Parecer Técnico nº 25 DE 04/09/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 set 2014

ICMS. ALÍQUOTAS EM OPERAÇÕES INTERNAS.

PEDIDO

Visando subsidiar operações de pagamento de subvenções vinculadas ao Programa de Preços Mínimos para Produtos da Biodiversidade – PGPM/BIO, solicita informações a respeito das alíquotas do ICMS, nas operações internas com os seguintes produtos: açaí, piaçava bruta, mangaba, castanha do brasil, bacuri, cacau extrativo, borracha extrativa, cacau cultivado, murumuru, borracha cultivada, buriti, andiroba e pirarucu de manejo.

Solicita, também, seja informado se esta SEFA continuará emitindo Notas Fiscais Avulsas em suas CERAT, para a comercialização dos estoques das Associações de Agricultores Familiares conforme vem ocorrendo atualmente, visto que esse procedimento é uma necessidade para viabilizar as operações, objeto da consulta.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

- Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989;

- RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho 2001.

MANIFESTAÇÃO,

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada:

a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada;

b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências;

c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais;

d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, uma vez que as questões suscitadas pela requerente ou se encontram disciplinadas de forma clara e objetiva na legislação acima mencionada ou não se tratam, propriamente, de dúvidas sobre a aplicação de procedimentos legais. Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação, sobre as quais, naturalmente, não surtirão os efeitos de um processo de consulta, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 6.182/98:

1 - Sobre os produtos elencados, apresentamos quadro contendo o tratamento tributário aplicável:

Frutas Frescas e Polpas

Produtos Operação
interestadual
Operação interna
Para industrialização Para consumidor
final
Açaí (fruto) Isenta Diferimento Isenta
Açaí (polpa) Isenta - Isenta
Bacuri (fruto) Isenta Diferimento Isenta
Bacuri (polpa) Tributada - Tributada
Buriti (frutos Isenta Diferimento Isenta
Cacau (fruto) Isenta Diferimento Isenta
Cacau (polpa) Isenta - Tributada
Mangaba
(fruto)
Isenta Diferimento Isenta
Murici (fruto) Isenta Diferimento Isenta
Murici (polpa) Tributada - Tributada
Obs. Isenção: art. 22, art. 23, I, e § 2º, e art. 51 - Anexo II; Diferimento: art. 716,
IV. Todos do RICMS-PA

Outros Produtos

Produtos Operação Interna Operação Interestadual
Andiroba Tributada Tributada
Borracha (in natura) D Diferimento (art. 715, RICMS-PA) Tributada com pagamento
antecipado (Apêndice II –
RICMS-PA)
Cacau (amêndoas) Redução de base de cálculo (art. 227,
Anexo I- RICMS-PA)
Diferimento (art. 716-C)
Castanha do pará Crédito presumido (art. 166, Anexo I
RICMS –PA)
Diferimento (art. 167,
Anexo I – RICMS-PA)
Murumuru Tributada Tributada
Óleo castanha do
pará
Tributada Tributada
Piaçava bruta Tributada Tributada
Pirarucu (manejo) Isenção (art. 157, Anexo I, RICMS-PA) Isenção (art. 157, Anexo I,
RICMS-PA)

2 – Quanto à emissão de Nota Fiscal Avulsa, foi-nos informado que esse documento fiscal será emitido,
em caráter excepcional, às associações que praticam atividades comerciais. Contudo os dirigentes
dessas instituições devem ser orientados no sentido de transformá-las em cooperativas, em virtude do
que dispõe a Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), no sentido de que as associações não devem ter fins
econômicos.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do pedido, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações expendidas no presente entendimento.

Belém (PA), 04 de setembro de 2014

Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Retorne o expediente à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.