Parecer Técnico nº 24 DE 01/09/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 set 2014
ASSUNTO: ICMS. MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA NO TERRITÓRIO PARAENSE
PEDIDO
A empresa requerente tem como atividade econômica principal–comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios, atividade secundária–comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento, pleiteia a solução em forma de consulta como segue:
“o Regulamento do ICMS do Estado do Pará (Decreto nº 4.676/01) arrola, em seu Apêndice I, as mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do ICMS por ocasião de sua entrada no território paraense.
No item 51 do referido Anexo está prevista a mercadoria cujo código NCM é 3808.91 (inseticida):
Contudo, o item não especifica se todas as mercadorias cujo código NCM se inicie com 3808.91 e e que, portanto, pertencem à categoria dos inseticidas, estão igualmente sujeitas ao recolhimento antecipado do imposto.
À consulente interessa saber, em particular, se também as mercadorias cujo código NCM é 3808.91.99 (repelentes) estão sujeitas à imposição do item 51 do Apêndice I do RICMS PA.
A dúvida decorre do texto legal somente referir-se expressamente a inseticida, e não aos demais produtos pertencentes às subcategorias da NCM 3808.91.
A mesma dúvida se aplica ao caso dos cremes e tinturas capilares, cujo código NCM é 3305.90.00. O referido código NCM está previsto no item 74 do Apêndice I do RICMS PA, juntamente com o código 3305.10.00; contudo, o item mencionado somente faz referência expressa aos produtos xampu e condicionador; Portanto, interessa saber, também, se as demais mercadorias cujo código NCM é 3305.90.00 (cremes e tinturas capilares) estão sujeitas à imposição do item 74 do Apêndice I do RICMS/PA, visto não estarem nele expressamente nominadas.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Decreto n. 4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA
MANIFESTAÇÃO
A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
Segundo o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura:
00 00 00 0 0
Exemplo: Código NCM: 0104.10.11
Animais reprodutores de raça pura, da espécia ovina, prenhe ou com cria ao pé
Este código é resultado dos seguintes desdobramentos:
Seção | I | á | ANIMAIS VIVOS E PRODUTOS DO REINO ANIMAL |
Capítulo | 01 | á | Animais vivos |
Posição | 0104 | á | Animais vivos das espécies ovina e caprina |
Subposição | 0104.10 | á | Ovinos |
Item | 0104.10.1 | á | Reprodutores de raça pura |
Subitem | 0104.10.11 | á | Prenhe ou com cria ao pé |
O caso concreto refere -se ao capítulo 38 -produtos diversos da indústria química, posição 3808 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas, subposição Inseticidas 3808.91, contém itens e subitens como abaixo, portanto, relativamente à estrutura NCM ao se falar em 3808.91 significa que todos os itens e subitens estão pertencem a esta subposição.
38.08 | Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de germinação e reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas. | |
3808.50 | - Mercadorias mencionadas na Nota 1 de subposição do presente Capítulo | |
3808.50.10 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | 0 |
3808.50.2 | Apresentação de outro modo | |
3808.50.21 | À base de metamidofós ou monocrotofós | 0 |
3808.50.29 | Outros | 0 |
Ex 01 -Desinfetantes sem propriedades acessórias odoríferas ou desodorizantes de ambientes | 5 | |
Ex 02 - Desinfetantes sem propriedades acessórias odoríferas e desodorizantes de ambiente | 30 | |
3808.9 | -Outros: | |
3808.91 | - Inseticidas | |
3808.91.1 | Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias | |
3808.91.11 | Que contenham bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 0 |
3808.91.19 | Outros | 0 |
3808.91.20 | Apresentados de outro modo, contendo bromometano (brometo de metila) ou bromoclorometano | 0 |
3808.91.9 | Outros | |
3808.91.91 | À base de acefato ou de Bacillus thuringiensis | 0 |
3808.91.92 | À base de cipermetrinas ou de permetrina | 0 |
3808.91.93 | À base de dicrotofós | 0 |
3808.91.94 | À base de dissulfoton ou de endossulfan | 0 |
3808.91.95 | À base de fosfeto de alumínio | 0 |
3808.91.96 | À base de diclorvós ou de triclorfon | 0 |
3808.91.97 | À base de óleo mineral ou de tiometon | 0 |
3808.91.98 | À base de sulfluramida |
0 |
3808.91.99 | Outros |
0 |
Na aplicação do regime de antecipação tributária deve ser observada concomitância entre descrição constante do Apêndice I do RICMS/PA e classificação NCM/SH da mercadoria.
Ocorre, que no presente caso (3808.91) a descrição refere-se a inseticidas realacionada com a subposição do NCM 3808.91, dessa forma, tal disposição implica abrangência de todos os itens e subitens a ele pertecentes, portanto, se o repelente comercializado pela consulente pertence ao código NCM 3808.91.99, está alcançando pela antecipação tributária. Caso a descrição fosse por exemplo: Inseticidas apresentados em forma ou embalagens para o uso "domissanitário (substâncias destinadas á higienização, desinfecção domiciliar, em ambiente coletivos ou públicos, em lugares comum no tratamento da água)", pela condição de concomitância, os repelentes de uso pessoal enquadrados no código 3808.91.99 estariam excluídos do regime de pagamento antecipado, porém, a legislação foi abrangente.
No caso do item 74 do Apêndice I do RICMS/PA, apenas xampus e condicionadores estão sujeitos á antecipação do imposto, guardando concomitância entre descrição e NCM.
74. Xampu e condicionador, códigos 3305.10.00 e 3305.90.00 da NCM/SH.
33.05 | Preparações capilares |
3305.10.00 | - Xampus |
3305.20.00 | - Preparações oara ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.30.00 | - Laquês para o cabelo |
3305.90.00 | - Outras |
Ex 01 - Condicionadores |
CONCLUSÃO
Diante do exposto, respondemos que no Estado do Pará relativamente ao item 51 NCM 3808.91 todos os inseticidas estão sujeitos a antecipação do imposto, inclusive os repelentes pertecentes ao código NCM 3808.91.99, quanto ao item 74 código 3305.10.00 e 3305.90.02 apenas xampus e condicionadores estão sujeitos a antecipação tributária.
Belém (PA), 01 de setembro de 2014.
Auditora Fiscal de Receitas Estaduais, AFRE;
Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora DTR/CCOT;
Roseli de Assunção Navves, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n·.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, e.e.