Parecer Técnico nº 26 DE 14/06/2013

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 14 jun 2013

ASSUNTO: ICMS. PRAZO DA ENTREGA DO ARQUIVO REFERENTE Á ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. ORIENTAÇÃO.

ASSUNTO: ICMS. PRAZO DA ENTREGA DO ARQUIVO REFERENTE Á ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD. ORIENTAÇÃO.

PEDIDO

Trata de interpretação da legislação tributária, mais especificamente, em relação ao at. 389 - L do RICMS, que indica em seu caput o prazo do quinto dia útil subseqüente ao da ocorrência dos fatos como de obrigação de entrega do arquivo referente à Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme segue:

“Art. 389- L. O arquivo digital da EFD deverá ser enviada até o quinto dia útil do mês subsequente ao encerramento do mês de apuração.

Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput.”

Esclarece que a atual redação traz dúvidas ao corpo fiscal dado que indica expressamente uma data como de entrega e cumprimento da obrigação - dia 05 de cada mês  - e nesse passo questiona:

1. É aplicável e entendido o prazo previsto no RICMS como data de cumprimento da obrigação acessória referente a EFD - até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração?

2.o art. 6º da IN 008/11 é aplicável à interpretação do parágrafo único do art. 389 - L do RICMS acima citado e, portanto, a data da obrigação de cumprimento da obrigação, por esta disposição legal, é o 15º dia do mês subsequente? Neste ponto destaca que a IN tem vigência anterior ao texto do RICMS acima citado.

3.Na legislação, hoje vigente, qual o prazo de cumprimento desta obrigação acessória - entrega do arquivo correspondente à Escrituração Fiscal Digital?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009;

RICMS - PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001;

Instrução Normativa nº 008, de 16 de fevereiro de 2011.

MANIFESTAÇÃO

Sobre a matéria, nosso entendimento é o seguinte:

1. O Conselho Nacional de Política Tributária - CONFAZ, mediante o Ajuste SINIEF nº 02/09, instituiu a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do ICMS e do IPI. Conforme regra prevista no referido Ajuste o prazo de envio do arquivo da EFD é até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês de apuração, podendo as administrações tributárias das unidades federadas alterar este prazo:

“Cláusula décima segunda O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração.

Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput .”

2. O Estado do Pará ao implementar a exigência da escrituração fiscal digital aos contribuintes do ICMS, mediante o RICMS/PA, em seu texto original, com efeito de 20/12/06 a 27/02/13 não fixou prazo de envio do arquivo digital, estando os mesmo previsto na Instrução Normativa nº 008/11, conforme segue:

“Art. 6º O arquivo da Escrituração Fiscal Digital - EFD deverá ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração.”

3. Neste sentido, verifica-se que a redação da Instrução Normativa nº 008/11 tem por base regra anterior a sua edição. Com efeito, o Ajuste SINIEF nº 02 foi celebrado em 03/04/09 e a Instrução Normativa nº 008 foi editada em 16/02/11.

4.Quanto à validade da previsão do prazo mediante instrução normativa, deve ser observado que a instituição da EFD ocorreu por meio de Ajuste SINIEF celebrado pelo CONFAZ, o qual permitiu as administrações tributárias das unidades da federação deliberarem sobre a fixação de prazo para o envio do arquivo digital. Considerando, então, que a instrução normativa é um ato próprio da administração tributária este fato não deve ser matéria de discussão.

5. Por outro lado, a inclusão do art. 389 - L ao RICMS - PA não deve ser considerado como inovação, de forma a questionar-se o atual prazo de envio do arquivo relativo à EFD, uma vez que o referido Regulamento, tão -somente, repetiu a regra prevista no Ajuste SINIEF nº 02/09. Ainda que a dúvida fosse gerada, a qual admitimos apenas para argumentar, uma vez que o RICMS - PA repetiu a redação do Ajuste, ou seja, prevê a possibilidade da fixação de outro prazo, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração tributária, a regra prevista na Instrução Normativa nº 008/11 seria mantida pelo princípio da recepção, que consiste no acolhimento de regra existente quando compatível com a nova.

6. Feito isso, passamos as respostas:

1. É aplicável e entendido o prazo previsto no RICMS como data de cumprimento da obrigação acessória referente a EFD -até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração?

R:Não. O Estado do Pará usando a prerrogativa disposta no parágrafo único do Ajuste SINIEF nº 02/09, repetido no parágrafo único do art. 389 - L do RICMS/PA, fixou, mediante a Instrução Normativa nº 008/11, o prazo de até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração.

2. O art. 6º da IN 008/11 é aplicável à interpretação do parágrafo único do art. 389 - L do RICMS acima citado e, portanto, a data da obrigação de cumprimento da obrigação, por esta disposição legal, é o 15º dia do mês subsequente? Neste ponto destaca que a IN tem vigência anterior ao texto do RICMS acima citado.

R: Sim. No Estado do Pará, o prazo para o envio do arquivo da Escrituração Fiscal Digital  - EFD é o  previsto no art. 6º da Instrução Normativa nº 008/11, ou seja, até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de apuração.

3. Na legislação, hoje vigente, qual o prazo de cumprimento desta obrigação acessória-entrega do arquivo correspondente à Escrituração Fiscal Digital?

R: Prejudicada.

Belém (PA), 14 junho de 2013.

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;

De acordo à DFI.

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.