Parecer Técnico nº 24 DE 20/02/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 fev 2015
ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NAS OPERAÇÕES COM PARTES E PEÇAS SUBSTITUÍDAS EM VIRTUDE DE GARANTIA
PEDIDO
A requerente, por meio do representante que subscreve, pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA para o questionamento acerca da aplicação da legislação tributária nos seguintes termos:
A consulente atua como oficina credenciada por fabricante de produtos eletrodomésticos e presta serviço de assistência técnica de produtos dentro e fora da garantia. A empresa atua como intermediador entre o fabricante x consumidor e, apesar de a prestação de assistência estar no campo de incidência do ISS, haverá casos de circulação de mercadorias que deverão observar as regras relativa ao ICMS.
Por fim, após descrever nos autos os procedimentos de escrituração fiscal (fls. 01 e 02) adotados pela empresa, a consulente vem questionar se os procedimentos e embasamentos estão de acordo com as normas tributárias estabelecidas em lei pela legislação do Estado do Pará.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989
- Lei n 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 4676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Nesse caso, a consulente expõe situação descrita literalmente no Regulamento do ICMS deste Estado, motivo pelo qual não recepcionamos este expediente como Consulta Tributária. Entretanto, a título de esclarecimento, a situação descrita pelo contribuinte está disposta literalmente nos artigos 68-E, 68-F, 68-G, 68-H, 68-I, 68-J e 68-K do ANEXO I do RICMS, conforme segue:
Art. 68-E. Em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por fabricantes ou por oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições deste capítulo. (Convênio ICMS 27/07).
Parágrafo único. O disposto neste capítulo aplica-se:
I - ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promove substituição de peça em virtude de garantia;
II - ao estabelecimento fabricante da mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição.
Art. 68-F. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 68-G. Na entrada da peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da peça defeituosa;
II - o valor atribuído à peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada;
III - o número da Ordem de Serviço ou da nota fiscal - ordem de serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Art. 68-H. A nota fiscal de que trata a o art. 68-G poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na nota fiscal, conste:
a) a discriminação da peça defeituosa substituída;
b) o número, a data de expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 68-G na nota fiscal a que se refere o "caput".
Art. 68-I. Fica isenta do ICMS a remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou autorizada, desde que a remessa ocorra até trinta dias depois do prazo de vencimento da garantia.
Art. 68-J. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal, que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 68-G.
Art. 68-K. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa, o estabelecimento ou a oficina credenciada ou autorizada deverá emitir nota fiscal indicando como destinatário o proprietário da mercadoria, com destaque do imposto, quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas da unidade federada de localização do estabelecimento ou da oficina credenciada ou autorizada.
Desta forma, descaracterizamos o presente expediente na forma de processo administrativo de consulta tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805, conforme preceitua o art. 806 do Regulamento do ICMS:
Art. 805. A consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada:
I - suspende o curso do prazo de recolhimento dos impostos não-vencidos à data em que for formulada;
II - adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias da data da ciência da decisão, o sujeito passivo efetue o recolhimento;
III - exclui a punibilidade do consulente no que se refere a infrações meramente formais;
IV - impede ação fiscal durante o prazo e nas condições previstas no art. 807.
[...]
Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
[...]
V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;
[...]
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo do direito do requerente contatar com a unidade fazendária para as orientações pertinentes.
Belém (PA), 20 de fevereiro de 2015.
JÚLISON MORAES DE OLIVEIRA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
De acordo. Dê-se ciência da decisão.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.