Parecer Técnico nº 26 DE 17/09/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 17 set 2014
ICMS. ISENÇÃO.
PEDIDO
Após o exposto, a requerente, por meio de seu representante legal que subscreve, formulou Consulta Tributária no sentido de sanar qualquer dúvida concer nente a isenção do ICMS nas saídas estaduais e interestaduais de produtos hortifrutigranjeiros.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente de consulta, previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
In casu, a matéria suscitada no expediente em análise não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, no formato definido no art. 54 da Lei nº 6.182/98, in verbis:
"Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse." (negritamos)
Por oportuno, ressaltamos que o vocábulo fato concreto demandado pela lei de regência significa fato jurídico tributário realizado. A consulente formulou pedido genérico e não descreveu sequer operações que ainda pretende realizar. Não apresenta, portanto, operações realizadas nem uma forma como aplicaria a legislação tributária.
Ademais, a matéria objeto da dúvida está literalmente disposta na legislação paraense, motivo por que descaracterizamos o presente expediente, na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná-lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do RICMS-PA.
Tal hipótese se encontra regulada no art. 806 do RICMS-PA, a seguir:
"Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
[...]
V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
[...]"
Passando-se ao questionamento trazido, orientamos a interessada a observar o art. 7º do RICMS-PA, que é bem claro ao disciplinar que as "operações com mercadorias e as prestações beneficiadas com isenção, redução de base de cálculo e crédito presumido constam nos Anexos II, III e IV, respectivamente."
Com efeito, os produtos transacionados pela requerente se encontram no Anexo II do RICMS, o qual em seus arts. 1º e 23, dispõe, ipsis litteris:
"Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS - PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.
Parágrafo único. As isenções de que trata o caput são concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ."
[...]
Art. 23. As operações internas com os seguintes produtos: (Convênio ICM 44/75).
I - hortifrutícolas em estado natural:
a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alho, anis, aneto, araruta, arruda, almeirão, azedim, aspargo;
b) batata, batata-doce, berinjela, beterraba, brócolis, broto de bambu, broto de feijão, bertalha, broto de samambaia;
c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve, couve-flor;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola, espinafre;
e) flores, funchos e folhas usadas na alimentação humana, frutas frescas nacionais, exceto: amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras, uvas;
f) gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;
g) macaxeira, manjericão, manjerona, milho-verde, mostarda e moranga;
h) nabiça, nabo;
i) pepino, pimentão, pimenta, exclusive pimenta-do-reino;
j) quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, rúcula, repolho-chinês, ruibarbo, salsa, segurelha;
l) taioba, tampala, tomate, tomilho, salsão, vagem.
II - aves vivas;
III - aves abatidas em estado natural, simplesmente resfriadas ou congeladas, quando produzidas no Estado do Pará;
IV - ovos;
V - pintos de 01 (um) dia;
VI - os produtos decorrentes de suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura;
VII - arroz e feijão, realizada na primeira operação do produto;
VIII - insumos agropecuários." (negritamos)
Orientamos por fim que a interessada não deixe também de observar as exceções previstas ao dispositivo acima mencionado, constantes dos §§ 1º e 2º do citado art. 23. Pois senão, vejamos:
"§ 1º A isenção prevista neste artigo, não se aplica aos produtos relacionados nos incisos I, III, IV e VII, quando destinados à industrialização.
§ 2º A isenção prevista neste artigo aplica-se, também, às saídas interestaduais de frutas frescas, exceto:
I - amêndoas, avelãs, castanhas, maçãs, morangos, nozes, pêras e uvas;II - maracujá, quando não acondicionado em caixa de madeira, papelão ou plástico, destinado ao consumo in natura." (negritamos)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinamos pelo indeferimento do pedido e, após notificação do interessado, providenciar o arquivamento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS-PA.
Belém (PA), 17 de setembro de 2014.
André Carvalho Silva, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária. Diretora de Tributação, em exercício.
Indefiro o pleito com base no parecer da Diretoria de Tributação. Dê-se ciência da decisão.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício