Parecer Técnico nº 24 DE 22/02/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 fev 2011
ICMS. EXIGÊNCIA ENTREGA MERCADORIA COM NOTA FISCAL. ART. 183 E SEGS. RICMS-PA.
PEDIDO
A empresa interessada, atua no ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, vem através de seu sócio administrador, formalizar a presente consulta:
1. Existe algum impedimento legal para que seja emitida NotaFiscal Série “1” e nota fiscal eletrônica para venda à pessoa física?
2. Existe algum limite legal de valor para vendas efetuadas com Nota Fiscal série 1 e nota fiscal eletrônica na venda de mercadorias para pessoas físicas?
Declara que não se encontra sob procedimento fiscal, iniciado ou instaurado, para apurara fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, art. 54 e segs.;
- Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS, com suas alterações.
MANIFESTAÇÃO
O art. 54 e seguintes da Lei nº 6.182/98, assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais;
Às fls. 07/14 a CERAT/Marituba, “informar que após consulta/SIAT das programações e ações fiscais, verificou-se que não há e nem houve Ação Fiscal que se relacionem com a matéria objeto da consulta.[...]”
O procedimento da consulta vem estabelecido nos artigos 797 e seguintes do Decreto nº 4.676/01, que aprovou o Regulamento do ICMS. Especificamente no art. 799, estão elencadas as condições formais do processo de consulta, e o presente expediente não se configura como processo administrativo de consulta tributária, considerando que não cumpriu os requisitos do art. 799 e o disposto no inciso V do art. 806, que trata sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei, recepcionamos o pleito como orientação tributária, não fazendo jus ao efeito suspensivo previsto no art. 805 do RICMS-PA.
Da análise dos autos, verificamos que a requerente está inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado do Pará, como atividade econômica principal, CNAE 4639-7/01 - comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, existindo outras atividades secundárias, CNAE 4635-4/03 - Comercio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento, CNAE nº 4641-9/03 - comercio atacadista de artigos de armarinho, fls. 17.
O Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, e estabelece obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, bem como o Protocolo ICMS 42, de 3 de julho de 2009pelo critério de CNAE e operações com os destinatários que especifica, in verbis:
Cláusula primeira. Acordam os Estados e o Distrito Federal em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE descritos no Anexo Único, a partir da data indicada no referido anexo.
§ 1º A obrigatoriedade aplica-se a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nesta cláusula que estejam localizados nas unidades da Federação signatárias deste protocolo, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, salvo nas hipóteses previstas neste protocolo.
[...]
O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 19 de julho de 2001, trata da matéria nos arts. 183 e 184, que estabelece:
Art. 183. O Cupom Fiscal será emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo adquirente, na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista neste Regulamento.
Art. 184. Nas operações em que o adquirente da mercadoria seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS poderá ser emitida, em substituição ao Cupom Fiscal referido no artigo anterior, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por meio de ECF, na forma disciplinada neste Regulamento.
[...]
O art. 182-A,trata da obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:
“Art. 182-A. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
§ 1º Considera-se Nota Fiscal Eletrônica - NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso, antes da ocorrência do fato gerador.
§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e, será fixada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, poderá ser utilizado critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes ou atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida.
CONCLUSÃO
O requerente está obrigado a utilizar a Nota fiscal eletrônica, NF-e, em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, conforme Protocolo ICMS 10, de 18 de abril de 2007, e PT ICMS 42, de 3 de julho de 2009, art. 182-A e segs. do RICMS-PA, bem como Instrução Normativa nº 03/10, uma vez que é comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.
1. O contribuinte elencou, em forma de quesitos, se existe algum impedimento para que vendas feitas com Nota Fiscal série “1” e nota fiscal eletrônica para pessoas físicas?
R. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS,será emitido o Cupom Fiscal ou, no lugar deste, a Nota Fiscal de venda a Consumidor, conforme arts. 183 e 184 do RICMS-Pa.
Entretanto, sem prejuízo da emissão do Cupom Fiscal, e por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a Nota fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou a Nota fiscal eletrônica, considerando a obrigatoriedade do requerente.
2. Existe algum limite legal de valor para vendas efetuadas com Nota Fiscal série “1” e nota fiscal eletrônicapara pessoas físicas?
R. Não. Ressaltamos, por oportuno, que o requerente está obrigado a utilização de Nota Fiscal eletrônica, conforme mencionado no item 1.
É nosso parecer, S. M. J.
Belém (Pa), 22 de fevereiro de 2011.
ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;
MANOEL ANILDO FIGUEIRA BRASIL, Coordenador CCOT/DTR, em exercício;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.