Parecer Técnico nº 27 DE 02/03/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 mar 2011
ICMS. CREDITO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO DO EXTERIOR DO TRIGO EM GRÃO.
PEDIDO
A empresa interessada, cujo ramo de atividade é moagem de trigo, vem por seu representante legal, com fundamento nos arts. 797 a 814, do Decreto nº 4.676/01, efetuar consulta a legislação tributária como segue:
1. Em 18/10/2009, protocolou na SEFA pedido de parcelamento de débitos, referentes a cálculo incorreto na composição da base de cálculo do ICMS, referente às importações de matéria prima (trigo em grão) no período de janeiro a dezembro/2007 e que o pedido de adesão ao regular, posterior, foi aprovado com base no Decreto nº 1.663, de 15 de maio de 2009.
2. De acordo com a legislação atual - às operações com trigo em grão (art. 117 a 123 - Anexo I, do RICMS-PA), o cálculo e pagamento de ICMS incidente sobre a importação de trigo é feito antecipadamente e as operações subsequentes dispensadas de nova tributação, sendo vedada a utilização de quaisquer créditos de ICMS.
3. Ressaltamos que além da atividade de moagem de trigo, a empresa também fabrica rações balanceadas para animais domésticos, produtos tributados normalmente, e levando em consideração que os débitos objeto do pedido de parcelamento, acima citado, são de período anterior a vigência da atual tributação das operações com trigo em grão, época em que ainda eram apropriados créditos sobre aquisição de matéria prima (trigo em grão)
Diante do exposto solicita esclarecimento:
1. O valor original do imposto, sem atualizações monetárias poderá ser utilizado como crédito nas futuras operações a serem realizadas por esta empresa, especificamente para confronto de débitos oriundos das vendas de rações balanceadas?
2. Caso seja legítima a apropriação do crédito, acima identificado, de que forma deverá ser feita a escrituração para apuração mensal do ICMS? Podemos lançar o total do crédito na Coluna de Outros Créditos do Livro de Apuração do ICMS considerando o mês atual?
Declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado.
LEGISLAÇAO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
- Decreto nº 4.676, de 19 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
Informamos que a requerente está inscrita como atividade econômica principal no CNAE Fiscal sob o nº 1062-7/00 - Moagem de trigo e fabricação de derivados e como atividades secundárias CNAE nº 1066-0/00 fabricação de alimentos para animais, bem como, CNAE nº 1094-5/00 fabricação de massas alimentícias.
A Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, através do artigo 54, assegura, ao sujeito passivo, que tiver legítimo interesse, a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual, nos seguintes termos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
No mesmo sentido, estabelece o art. 797 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676/01:
Art. 797. A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta dúvida sobre fato concreto, de seu interesse, à autoridade competente, para obter desta decisão vinculante a respeito.
[...]
Os procedimentos de formulação de consulta tributária estão previstos no art. 799 do Regulamento do ICMS, onde, na sua apresentação, deverá ser observado, nestas palavras:
Art. 799. A consulta será apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal de circunscrição do consulente e deverá conter:
I - a qualificação do consulente;
II - a identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação; (g.n.)
III - a descrição detalhada do fato que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito;
IV - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, objeto da consulta, se já ocorrido;
V - declaração, sob responsabilidade do consulente de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado;
VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a petição da consulta, se for o caso.
Parágrafo único. O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.
Verifica-se, ainda, no art. 806, que não serão produzidos os efeitos previstos no art. 805, quando a consulta for formulada em desacordo com o previsto no Regulamento do ICMS, in verbis:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
[...]
Neste caso, como o pedido realizado não observa as formalidades legais para ser admitido como consulta tributária, especialmente, pela empresa não apresentar o que prescreve os incisos II do art. 799, no que se refere a apresentação da identificação do representante legal ou procuração (vencida), descaracterizamos o presente expediente na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná-lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.
A CEEAT/Grandes Contribuintes realizando a instrução processual informou, respectivamente, fls. 16, a existência de AINF’s contra o contribuinte, conforme relatório existente nas fls. 14/15, assim como, o registro de ação fiscal, concluída, gerada em nome da empresa consulente, fls. 13.
A requerente apresenta esclarecimento se o valor original do imposto, sem atualizações monetárias poderá ser utilizado como crédito nas futuras operações a serem realizadas por esta empresa, especificamente para confronto de débitos oriundos das vendas de rações balanceadas. Caso seja legítima a apropriação do crédito, (importação do exteriordo trigo em grão - erro no cálculo da base cálculo do ICMS no período de janeiro a dezembro/2007), de que forma deverá ser feita a escrituração para apuração mensal do ICMS? Podemos lançar o total do crédito na Coluna de Outros Créditos do Livro de Apuração do ICMS considerando o mês atual?
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 19 de junho de 2001, no Anexo I, Capitulo
XI, trata das Operações com Trigo em Grão, Farinha de Trigo, Mistura de Farinha de Trigo e Produtos Derivados da Farinha de Trigo, com vigência até 28/02/2009, determinava, textualmente:
Art. 117. Nas operações de importação do exterior de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, promovidas pela indústria moageira situada no Estado do Pará, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Art. 117-A. Fica concedido prazo especial de pagamento do imposto incidente nas operações de importação do exterior dos produtos trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo destinados à indústria moageira situada neste Estado.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto poderá ser efetuado até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro.
Art. 118. O estabelecimento que adquirir em operações interestaduais os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo fica sujeito ao recolhimento antecipado do ICMS correspondente à operação subsequente, a ser efetuada pelo próprio contribuinte.
Parágrafo único. A base de cálculo do imposto para fins de antecipação será a estabelecida nos arts. 108 e 109 deste Anexo.
Art. 119. Nas saídas internas de farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, quando os produtos tiverem sido importados do exterior, fica atribuída ao importador e ao industrial importador a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, correspondente às operações subseqüentes.
§ 1º Nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo observar-se-á o seguinte:
I - será feita a retenção do imposto, mesmo que a mercadoria seja destinada a estabelecimento industrial panificador;
II - não será feita a retenção do imposto, quando a farinha for destinada a estabelecimento industrial que se dedique à atividade econômica de moagem de trigo.
§ 2º A base de cálculo do imposto será estabelecida conforme determina o art. 37 deste Regulamento.
§ 3º Na hipótese de as mercadorias referidas no caput serem submetidas à industrialização neste Estado pelo próprio industrial importador, ficam dispensadas de tributação as saídas internas dos produtos resultantes da farinha de trigo, de que trata o § 1º do art. 122 deste Anexo, decorrentes do emprego das matérias-primas adquiridas do exterior pelo mesmo.
Art. 119-A. Na saída interna de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo produzidas no Estado do Pará, a base de cálculo do imposto será reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 5% (cinco por cento).
Parágrafo único. Fica assegurada a manutenção integral dos créditos fiscais relativos às saídas de que trata o caput.
Art. 119-B. Nas saídas internas de farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, fica atribuída à indústria moageira situada neste Estado, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto correspondente às operações subseqüentes.
§ 1º Para cálculo do ICMS referente à substituição tributária, observar-se-á o seguinte:
I - a aplicação da margem de agregação de 150% (cento e cinqüenta por cento) sobre o valor da operação;
II - a redução da base de cálculo do ICMS, no percentual de 63,529% (sessenta e três inteiros e quinhentos e vinte e nove milésimos por cento);
III - sobre a base de cálculo do ICMS reduzida, aplicar-se-á a alíquota correspondente à operação interna;
IV - do valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, será deduzido o crédito da operação anterior constante da Nota Fiscal.
§ 2º As subseqüentes saídas internas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária interna ficam dispensadas de nova tributação.
Art. 120. A margem de agregação aplicada às operações com os produtos farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, para fins de antecipação ou substituição tributária, de que trata este Capítulo, será obtida mediante a aplicação do percentual de 150% (cento e cinqüenta por cento).
Art. 121. REVOGADO
Art. 122. As subsequentes saídas internas com as mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento antecipado do imposto ou ao regime de substituição tributária, bem como os produtos resultantes da farinha de trigo, ficam dispensados de nova tributação.
§ 1º Para efeito do caput, consideram-se produtos resultantes da farinha de trigo:
I - pão, torrada e farinha de rosca;
II - bolacha e biscoito;
III - macarrão e massa crua ou semi-crua, código 1902.11.00 a 1902.19.00 da NCM.
§ 2º Nas operações internas com produtos resultantes da farinha de trigo observar-se-á o seguinte:
I - ficará o contribuinte desonerado de tributação, tanto nas saídas a varejo como por atacado, estendendo-se este tratamento fiscal a todas as operações internas subseqüentes com os mesmos produtos, por força da substituição tributária incidente sobre a farinha de trigo empregada em sua produção;
II - será vedada a utilização dos créditos fiscais relativos às entradas de todos os ingredientes empregados no preparo dos produtos resultantes de farinha de trigo, inclusive materiais de embalagem.
§ 3º Nas operações com tortas, bolos, salgados, doces e outras mercadorias industrializadas em cujo preparo sejam empregados produtos, inclusive farinha de trigo, alcançados pela substituição tributária ou pela antecipação do imposto:
a) haverá incidência normal do imposto nas saídas ou fornecimentos;
b) o contribuinte poderá utilizar como crédito fiscal tanto o ICMS relativo à operação de aquisição como o imposto retido ou antecipado, relativamente às matérias-primas adquiridas com substituição tributária ou antecipação para emprego na elaboração dos produtos resultantes da farinha de trigo, observada a proporção do valor das saídas dos referidos produtos em relação ao total das saídas de mercadorias produzidas com emprego daquelas matérias-primas.
Art. 123. O contribuinte que promover o pagamento antecipado do imposto ou que adquirir mercadorias com retenção na fonte deverá:
I - por ocasião da saída das mercadorias e dos produtos resultantes da farinha de trigo, emitir Nota Fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos previstos neste Regulamento, a seguinte expressão “ICMS pago antecipado ou retido na fonte - art. 123 do RICMS-PA”;
II - escriturar os documentos fiscais relativos às mercadorias sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto ou retido na fonte nas colunas “Valor Contábil” e “Outras”, das colunas sob os títulos “Operações sem Crédito do Imposto” e “Operações sem Débito do Imposto”, nos livros fiscais Registro de Entradas e Registro de Saídas, respectivamente.
CONCLUSÃO
Desse modo, passaremos a analisar o dispositivo legal, antes as alterações introduzidas com a publicação do Decreto nº 1.449, de 28 de novembro de 2008:
As operações de importação do exterior de trigo em grão, promovidas pela indústria moageira situada no Estado do Pará, a base de cálculo do imposto fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), sendo o recolhimento do imposto até o 15º (décimo quinto) dia a contar da data do desembaraço aduaneiro.
Nas vendas internas, o contribuinte debitar-se-á sob a alíquota de 17% (dezessete por cento) com direito ao crédito da importação, bem como, a responsabilidade por substituição nas subseqüentes saídas internas.
Assim caso o contribuinte, tenha pago o imposto relativo à importação, e não aproveitado, à época no confronto com o débito do imposto devido nas operações próprias, poderá aproveitar caso hoje possua operações que permita a apuração do imposto, observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Para que o contribuinte tenha reconhecido a legitimidade do crédito não aproveitado à época (janeiro a dezembro/2007), decorrente da importação do exterior da matéria prima (trigo em grão) é necessário que solicite à repartição fiscal de sua circunscrição a análise do pleito.
É a manifestação, S.M.J.
Belém(Pa), 2 de março de 2011.
ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.