Parecer Técnico nº 23 DE 29/06/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jun 2016

ICMS. BARES E RESTAURANTES. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. USO DE SERVIÇO DE MÚSICOS PARAENSES.

PEDIDO

A empresa requerente tem como atividade econômica principal - Restaurantes e Similares, Regime de Pagamento Normal, optante do Regime Tributário Diferenciado - Bares/Restaurantes, pleiteia a solução em forma de consulta para questão relativa à redução de base de cálculo pelo uso de serviço de músicos paraenses, como segue:

A consulente declara que possui regime tributário diferenciado, e que em seu estabelecimento há apresentação de músicos paraenses, mas que não utiliza o benefício de redução previsto no § 1º, do artigo 132 do Regulamento, que atende a cláusula segunda do regime tributário diferenciado 00023/13 de 18/11/2013.

Todavia , em seu art. 132, §1º dispõe, que para utilização da redução de base de cálculo de 66,67%, onde a carga tributária resulte em 4%, o mesmo deverá utilizar serviços de músicos paraenses.

[..]

Diante do exposto, pergunta-se, qual o procedimento para utilização prevista no §1º do artigo 132 do regulamento? deve-se comprovar junto ao fisco que o estabelecimento utiliza o serviço de músicos paraenses? de que forma?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA

PARECER:

De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial, docs. de fls. 3/13.

A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

No caso sob análise, a matéria objeto da consulta formulada trata de disposições claramente expressas na legislação tributária, o que impõe a descaracterização do expediente enquanto consulta tributária.

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

.......................................................................................................................

III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta; (grifo nosso)

Assim, temos que o expediente sob exame resta descaracterizado enquanto consulta tributária, cabendo tão somente apresentar as seguintes considerações, a título de orientação.

O estabelecimento da consulente desenvolve atividade econômica de restaurantes e similares, sendo optante pelo Regime Tributário Diferenciado, previsto no art. 132 do Anexo I do RICMS/PA, que permite redução da base de cálculo do ICMS, porém, declara que mesmo promovendo apresentação de músicos paraenses em seu estabelecimento utiliza a redução prevista no caput.

Ao fim, consulta sobre as condições necessárias para se beneficiar da redução prevista no §1º do referido artigo, abaixo colacionado:

Art. 132. Fica reduzida, em 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, de tal forma que a carga tributária resulte em 5% (cinco por cento), excetuando-se, em quaisquer das hipóteses, o fornecimento ou saída de bebidas. (Convênio ICMS 91/12).

§ 1º A base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, desde que estes utilizem serviços de músicos paraenses, poderá ser reduzida em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), de tal forma que a carga tributária resulte em 4% (quatro por cento), excetuando-se, em qualquer hipótese, o fornecimento ou saída de bebidas.

2º A sistemática de tributação a que se refere o caput e o § 1º será utilizada opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao regime normal de tributação, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

[...]

Art. 136. As instruções complementares serão expedidas por ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Não se encontra expresso na legislação o procedimento a ser adotado pelo contribuinte, pois as instruções complementares previstas no art. 136 do Anexo I do RICMS/PA, não foram expedidas pelo Secretário de Estado da Fazenda, portanto, é inaplicável a redução prevista no §1º do art. 132.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, afastados os efeitos de consulta tributária, temos como prejudicadas as questões suscitadas relativamente aos procedimentos para utilização da redução prevista no §1º do artigo 132 do regulamento, considerando a ausência de regulamentação específica quanto a matéria.

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 29 de junho de 2016.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;

HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Expeça-se ofício ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.