Parecer Técnico nº 26 DE 07/07/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 jul 2015

ASSUNTO: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO COM ALHO IMPORTADO

FATOS

A  requerente é pessoa jurídica de direito privado,com sede neste Estado, e tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE  4651-6/01) e, secundariamente, também exerce o comércio atacadista de frutas,verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 4633 - 8/01).

Informa a empresa que pretende comercializar alho importado, e que, de acordo com os arts. 1º e 23, I, "a", ambos do Anexo II do RICMS/PA, esse produto se tornou isento de ICMS nas operações internas, mas,  mesmo  assim,  aduz  a  solicitante  que  se  sente  insegura  com  relação  ao  tratamento  tributário relativo ao ICMS incidente, ou não, nessa operação.

PEDIDO

Após o exposto, a requerente indagou o seguinte:

"podemos concluir que seremos isentos de ICMS na importação da nossa mercadoria, que no caso em apreço  é o alho, já  que gozamos de  isenção nas operações internas a mesma como bem menciona o texto legal acima mencionado?"

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICM  44, de 15 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros;

RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho 2001.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula  os procedimentos administrativo -tributários no Estado do Pará, asseguraao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55  da  referida  lei  de  regência,  no  intuito  de  garantir  o  atendimento  do  pleito  na  forma  de  solução  às
questões provocadas. A  matéria  suscitada  no  expediente  em  análise  não  apresenta  fato  concreto  a  ensejar  a  solução  em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, in verbis:

"Art.  54.  É  assegurado  ao  sujeito  passivo  que  tiver  legítimo  interesse  o  direito  de  formular consulta sobre  a  aplicação  da  legislação  tributária,  em  relação  a  fato  concreto  de  seu interesse." (negritamos)

Por  oportuno,  ressaltamos  que  o  vocábulo  fato  concreto  demandado  pela  lei  de  regência  significa  fato jurídico  tributário  realizado.  A  consulente  descreve operações  que  ainda  pretende  realizar.  Nãoapresenta   operações   realizadas,   nem a forma como tem aplicado a legislação tributária nas mencionadas operações.

Ademais, a matéria objeto da dúvida está literalmente disposta na legislação paraense, motivo por que descaracterizamos o presente expediente, na forma de processo administrativo de  consulta  tributária, para apenas recepcioná - lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS. ,

Tal hipótese se encontra regulada no art. 806 do Regulamento do ICMS, a seguir:

"Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

[...]

V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]"

Assim, feitos os devidos esclarecimentos e adentrando na dúvida da contribuinte temos a orientá - lo no seguinte:

1.O art. 7º do RICMS/PA disciplina que as "operações com mercadorias e prestações beneficiadas com isenção, redução   de base   de   cálculo   e   crédito   presumido   constam   nos   Anexos   II,   III   e   IV, respectivamente";

2. O  parágrafo  único  do  art.  1º  do  Anexo  II  ainda  deixa  claro  que  as  isenções  lá  elencadas  são concedidas por meio de convênios aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;

3. O  produto  que  a  contribuinte  pretende  comercializar,  qual  seja,  alho,  de  fato,  é  dispensado  do
pagamento  do  imposto  ICMS,  nas  operações  dentro  deste  Estado,  ex  vi  do  art.  23,  I,  "a"  do  aludido Anexo II, cujo fragmento se encontra abaixo transcrito:

"Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS - PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.

[...]

Art. 23. As operações internas com os seguintes produtos: (Convênio ICM 44/75).

I - hortifrutícolas em estado natural:

a)  abóbora,  abobrinha,  acelga,  agrião,  aipim,  aipo,  alcachofra,  alecrim,  alface,  alfavaca, alfazema, alho, anis, aneto, araruta, arruda, almeirão, azedim, aspargo

[...]" (destacamos)

4. Com  efeito,  como  se  pode  depreender  do  dispositivo  acima,  a  operação  de  importação  da mercadoria,  quer  seja  de  outro  Estado  ou  de  outro  país,  não  está  sob  o  amparo  da  regra  isentiva  em comento,  mas  apenas  a  operação  subseqüente  que  se  dê  dentro  do  território  paraense.  Logo,  a aquisição do produto, na operação interestadual ou na importação será tributável;

5. Além disso, de acordo com o §1º do mencionado art. 23 do Anexo II do RICMS/PA, a benesse fiscal em questão não se aplica à mercadoria relacionada pela empres a quando destinada à industrialização.

6. Por  derradeiro,  não  é  demais  lembrar  que,  por  força  da  regra  constitucional  descrita  no  art.  155,  II, §2º,II,  "b",  da  Lei  Maior,  a  empresa  solicitante  não  poderá  fazer  uso  de  qualquer  crédito  do  imposto ICMS, referente a anterior aquisição do bem ora sob análise:

"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

[...]

II - operações relativas à circulação  de  mercadorias  e  sobre  prestações  de  serviços  detransporte  interestadual  e  intermunicipal  e  de  comunicação,  ainda  que  as  operações  e  as prestações se iniciem no exterior;

[...]

§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

[...]

II - a isenção ou não - incidência, salvo determinação em contrário da legislação:

[...]

b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;

[...]"

É a nossa manifestação

Belém (PA), 07 de julho de 2015.

André Carvalho Silva, Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;

UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Dê - se ciência da decisão.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.
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