Parecer Técnico nº 25 DE 25/02/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 fev 2011

ICMS. ORIENTAÇÃO. NOTA FISCAL E ROMANEIO NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS.

PEDIDO

A empresa interessada, que exerce a atividade econômica principal código 4644-3/01 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos para seres humanos, formula a presente consulta tributária a respeito emissão de romaneio, previsto no art. 170, § 8º, incisos do Regulamento do ICMS para expor e requerer o seguinte:

“A requerente devido ao grande volume de transferência de mercadorias para as filiais, e conseqüentemente um grande número de devoluções de produtos avariados e vencidos, logo faz-se necessário a emissão de romaneio”

Pergunta:

Devido à grande demanda de devolução de mercadorias das filias para matriz, as mesmas poderão emitir romaneio e anexar uma única nota fiscal?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
- Instrução Normativa nº 19, de 02 de setembro de 2010.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, através do artigo 54, assegura, ao sujeito passivo, que tiver legítimo interesse, a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual, nos seguintes termos:

Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

[...]

No mesmo sentido, estabelece o art. 797 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto 4.676/01:

Art. 797. A Consulta Tributária é modalidade de processo administrativo em que o sujeito passivo apresenta dúvida sobre fato concreto, de seu interesse, à autoridade competente, para obter desta decisão vinculante a respeito.

[...]

Os procedimentos de formulação de consulta tributária estão previstos no art. 799 do Regulamento do ICMS, onde, na sua apresentação, deverá ser observado, nestas palavras:

Art. 799. A consulta será apresentada por escrito, em duas vias, na repartição fiscal de circunscrição do consulente e deverá conter:

I - a qualificação do consulente;

II - a identificação do representante legal ou procurador, quando for o caso, comprovada a capacidade de representação; (g.n.)

III - a descrição detalhada do fato que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito;

IV - a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, objeto da consulta, se já ocorrido; (g.n.)

V - declaração, sob responsabilidade do consulente de que:

a) não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta;

b) o fato nela exposto não foi objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que for parte o interessado;

VI - indicação dos dispositivos da legislação tributária que ensejaram a petição da consulta, se for o caso.

Parágrafo único. O consulente poderá oferecer outras informações ou elementos que melhor esclareçam o objeto da consulta ou que facilitem a sua apreciação.

Verifica-se, ainda, no art. 806, que não serão produzidos os efeitos previstos no art. 805, quando a consulta for formulada em desacordo com o previsto no Regulamento do ICMS, in verbis:

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

[...]

V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

[...]

Neste caso, como o pedido realizado não observa as formalidades legais para ser admitido como consulta tributária, especialmente, pela empresa requerente não apresentar e nem informar o que prescreve os incisos II e IV do art. 799, no que se refere a apresentação da identificação do representante legal ou procuração, bem como, aos períodos que vem adotando o procedimento sobre a matéria questionada estar disposta literalmente na legislação, descaracterizamos o presente expediente na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná-lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.

A CEEAT/Grandes Contribuintes realizando a instrução processual informou, respectivamente, fls. 20, a existência de AINF’s contra o contribuinte, conforme relatório existente nas fls. 09 a 19, assim como, o registro de ação fiscal, não concluída, gerada em nome da empresa consulente, fls. 08.

A requerente apresenta dúvidas acerca da emissão de romaneio, devido à grande demanda de devolução de mercadorias das filias para matriz, e se poderão emitir romaneio e anexar uma única nota fiscal, conforme previsto no art. 170, § 8º, incisos do RICMS-PA?

O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, trata da matéria nos Arts. 169 e 170, IV,§ § 8º, 14:

Art. 169. Os estabelecimentos, excetuados os de produtores agropecuários, emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;

[...]

Art. 170. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica, as seguintes indicações:

I - no quadro “Emitente”:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o Município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone e/ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como: venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação, remessa para fins de demonstração, de industrialização ou outra;

[...]

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u ) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento

[...]

IV - no quadro “Dados do Produto”:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados;

d) o Código de Situação Tributária - CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, quando for o caso;

l) o valor do IPI, quando for o caso;

[...]

§ 8º Serão dispensadas as indicações do inciso IV se estas constarem de romaneio, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, desde que obedecidos os requisitos abaixo:

I - o romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas “a” a “e”, “h”, “m”, “p”, “q”, “s” e “t” do inciso I; “a” a “d”, “f”, “h” e “i” do inciso II; “j” do inciso V; “a”, “c” a “h” do inciso VI e do inciso VIII;

II - a Nota Fiscal deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e este, do número e da data daquela.

[...]

§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução deverão ser indicados, ainda, no campo “Informações Complementares”, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

Passando-se ao que foi questionado, esclarece-se:

Na Nota Fiscal 1 e 1-A, em alguns situações acontece de o campo “Dados do produto” não ser suficiente para a quantidade de itens da operação, o que requer a utilização de mais de uma nota fiscal, muitas vezes o contribuinte não tem interesse em utilizar mais de uma nota fiscal, neste caso a legislação permite que o contribuinte faça uso do romaneio previsto no art. 170, § 8º do RICMS-Pa, o qual dispensa as indicações do quadro “Dados do produto”, desde que obedecidas determinados requisitos. Contudo, com o advento da Nota Fiscal Eletrônica não é cabível a emissão de romaneio.

O requerente está obrigado a utilização de Nota Fiscal eletrônica, NF-e, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme Protocolos ICMS 10/07, 42/2009 e 194/10 e art. 182-A e segs. do RICMS-PA.

O contribuinte, ao emitir a Nota Fiscal eletrônica (NF-e), deverá cumprir os requisitos exigidos na legislação, dentre eles o preenchimento do quadro “Dados do Produto”, o qual constitui campo obrigatório da NF-e.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, e considerando que o contribuinte está obrigado a utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e, somos pelo indeferimento do pleito.

É a manifestação, S.M.J.

Belém (Pa), 25 de fevereiro de 2011.

ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.