Parecer Técnico nº 25 DE 21/06/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 jun 2012
ICMS. ISENÇÃO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO POR ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL DIRETA E SUAS FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS MANTIDAS PELO PODER PÚBLICO ESTADUAL
PEDIDO
A empresa interessada, expõe o que segue:
"A Consulente é prestadora de serviços de telecomunicações, oferecendo seus serviços a diversos clientes no Estado do Pará, sendo um dos tomadores de seus serviços o Tribunal de Contas dos Municípios do Pará com natureza jurídica de direito público.
Ao prestar serviços de telecomunicações para o cliente, a Consulente vem sendo questionada acerca do destaque do ICMS, pois a Administração Pública Direta entende que tais atividades, por serem efetuados a órgão público estadual, não devem se submeter à operação do imposto.
[..]
No entender da Consulente, reforçado pela norma estadual de alguns estados como o Paraná - Decreto nº 2.907/08, esta dicção da norma "órgão da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias" tem interpretação extensiva nos termos do Convênio 107/95 c/c Convênio 26/03 que lhe dá validade e isenta às prestações feitas para órgãos que compõem os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
Todavia, como o cliente afirma que está amparado pela interpretação dada pela legislação mencionada acima, serve a presente Consulta para esclarecer quais órgãos abrangidos na interpretação a ser dada ao art. 14 do Decreto Estadual nº 4.676 de 2001.
1. É correto o entendimento da Consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para a Administração Pública Direta, está beneficiada pela isenção nos termos do art. 14 do Decreto Estadual nº 4.676 de 2001.
2. Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicações feitas para a Administração Pública Direta, devem ser emitidas sem destaque do ICMS?
3. Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção do ICMS, previsto no art. 14 do Decreto Estadual nº 4.676 de 2001.
Ao prestar serviços de telecomunicações para o cliente, a Consulente vem sendo questionada acerca do destaque do ICMS, pois a Administração Pública Direta entende que tais atividades, por serem efetuados a órgão público estadual, não devem se submeter à operação do imposto.”
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS;
- Código Tributário Nacional/CTN - Lei Nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
MANIFESTAÇÃO
A Legislação do Estado do Pará regulamentou as diretrizes do Convênio ICMS 107/95 no artigo 14 do Anexo II do RICMS, como segue:
Art. 1º As operações e as prestações a que se refere o art. 7º do RICMS-PA, disciplinadas nos artigos seguintes deste Anexo, são realizadas com isenção do ICMS.
Parágrafo único. As isenções de que trata o caput são concedidas mediante convênios aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
[...]
Art. 14. As operações internas de fornecimento de energia elétrica, destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público, bem como as prestações de serviços de telecomunicação por eles utilizadas. (Convênio ICMS 107/95). (grifamos)
Esclarecemos, que as isenções tributárias têm interpretação literal (restritiva), não podendo ser interpretadas de forma extensiva, inteligência do art. 111 do CTN:
Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
[...]
II - outorga de isenção;
Consequentemente, apenas os órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público são alcançadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo II do RICMS.
Ademais, os Tribunais de contas têm a natureza de órgãos constitucionais dotados de autonomia administrativa e financeira sem qualquer relação de subordinação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, tendo em vista que eles agem em colaboração com o Poder Legislativo, e ora no exercício de competências próprias.
Assim sendo, respondemos a seguir:
1. É correto o entendimento da Consulente de que as prestações internas de serviços de telecomunicação feitas para a Administração Pública Direta, está beneficiada pela isenção nos termos do art. 14 do Decreto Estadual nº 4.676 de 2001?
R:Sim, na forma do art. 14 do Anexo II do RICMS, ou seja, aquelas prestações destinadas ao consumo por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas de Direito Público.
2. Consequentemente, é correto o entendimento de que as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas pela Consulente para acobertar as prestações internas de serviços de telecomunicações feitas para a Administração Pública Direta, devem ser emitidas sem destaque do ICMS?
R: Sim, desde que enquadrada na situação prevista no art. 14 do Anexo II do RICMS, observando o procedimento previsto no art. 268 do RICMS/PA.
3. Por oportuno, a Consulente requer o fornecimento de relação dos órgãos da administração pública direta, das autarquias e das fundações que são mantidas pelo poder público estadual e que são regidas por normas de direito público, para fruição da isenção do ICMS, previsto no art. 14 do Decreto Estadual nº 4.676 de 2001.
R: Deixamos de fornecer referida relação, por extrapolar nossa competência.
CONCLUSÃO
Concluímos que a isenção prevista no art. 14 do Anexo II do RICMS deve ser interpretada literalmente, portanto, não é extensiva ao Tribunais de Contas, Poder Legislativo e Judiciário.
Por oportuno, sugerimos retornar o presente expediente à Casa Civil.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 21 de junho de 2012.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda