Parecer Técnico nº 26 DE 11/09/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 11 set 2014

ASSUNTO: ICMS. É ASSEGURADO AOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE, AINDA QUE OPTANTES PELO CRÉDITO PRESUMIDO DE QUE TRATA O ART. 7º DO ANEXO IV DO RICMS-PA, CRÉDITO FISCAL DO ICMS RELATIVO AOS SERVIÇOS DA MESMA NATUREZA CONTRATADOS POR REDESPACHO.

PEDIDO

A Consulente é pessoa jurídica de direito privado, regularmente constituída, que tem como uma de suas atividades o transporte multimodal de cargas sendo, por este motivo, contribuinte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a aplicação da legislação tributária relativa ao tributo administrado pela SEFA – Pará, conforme exposto, a seguir, em síntese:

1 – Entende a Consulente que as disposições restritivas ao crédito de ICMS, constantes no § 4º, do art. 51, do RICMS/PA, dizem respeito exclusivamente à renúncia de créditos vinculados à aquisição de insumos empregados na prestação de serviço de transporte;

2 - Essa restrição está diretamente relacionada à opção pelo crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS devido na operação de transporte de cargas;

3 - Nessa mesma linha, analisadas as particularidades do redespacho à luz do princípio constitucionalda não cumulatividade e da isonomia tributária, entende a ora consulente que tal restrição não deve ser aplicada no que diz respeito ao redespacho nos serviços de transporte, na medida em que, nessa hipótese, há uma duplicidade de recolhimento do imposto vinculada a mesma prestação final do serviço, visto que a operação de transporte para a qual foi contratado e a operação de redespacho configuram fatos geradores do ICMS distintos e inconfundíveis.

4 - E, assim sendo, caberia a apropriação dos créditos de ICMS destacados nos Conhecimentos de Transporte emitidos por esses redespachados, quando devidamente destacado o imposto no referido documento fiscal, na esteira do entendimento esposado pelos Estados de Santa Catarina e Paraná.

CONSULTA:

É possível à Consulente, optante pelo crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS devido na operação de transporte de cargas, com base no art. 579, III, do RICMS/PA, apropriar -se do crédito de ICMS devidamente destacado no Conhecimento de Transporte de Carga emitido pelos transportadores redespachados?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL,

Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e dá outras providências;

Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo - tributários do Estado do Pará e dá outras providências;

RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001

MANIFESTAÇÃO,

A Lei nº. 6.182/98 assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente fo rmais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

No caso dos presentes autos, receberemos como consulta tributária.

1 – Inicialmente, antes de respondermos as questões formuladas, teceremos as seguintes considerações:

Transporte multimodal : é aquele regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal. (Lei federal nº 9.611, de19/02/98)

Operador de transporte multimodal: É a pessoa jurídica contratada, transportador ou não, para a realização do transporte multimodal de cargas da origem até o destino, por meios próprios ou por intermédio de terceiros. (Lei Federal nº 9.611, de 19/02/98)

Redespacho: é a contratação, por empresa transportadora, de outro transportador para completar a execução do serviço de transporte por ela iniciado (art. 580 do RICMS - PA).

2 – Sobre o direito ao crédito, o RICMS-PA, em consonância com o que dispõe a Lei Complementar nº87/96, assegura ao contribuinte, salvo disposição em contrário na legislação, o direito de creditar-se doimposto anteriormente cobrado e destacado em documento fiscal hábil, relativamente à mercadoria entrada, real ou simbólica, em seu estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, em razão de prestações tributadas (art. 51). Esse Regulamento dispõe, também, que se constitui crédito fiscal, o valor do imposto relativo aos serviços da mesma natureza contratados pelos prestadores de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por redespacho, efetuado por empresa transportadora ou transportador autônomo (art. 55);

3 – Por sua vez, o art. 7º do Anexo IV, do RICMS - PA, concede aos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, um crédito presumido de 20% (vinte por cento) calculado sobre o ICMS devido, que será adotado opcionalmente, em substituição ao sistema normal de débito é crédito, previsto na legislação, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos fiscais.

4 – O consulente ao expor seu ponto de vista acerca de sua interpretação para a dúvida suscitada entende que as disposições restritivas ao crédito de ICMS dizem respeito exclusivamente aos relacionados à aquisição de insumos empregados na prestação de serviço de transporte, portanto não deve ser aplicada no que diz respeito ao redespacho, na medida em que, nessa hipótese, há uma duplicidade de recolhimento do imposto vinculada a mesma prestação do serviço, visto que a operação de transporte para a qual foi contratado e a operação de redespacho configuram fatos geradores do ICMS distintos e inconfundíveis.

5 – Sobre esse aspecto, concordamos com o posicionamento exposto pelo contribuinte em sua petição. Com efeito, o valor do imposto a ser creditado, na forma do art. 55, constitui - se, na verdade, como umacompensação,evitando-se pagamento em duplicidade, e não propriamente um crédito fiscal para efeito da aplicação do princípio da não cumulatividade.

6 – Contudo, há de ser feita distinção entre prestações de serviço por operador de transporte multimodal e serviço de transporte prestado por redespacho, aos quais devem ser observadas as normas próprias dispostas na legislação acima referenciadas.

Feito isso passamos a resposta a questão suscitada pelo contribuinte:

É possível à Consulente, optante pelo crédito presumido de 20% sobre o valor do ICMS devido na operação de transporte de cargas, com base no art. 579, III, do RICMS/PA, apropriar - se do crédito de ICMS devidamente destacado no Conhecimento de Transporte de Carga emitido pelos transportadores redespachados?

R= O valor correspondente ao ICMS destacado no documento fiscal relativo ao transporte realizado por redespacho pode ser utilizado pela empresa transportadora contratante, ainda que esta última seja optante pelo crédito presumido de que trata o art. 7º do Anexo IV do RICMS -PA, para que não se configure duplicidade do pagamento desse imposto, observada a validade das prestações e dos documentos emitidos à luz do que dispõe a Lei Complementar nº 87/96.

O disposto no art. 579, III, do RICMS - PA, aplica- se, tão - somente, as empresas operadoras de transporte multimodal.

Belém (PA),11 de setembro de 2014.

Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA,Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.