Parecer Técnico nº 26 DE 24/08/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 24 ago 2016

ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. SAÍDAS INTERESTADUAIS DE PRODUTOS FABRICADOS.

PEDIDO

A interessada, visando sanar dúvida sobre interpretação e aplicação da legislação tributária do Pará, precisamente quanto ao artigo 5º da Resolução n. 14, de 10 de julho de 2015, expõe os seguintes fatos:

"No desenvolvimento das atividades compreendidas no seu objeto social, notadamente a de produção de alumínio primário e de quaisquer outros produtos necessários à produção de alumínio, ou dele derivados, a Consulente produz um material que usualmente se denomina, para efeito dessa Consulta, "Fundo de cuba".

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O Fundo de cuba é produzido sempre que a Consulente desliga as cubas utilizadas na produção de alumínio. Esse desligamento é parte do processo de produção de alumínio e ocorre após o esgotamento da vida útil das cubas (de aproximadamente 1.900 dias), quando elas são desligadas, recuperadas e religadas novamente.

Sob o ponto de vista técnico, o Fundo de cuba se caracteriza como um alumínio que contém impurezas e formato irregular. A diferença entre o alumínio e o "fundo de cuba" consiste, basicamente, no grau de pureza. O lingote de alumínio possui 99,7% de pureza enquanto que o "fundo de cuba" possui 99,0% de pureza.

Por esse motivo, a classificação do Fundo de cuba, na Nomenclatura Comum do Mercosul ("NCM"), é a 7602.00.00 ("desperdícios e resíduos, de alumínio").

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A Resolução 14/2015 dispões, em seu artigo 5º, o seguinte:

Art. 5º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% ( noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa Albras - Alumínio Brasileiro S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.088.292-0, vedado o aproveitamento de todo e quaisquer crédito fiscal, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

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Por sua vez, o artigo 2º, § 3º, do RICMS/PA (reproduzido pelo artigo 4º do RIPI) estabelece que "caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo", tal como, por exemplo, a que, "exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova", o que se classifica como uma "transformação".

Além disso, o § 4º do mesmo artigo do RICMS/PA estabelece que é irrelevante, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto.

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Diante dos fatos narrados, vem a consulente perante a SEFA/PA formular a presente consulta:

"a Consulente vem requerer que seja confirmado se está correto o seu entendimento no sentido de que a saída interestadual do referido Fundo de cuba, produzido por ela no Estado do Pará, lhe dá o direito à apropriação de crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do ICMS incidente na operação"

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Resolução n. 14, de 10 de julho de 2015;
- Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI;
- Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS-PA.

MANIFESTAÇÃO

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe a consulente o atendimento dos requisitos descritos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.

No caso sob exame, a matéria suscitada no expediente constitui situação descrita literalmente na legislação deste Estado, o que afasta eventual efeito do procedimento de consulta, conforme art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

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III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (negritamos)

Observe-se, neste aspecto, que o art. 5º da Resolução n. 14/2015, que trata da concessão de crédito presumido nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa Albras - Alumínio Brasileiro S. A. refere-se tão somente a produtos fabricados:

Art. 5º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% ( noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa Albras - Alumínio Brasileiro S.A, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.088.292-0, vedado o aproveitamento de todo e quaisquer crédito fiscal, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

O denominado "Fundo de cuba", cuja NCM é 7602.00.00, é classificado como desperdício e resíduo de alumínio, não constituindo produto fabricado e, portanto, deixa de atender ao disposto no art. 5º antes transcrito.

Uma vez atestado que a matéria objeto do expediente trata de disposições claramente expressas na legislação tributária, impõe-se a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.

Assim, cabe tão somente apresentar as seguintes considerações, a título de orientação.

Inicialmente, cabe esclarecer que, para fins da legislação tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o imposto incide sobre produtos industrializados nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Art. 2º O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Parágrafo único. O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não tributado).

Em relação à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, citada anteriormente, cabe informar que as Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado, estão elencadas nessa Tabela, senão vejamos:

1. Os títulos das Seções, Capítulos e Subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das Notas de Seção e de Capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e Notas, pelas Regras seguintes:

Quanto à NCM 7602.00.00, informada pela Consulente, e, após consulta à Tabela TIPI, verificamos que o denominado "Fundo de cuba" possui a seguinte descrição:

NCM DESCRIÇÃO
7602.00.00 Desperdícios e resíduos, de alumínio.

Após observar, na TIPI, a classificação e a descrição do "Fundo de cuba", como desperdícios e resíduos, de alumínio, recorremos à explicação técnica descrita, no pedido inicial, a respeito de como surge o "Fundo de cuba".

Seu surgimento ocorre sempre a Consulente desliga os fornos utilizados na produção de alumínio, esse desligamento é parte do processo de produção de alumínio e é realizado após o esgotamento da vida útil dos fornos (aproximadamente 1.900 dias), quando eles são desligados, recuperados e religados novamente. Ocorre que, nesse momento, no fundo dos fornos são encontrados alumínio solidificado com impregnação de banho eletrolítico, o chamado "Fundo de cuba", desta forma, verificamos os motivos pelos quais o "Fundo de cuba" é classificado como desperdício e resíduo de alumínio e não como produto industrializado.

Diante do exposto, tomando como base descrição na TIPI, a explicação técnica de como se origina o "Fundo de cuba" e, considerando que, nos termos da Resolução n. 14/15, a concessão do tratamento tributário deve observar a necessidade de verticalizar mais ainda a cadeia de alumínio, transformando o alumínio em produtos com maior valor agregado, entendemos que, no caso em tela, não ocorre essa mencionada agregação de valor quando tratamos de material classificado como desperdício e resíduo, de alumínio, "Fundo de cuba".

Como antes dito, em relação à Resolução 14/2015, que trata em seu art. 5º da concessão de crédito presumido no percentual de 95%, calculado sobre o débito do ICMS nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa Albras - Alumínio Brasileiro S.A., observamos que a mesma refere-se tão somente a produtos fabricados.

Por fim, considerando que o denominado "Fundo de cuba", cuja NCM é 7602.00.00, possui como descrição, desperdícios e resíduos, de alumínio, entendemos que a Consulente deverá aplicar o art. 5º somente quando tratar-se de produtos fabricados e não desperdícios e resíduos, de alumínio, "fundo de cuba".

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento da interessada.

É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.

Belém, 24 de agosto de 2016.

FÁBIO ROBERTO DA SILVA VIEIRA, AFRE;

HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Expeça-se ofício ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.