Parecer Técnico nº 25 DE 25/02/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 fev 2011
ICMS. ORIENTAÇÃO. NOTA FISCAL E ROMANEIO NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.
PEDIDO
A empresa interessada, que exerce a atividade econômica principal código 4644-3/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para seres humanos, formula a presente consulta tributária a respeito emissão de romaneio, previsto no art. 170, § 8º, incisos do Regulamento do ICMS para expor e requerer o seguinte:
“A requerente devido ao grande volume de transferência de mercadorias para as filiais, e conseqüentemente um grande número de devoluções de produtos avariados e vencidos, logo faz-se necessário a emissão de romaneio”
Pergunta:
Devido à grande demanda de devolução de mercadorias das filias para matriz, as mesmas poderão emitir romaneio e anexar uma única nota fiscal?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
- Instrução Normativa nº 19, de 02 de setembro de 2010.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, através do artigo 54, assegura, ao sujeito passivo, que tiver legítimo interesse, a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual, nos seguintes termos:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
[...]
No mesmo sentido, estabelece o art. 797 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676/01:
Art. 797. A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta dúvida sobre fato concreto, de seu interesse, à autoridade competente, para obter desta decisão vinculante a respeito.
[...]
Os procedimentos de formulação de consulta tributária estão previstos no art. 799 do Regulamento do ICMS, onde, na sua apresentação, deverá ser observado, nestas palavras:
Art. 799. A consulta será apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal de circunscrição do consulente e deverá conter:
I - a qualificação do consulente;
II - a identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação; (g.n.)
III - a descrição detalhada do fato que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito;
IV - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, objeto da consulta, se já ocorrido; (g.n.)
V - declaração, sob responsabilidade do consulente de que:
a) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;
b) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado;
VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a petição da consulta, se for o caso.
Parágrafo único. O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.
Verifica-se, ainda, no art. 806, que não serão produzidos os efeitos previstos no art. 805, quando a consulta for formulada em desacordo com o previsto no Regulamento do ICMS, in verbis:
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
[...]
V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
[...]
Neste caso, como o pedido realizado não observa as formalidades legais para ser admitido como consulta tributária, especialmente, pela empresa requerente não apresentar e nem informar o que prescreve os incisos II e IV do art. 799, no que se refere a apresentação da identificação do representante legal ou procuração, bem como, aos períodos que vem adotando o procedimento sobre a matéria questionada estar disposta literalmente na legislação, descaracterizamos o presente expediente na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná-lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.
A CEEAT/Grandes Contribuintes realizando a instrução processual informou, respectivamente, fls. 20, a existência de AINF’s contra o contribuinte, conforme relatório existente nas fls. 09 a 19, assim como, o registro de ação fiscal, não concluída, gerada em nome da empresa consulente, fls. 08.
A requerente apresenta dúvidas acerca da emissão de romaneio, devido à grande demanda de devolução de mercadorias das filias para matriz, e se poderão emitir romaneio e anexar uma única nota fiscal, conforme previsto no art. 170, § 8º, incisos do RICMS-PA?
O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, trata da matéria nos Arts. 169 e 170, IV,§ § 8º, 14:
Art. 169. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
[...]
Art. 170. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica, as seguintes indicações:
I - no quadro “Emitente”:
a) o nome ou razão social;
b) o endereço;
c) o bairro ou distrito;
d) o Município;
e) a unidade da Federação;
f) o telefone e/ou fax;
g) o Código de Endereçamento Postal;
h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra;
[...]
s) a data de emissão da Nota Fiscal;
t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;
u ) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento
[...]
IV - no quadro “Dados do Produto”:
a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;
d) o Código de Situação Tributária - CST;
e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
f) a quantidade dos produtos;
g) o valor unitário dos produtos;
h) o valor total dos produtos;
i) a alíquota do ICMS;
j) a alíquota do IPI, quando for o caso;
l) o valor do IPI, quando for o caso;
[...]
§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:
I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII;
II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e este, do número e da data daquela.
[...]
§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.
Passando-se ao que foi questionado, esclarece-se:
Na Nota Fiscal 1 e 1-A, em alguns situações acontece de o campo “Dados do produto” não ser suficiente para a quantidade de itens da operação, o que requer a utilização de mais de uma nota fiscal, muitas vezes o contribuinte não tem interesse em utilizar mais de uma nota fiscal, neste caso a legislação permite que o contribuinte faça uso do romaneio previsto no art. 170, § 8º do RICMS-Pa, o qual dispensa as indicações do quadro “Dados do produto”, desde que obedecidas determinados requisitos. Contudo, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica não é cabível a emissão de romaneio.
O requerente está obrigado a utilização de Nota Fiscal eletrônica, NF-e, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme Protocolos ICMS 10/07, 42/2009 e 194/10 e art. 182-A e segs. do RICMS-PA.
O contribuinte, ao emitir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), deverá cumprir os requisitos exigidos na legislação, dentre eles o preenchimento do quadro “Dados do Produto”, o qual constitui campo obrigatório da NF-e.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, e considerando que o contribuinte está obrigado a utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, somos pelo indeferimento do pleito.
É a manifestação, S.M.J.
Belém (Pa), 25 de fevereiro de 2011.
ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.