Parecer Técnico nº 26 DE 07/07/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 jul 2015
ASSUNTO: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA OPERAÇÃO COM ALHO IMPORTADO
FATOS
A requerente é pessoa jurídica de direito privado,com sede neste Estado, e tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 4651-6/01) e, secundariamente, também exerce o comércio atacadista de frutas,verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos (CNAE 4633 - 8/01).
Informa a empresa que pretende comercializar alho importado, e que, de acordo com os arts. 1º e 23, I, "a", ambos do Anexo II do RICMS/PA, esse produto se tornou isento de ICMS nas operações internas, mas, mesmo assim, aduz a solicitante que se sente insegura com relação ao tratamento tributário relativo ao ICMS incidente, ou não, nessa operação.
PEDIDO
Após o exposto, a requerente indagou o seguinte:
"podemos concluir que seremos isentos de ICMS na importação da nossa mercadoria, que no caso em apreço é o alho, já que gozamos de isenção nas operações internas a mesma como bem menciona o texto legal acima mencionado?"
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Convênio ICM 44, de 15 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a isenção de produtos hortifrutigranjeiros;
RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo -tributários no Estado do Pará, asseguraao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às
questões provocadas. A matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, in verbis:
"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse." (negritamos)
Por oportuno, ressaltamos que o vocábulo fato concreto demandado pela lei de regência significa fato jurídico tributário realizado. A consulente descreve operações que ainda pretende realizar. Nãoapresenta operações realizadas, nem a forma como tem aplicado a legislação tributária nas mencionadas operações.
Ademais, a matéria objeto da dúvida está literalmente disposta na legislação paraense, motivo por que descaracterizamos o presente expediente, na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná - lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS. ,
Tal hipótese se encontra regulada no art. 806 do Regulamento do ICMS, a seguir:
"Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
[...]
V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
[...]"
Assim, feitos os devidos esclarecimentos e adentrando na dúvida da contribuinte temos a orientá - lo no seguinte:
1.O art. 7º do RICMS/PA disciplina que as "operações com mercadorias e prestações beneficiadas com isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido constam nos Anexos II, III e IV, respectivamente";
2. O parágrafo único do art. 1º do Anexo II ainda deixa claro que as isenções lá elencadas são concedidas por meio de convênios aprovados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ;
3. O produto que a contribuinte pretende comercializar, qual seja, alho, de fato, é dispensado do
pagamento do imposto ICMS, nas operações dentro deste Estado, ex vi do art. 23, I, "a" do aludido Anexo II, cujo fragmento se encontra abaixo transcrito:
"Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS - PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.
[...]
Art. 23. As operações internas com os seguintes produtos: (Convênio ICM 44/75).
I - hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, anis, aneto, araruta, arruda, almeirão, azedim, aspargo
[...]" (destacamos)
4. Com efeito, como se pode depreender do dispositivo acima, a operação de importação da mercadoria, quer seja de outro Estado ou de outro país, não está sob o amparo da regra isentiva em comento, mas apenas a operação subseqüente que se dê dentro do território paraense. Logo, a aquisição do produto, na operação interestadual ou na importação será tributável;
5. Além disso, de acordo com o §1º do mencionado art. 23 do Anexo II do RICMS/PA, a benesse fiscal em questão não se aplica à mercadoria relacionada pela empres a quando destinada à industrialização.
6. Por derradeiro, não é demais lembrar que, por força da regra constitucional descrita no art. 155, II, §2º,II, "b", da Lei Maior, a empresa solicitante não poderá fazer uso de qualquer crédito do imposto ICMS, referente a anterior aquisição do bem ora sob análise:
"Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços detransporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
[...]
II - a isenção ou não - incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
[...]
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
[...]"
É a nossa manifestação
Belém (PA), 07 de julho de 2015.
André Carvalho Silva, Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;
UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo. Dê - se ciência da decisão.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.
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