Parecer Técnico nº 23 DE 23/06/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 23 jun 2015
ASSUNTO: ICMS. EFD. OBRIGATORIEDADE.
PEDIDO
A empresa, com atividade econômica de comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante, pleiteia a solução em forma de consulta a respeito do início da obrigatoriedade do Bloco K do SPED, como segue:
DA CONSULTA (matéria de direito objeto da dúvida)
O conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ, em reunião ocorrida em Brasília, na data de 14.08.2014, por meio do plenário concluiu que a implementação da obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos termos do §7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/2009, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverá ocorrer em 2016.
Foi publicado no Diário Oficial da União, de 23/10/2014, o Ajuste Sinief 17/2014 que dispôs que a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, bloco K da EFD, é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.
No caso, o Ajuste Sinief 17/2014 alterou o Ajuste Sinief 02/2009, passando o § 7º a ter a nova redação, conforme transcrição abaixo:
§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.
Cláusula segunda. Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Destarte, com a nova redação dada pelo Ajuste Sinief 17/2014, indaga -se da Secretaria da Fazenda, se a obrigatoriedade referente ao Bloco K, para os estabelecimentos atacadistas,como nos casos da Consulente, dar-se-á somente a partir de janeiro de 2016.
DO POSICIONAMENTO DA CONSULENTE
A Consulente filial I explora atividade principal de comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (CNAE 46.35-4-02), no Município de Ananindeua. Igualmente, a filial II explora a atividade principal de comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante (CNAE 46.35-4-02), localizada na Rod. Santarém - Cuiabá, s/n, KM13, Cipoal, Município de Santarém - PA.
Entende a Consulente que em razão da nova redação dada pelo Ajuste Sinief 17/2014, a obrigatoriedade da Consulente quanto ao Bloco K do SPED, na qualidade de estabelecimento atacadista, ocorrerá somente em janeiro de 2016, sendo prescindível a escrituração digital do modelo 03 no SPED em janeiro de 2015, tal como apontado pelo Ajuste Sinief 02/2009.
Destarte, entende a Consulente que seu caso se amolda a nova redação alhures transcrita,ao passo que a obrigatoriedade dar - se -á somente em janeiro de 2016, em razão de a Consulente ser estabelecimento atacadista.
MANIFESTAÇÃO
A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Informamos que o presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar-se de matéria sobre fato definido ou declarado em disposição literal de legislação, conforme § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, alterado pelo Ajuste SINIEF 17, de 21 de outubro de 2014, que alterou o início da obrigatoriedade do Bloco K a partir de 01 de janeiro de 2016, abaixo transcritos:
AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009
Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI.
§ 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão:
I -dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou
II-indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais.
nova redação dada ao § 7º da cláusula terceira pelo Ajuste SINIEF 10/14, efeitos a partir de 16.06.14.
§ 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, pelos contribuintes a ela obrigados nos termos do § 4º do art. 63 do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, será obrigatória na EFD a partir de:
I- 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes relacionados em protocolo ICMS celebrado entre as administrações tributárias das unidades federadas e a RFB;
II -1º de janeiro de 2016, para os demais contribuintes.
AJUSTE SINIEF 17, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
Cláusula primeira Fica alterado o § 7º da Cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02/09, com a redação que se segue:
"§ 7º A escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é obrigatória,a partir de 1º de janeiro de 2016, para os estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e para os estabelecimentos atacadistas, podendo, a critério do Fisco, ser exigida de estabelecimento de contribuintes de outros setores.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo de orientação da unidade fazendária de jurisdição.
Belém (PA), 23 de junho de 2015.
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO,Auditora Fiscal de Receitas Estaduais;
UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora DTR/CCOT;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.
De acordo. Dê-se ciência da decisão.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.