtos destinados a uso humano;

4) facultativo;

5) obrigatoriedade de Regime Tributário Diferenciado (Regime Especial).

Em resposta ao questionamento da interessada, o parecer enfatiza que pelo fato de não haver preço final ao consumidor, único ou máximo fixado pela autoridade competente, nos termos do artigo 208, e sim o preço máximo ao consumidor sugerido pelo fabricante, está correto o cálculo do imposto com base no valor da operação realizada pelo remetente, nos termos previstos no art. 209 do RICMS-PA.

CONCLUSÃO

Concordamos com a solução da consulta proferida no parecer (fls.15/16), considerando sua fundamentação nas regras que disciplinam a matéria. Contudo, advertimos da necessidade de obtenção de Regime Tributário Diferenciado por parte dos interessados, condição sine qua non para utilizar o sistema de antecipação do imposto em análise. Por oportuno, estando o sistema de antecipação especial do ICMS em estudo vinculado a operação interestadual com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, vimos sugerir o endereçamento do expediente à unidade especializada para as providências cabíveis no âmbito de suas atribuições legais em obediência ao art. 77, IV da IN nº 05/2008.

É a manifestação que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 10 de setembro de 2013.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

A CEEAT/ST.ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.