Parecer Técnico nº 24 DE 07/08/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 ago 2014

ASSUNTO: ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. COBRANÇA.

PEDIDO

Empresa requerente formula consulta tributária nos seguintes termos:

1. A empresa é prestadora de serviços de construção civil, onde os produtos adquiridos são para aplicação na produção de imóveis, por incorporação.

2. Para dúvidas junto aos fornecedores, solicitamos desta Secretaria declaração ou outro documento informando se a empresa é ou não é contribuinte do ICMS.

3. Como deve o fornecedor proceder para enviar as mercadorias com alíquota interna do Estado, ou seja, alíquota cheia, de acordo com a legislação vigente.

4. Diante do exposto, solicitamos esclarecimentos para que definitivamente solucionemos o problema.

DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal de 1988.

Constituição do Estado do Pará

Regulamento do ICMS - Dec. nº 4.676/01

DO JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DO EXPEDIENTE COMO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONSULTA DE CONSULTA TRIBUTÁRIA

A matéria suscitada no expediente em análise versa sobre disposição expressa na legislação tributária, porquanto questiona a incidência do ICMS - Diferencial de Alíquota nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final (em presa de construção civil).

Tal previsão encontra - se descrita no art. 155, § 2º, VII, a e b, e VIII da Constituição Federal de 1988, na Constituição Estadual, art. 222, §12 e no Regulamento do ICMS - Dec. nº 4.676/01, art. 14, §4º, adiante transcritos:

Constituição Federal Art. 155, §2º, VII , a e b e VIII (...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar - se -á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Constituição Estadual -  Art. 222, § 8º

§ 8°. Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar - se - á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

Regulamento do ICMS - Dec. 4676/01

Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 4º Equipara - se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando - os ao ativo permanente, uso ou consumo.

Com efeito, a conseqüência de tal constatação está prevista no art. 58, I e III da Lei nº 6.182/98, a seguir transcrito:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

(...)

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

Sendo assim, resta descaracterizada a petição objeto do expediente com o processo administrativo de consulta tributária impondo - se, por conseguinte, a sua inadmissibilidade por exigência da regra disposta no art. 811 do RICMS:

Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatóio de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado.

Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.

MANIFESTAÇÃO

A fixação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final, encontra - se regulada no art. 155, § 2º, VII, a e b, e VIII da Constituição Federal, e na Constituição Estadual, art. 222, § 8º:

Art. 155, §2º (...)

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar - se -á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Art. 222, § 8º

§ 8°. Em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, localizado em outro Estado, adotar - se -á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

§ 9°. O imposto de que trata o inciso I, "b", deste artigo:

I - incidirá também:

A inteligência dos preceitos constitucionais acima transcritos não suscita dúvida, se não vejam os: se o destinatário das mercadorias é contribuinte do imposto, a alíquota aplicável deve ser a interestadual de conformidade com a região que estiv er localizado o Estado remetente, ou seja, do Estado de origem da mercadoria ou serviço. Se não é contribuinte, a alíquota aplicável é a alíquota interna do Estado remetente. Esta é a regra que deve ser observada pelos remetentes.

Ressalte - se que as em presas de construção civil podem também exercer atividade comercial. O cadastro estadual do ICMS evidencia essa realidade. A fiscalização das barreiras só tem condições da avaliar se determinada operação é destinada a contribuinte ou não contribuinte do ICMS pelo respectivo destaque do impost o informado no Documento Fiscal que acober ta a operação. Qualquer outro juízo, som ente poderá ser feito mediante ação fiscal de auditoria em profundidade nos livros fiscais e contábeis da em presa destinatária. Dessa forma, se uma determinada operação interestadual com destino a empresa de construção civil estiver acobertada com documento fiscal que apresente destaque de ICMS calculado com base em ALÍQUOTA INTERESTADUAL, 7%, 4% ou 12%, podem os, com base nos preceitos constitucionais ao norte elencados, inferir que se trata de operação e/ou prestação destinada a CONTRIBUINTE DO ICMS, e, portanto, sujeita ao pagam ento do Diferencial de Alíquotas.

Por sua v ez, o art. 14, §4º do Dec. nº 4.676/01 - Regulamento do ICMS, que regulamenta o art. 222, §12 da Constituição Estadual, dispõe nesse sentido:

Equipara - se a contribuinte, para efeito de cobrança do imposto de diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adquira mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à alíquota interestadual, destinando - os ao ativo permanente, uso ou consumo.

Se, de outra form a, a operação interestadual com destino a empresa de construção civil estiver acobertada por documento fiscal que apresente destaque de ICMS calculado com base na ALÍQUOTA INTERNA DO ESTADO DE ORÍGEM, podem os, com amparo nos dispositivos constitucionais federal e estadual, e regulamentar retro com entados, afirmar que se trata de operação destinada a CONSUMIDOR FINAL, e, por conseguinte, não sujeita ao pagam ento do ICMS - Diferencial de Alíquotas.

Cumpre - nos destacar que contribuinte do imposto é toda Pessoa física ou Jurídica, inscrita ou não no cadastro estadual que realize fato gerador do ICMS. A gui sa de exem plo, citamos as operações de importação de mercadorias do exterior que estão dentro do campo de incidência do ICMS. Desse m odo, em tese, todas as pessoas físicas ou jurídicas podem ser contribuintes do ICMS, dependendo da operação realizada. Por esse motiv o a Secretaria da Fazenda não expede declaração que afirme ser a empresa ou a pessoa física contribuinte ou não do ICMS.

CONCLUSÃO

Diante de todo o acima exposto, para evitar a exigência fi scal do Diferencial de Alíquota nas barreiras do Estado do Pará ou em auditoria fiscal - contábil em estabelecimento do contribuinte, as empresas de construção civil NÃO CONTRIBUINTES DO ICMS deverão exigir dos seus fornecedores, a quando da realização das operações e/ou prestações interestaduais de bens destinados a incorporar o ativo imobilizado ou consumo final, o destaque da alíquota correta, qual seja, a ALÍQUOTA INTERNA do Estado do remetente das mercadorias.

Por oportuno, repisamos que um a v ez descaracterizada a petição como processo administrativo de consulta tributária na forma tracejada na lei de regência, deve ser observada a regra do art. 811 do RICMS ao norte colacionada a qual determina que após a notificação do interessado, deve ser arquivado do expediente. Sugiro o endereçamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Fazenda para conhecimento e deliberação superior.

É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração.

Belém. PA, 07 de agosto de 2014.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO, em exercício.

Aprovo o parecer exarado nos term os do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Retorne o expediente à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.