Parecer Técnico nº 26 DE 25/06/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 jun 2012

ASSUNTO: ICMS. MATÉRIA DESCRITA NA LEGISLAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.

PEDIDO

A empresa interessada, tem como atividade econômica principal a produção de carvão vegetal, solicita consulta e orientação sobre a venda de carvão vegetal ( base de cálculo, emissão de nota fiscal).

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Nesse caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação estadual, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS - PA, nos termos como segue:

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
..................................................................................................

II - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

A título de esclarecimento, informamos que o entendimento do contribuinte está equivocado, pois a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, conforme disposto no artigo 23 do RICMS, sendo que o boletim de preços mínimos de mercado fixado pela Secretária da Fazenda tem caráter informativo, portanto, o previsto no art. 43 do RICMS deve ser aplicado apenas quando o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao preço de mercado.

Cumprindo a legislação vigente como acima exposto entendemos que serão solucionadas as ocorrências apresentadas pelo contribuinte.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA.

Belém (PA), 25 de junho de 2012.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda