Parecer Técnico nº 26 DE 29/11/2019

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 nov 2019

O regime especial concedido à luz de legislação tributária que foi modificada por regra superveniente deverá ser renovado a pedido do interessado.

EMENTA: O regime especial concedido à luz de legislação tributária que foi modificada por regra superveniente deverá ser renovado a pedido do interessado.

DA CONSULTA

A consulente acima identificada é pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento neste Estado, e tem como atividade principal o transporte aéreo de passageiros regular (CNAE 5111-1/00).

Informa a consulente ser detentora de Regime Especial (RE), nos termos do disposto no art. 308 do Anexo I do RICMS-PA, que há época foi concedido pelo fisco à luz do Decreto nº 825/13, com prazo de validade indeterminado, que lhe permite obter gasolina de aviação - GAV e querosene de aviação - QAV com redução de base de cálculo (RED_BC) do imposto, conforme expresso no mais acima art. 306.

Contudo, esclarece a consulente que, em 2017, houve a publicação do Decreto nº 1.850/17, que alterou os artigos 306 a 308 do RICMS-PA do Anexo I do RICMS-PA, sem, segundo alega, ter alterado o conteúdo dos mencionados articulados, especialmente no que se refere aos requisite para obtenção de RE.

Nesse sentido, a consulente, que afirma não ter descumprido em momento algum qualquer exigência do fisco prevista na legislação de regência que trata do assunto aqui discutido apresentou dúvida em forma de questionamento, para a qual solicita solução de consulta conforme interrogativa abaixo:

Qual procedimento a consulente deve adotar para continuar fruindo dos benefícios de seu regime especial, ou seja, se pode continuar com o mesmo termo de acordo ou o Estado precisa atualizar seu RE para constar as alterações da legislação mencionadas acima?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIOS do Estado do Pará e dá outras providências.

- Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, denominado RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, 18 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente, previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas. Para melhor esclarecimento, trazemos à lume os preceptivos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre dispositivos da legislação tributária aplicados a fato concreto de seu interesse.

[...]

Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:

I - a qualificação do consulente;

II - a matéria de fato e de direito objeto da dúvida, na seguinte forma:

a) exposição completa e exata da hipótese consultada, com a citação dos correspondentes dispositivos da legislação e a indicação da data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

b) informação sobre a certeza ou possibilidade de ocorrência de novos fatos geradores idênticos;

c) indicação, de modo sucinto e claro, da dúvida a ser dirimida.

III - a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente; a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;

IV - o comprovante de recolhimento da taxa.

Dito isso, o processo foi analisado no âmbito da Célula de Consulta e Orientação Tributária, nos termos das normas de regência, quando se constatou na consulta:

1) a qualificação da consulente (ff. 02/23);

2) a matéria de direito objeto da dúvida, art. 308, do Anexo I do RICMS-PA, com exposição clara do assunto objeto de incerteza e a indicação exata da dúvida a ser dirimida;

3) que não há necessidade de indicação dos fatos geradores das operações, haja vista que o assunto ora colocado trata de atividades rotineiras realizadas pela consulente;

4) a informação da CERAT Belém sobre a existência de ações fiscal e AINF (ff. 30/33), sem indicação, todavia, de que tratam sobre a matéria consultada; e

5) o comprovante de pagamento da taxa (ff. 24/25).

Portanto, o estabelecimento consulente preenche as condições de admissibilidade do feito como expediente de consulta tributária para produzir os efeitos legais do art. 57 da mesma lei de
procedimentos, in verbis:

Art. 57. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente em relação à matéria consultada:

I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências previstas no art. 7º;

III - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

IV - impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

§ 1º A suspensão do prazo prevista no inciso I não se aplica ao recolhimento de tributo cobrado por substituição tributária ou declarado pelo sujeito passivo.

§ 2º O impedimento de ação fiscal referido no inciso IV não alcança o lançamento de crédito tributário indispensável para prevenir os efeitos da decadência, hipótese em que, o auto de infração, deverá conter a condição de suspensão da exigibilidade até a solução da consulta.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se da solução da consulta resultar tributo a ser pago, o pagamento deste, e dos acréscimos decorrentes da mora, se devidos, desde que efetuado no prazo referido no inciso II, determinará o automático cancelamento da multa lançada por infração material ou formal.

Superado o estudo preliminar, é importante salientar que o art. 308 do Anexo I do RICMS-PA dispõe que o RE é condição sine qua non para que o interessado possa fazer uso da RED_BC do ICMS no momento em que lhe for fornecido GAV ou QAV pela distribuidora de combustível.

Nesse diapasão, em se sabendo que a redução de base de cálculo se trata de fato em isenção parcial do tributo, as regras tributárias que a regem devem ser interpretadas de maneira literal, em obediência ao comando estampado no inciso II do art. 111 do CTN.

Em vista disso, impende apresentar quadro menmônico que compara as redações do art. 308 do Anexo I do RICMS-PA dadas pelos Dec. 825/13 e 1.850/17:

Decreto nº 825/13 (de 26.09.2013 a 29.06.2016) Decreto nº 1.850/17 (a partir de 21.09.2017)
Art. 308. O tratamento tributário diferenciado previsto no art. 306 deste Anexo será concedido mediante regime especial específico e individual formulado pelo contribuinte.

Art. 308. O tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 306 será concedido mediante regime especial específico e individual, devendo o
contribuinte, além das regras e condições estabelecidas na legislação estadual, atender os seguintes requisitos:
 

I - possuir contrato de concessão de serviços de transporte aéreo público regular de passageiros ou cargas, emitido pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, contendo o plano de linhas aéreas a serem operadas;
 

II - possuir os certificados de Empresa de Transporte Aéreo - ETA e de Operador Aéreo Privado - COAP, emitidos pela ANAC;
 

III - possuir autorização de voo aprovada pela ANAC (HOTRAN);
 

IV - executar ações de apoio à promoção do turismo paraense, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado de Turismo - SETUR.

Nota-se claramente, que o art. 308 do Anexo II do RICMS-PA passou a exigir do interessado novas condicionantes, incisos I a IV, que não existiam à época da concessão do RE em favor da consulente.

Assim, poderá o contribuinte, possuidor de RE concedido à luz de norma pretérita (Dec. 825/13), ter seu regime revogado por regra superveniente (Dec. 1.850/17), quando da análise do fato concreto, caso não atendidos o novos requisitos existentes no art. 308 do Anexo I do RICMS-PA.

Nessa hipótese, o interessado poderá ver-se obrigado a solicitar do fisco a concessão de novo regime especial ou sua alteração, nos termos dos arts. 791 e 795 do RICMS-PA.

Isso porque, em se havendo legislação posterior conflitante, o Regulamento do ICMS paraense estatui, no § 3º de seu art. 795, que a publicação de norma superveniente conflitante com os termos
estabelecidos em regime especial implica a cassação automática deste.

É a manifestação.

DA SOLUÇÃO

Ex positis, propõem-se que o quesito apresentado pela consulente seja respondido conforme segue abaixo:

A consulente deverá comprovar perante a SEFA que atende as novas exigências estampadas nos incisos I a IV do art. 308 do Anexo I do RICMS-PA, para fins de não cassação automática do seu
regime especial, nos termos do § 3º do art. 795 do mencionado regulamentos.

Poderá ainda, caso entenda necessário, requerer a alteração do RE já existente, com espeque nos artigos 791 e ss. do RICMS-PA.

Por derradeiro, na hipótese de aprovação da resposta emitida no presente parecer, cabe alertar que esta solução de consulta:

- produz os efeitos previstos no art. 57 da Lei n.º 6.182/98;

- aproveita exclusivamente ao consulente nos exatos termos da matéria de fato descrita (art. 57- A);

- tem validade enquanto vigente a norma legal que ela interpreta ou não modificado o entendimento exarado por este setor consultivo (RICMS-PA, art. 809).

É a nossa manifestação. S.M.J.

Belém (PA), 05 de novembro de 2019.

ANDRÉ CARVALHO SILVA, Coordenador da CCOT;

De acordo com o parecer emitido pela Célula de Consulta e Orientação Tributária.

Cientifique-se a consulente.

Após, remeta-se o expediente à CERAT Belém para posterior arquivamento do feito.

SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de Tributação.