Parecer Técnico nº 23 DE 18/06/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 18 jun 2014
TRÂNSITO DE MADEIRA EM TORA EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
PEDIDO
A empresa requerente pleiteia a solução em forma de consulta sobre a correta aplicação da legislação sobre o seguinte teor:
DESCRIÇÃO DOS FATOS:
1 - A requerente participou e arrematou os lotes relacionados ao Edital para Venda de Madeira em Tora nº 031/2013, de 04/09/2013, promovido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por intermédio de uma empresa pública;
2 - A madeira foi apreendida pelo Instituto A, em decorrência de infração ambiental e repassada ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS - Estratégia, Fome Zero), que por sua vez cedeu à citada empresa pública, e essa procedeu o faturamento do produto à empresa vencedora „A‟, com sede em Juazeiro/BA, tratando-se, assim, de uma operação interestadual, observando-se que no ato do faturamento, foi destacado o ICMS sob a alíquota de 12%, com as NF-e ns. 4.752 e 4.757;
3 - O produto arrematado está localizado na reserva „A‟, no município de Prainha/PA, encontrando-se em estado de decomposição (apodrecimento), por tratar-se de madeira velha;
4 - Entende-se que a legislação do Estado do Pará não permite o trânsito de madeira em tor a em operação interestadual. Sendo assim, para seguir seu destino, a mesma deve ser beneficiada/industrializada dentro do próprio Estado;
5 - Seguindo orientações da Bolsa Nacional de Mercadorias, empresa pública, Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e das CERAT envolvidas, a interessada chegou a um entendimento que, em base do art. 520, inciso II, alínea a, nas condições previstas nos arts. 526 a 534 do RICMS/PA, se consolidaria o fluxo rotina de trabalho a ser executado pelas partes: estabelecimento autor da encomenda / estabelecimento industrializador / estabelecimento adquirente, formando assim, uma operação triangular;
6 - Nesse caso, no que rege o artigo relacionado, o estabelecimento autor da encomenda, emite uma Nota Fiscal de remessa para industrialização por encomenda, para o estabelecimento industrializador. Executada a industrialização emitirá uma Nota Fiscal de retorno simbólico para o autor da encomenda. O estabelecimento autor da encomenda irá vender o produto beneficiado para o estabelecimento adquirente. Para fins de trânsito, o estabelecimento industrializador irá remeter por conta e ordem de terceiros o produto para o estabelecimento adquirente;
7 - Finaliza, esclarecendo que a presente consulta tem por objetivo a necessidade de um documento formal que possa esclarecer ao fisco do trânsito, a legalidade da operação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei Nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Regulamento do ICMS/RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO:
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo o direito à formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, não produzirão os efeitos próprios de uma consulta, quando formulada em desacordo com os arts. 54 e 55 da Lei nº 6.182/98; que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal; que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por deci são administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta ou formulada após o início de procedimento fiscal, conforme disposto no art. 50 da mesma Lei.
No presente caso, verifica-se que as indagações apresentadas pelo contribuinte, referem-se a procedimentos dispostos literalmente na legislação acima referenciada (RICMS-PA), razão pela qual as considerações expendidas no presente entendimento configuram-se como orientação, não surtindo, portanto, os efeitos de uma consulta nos termos da Lei nº 6.182/98:
1 - O RICMS-PA, conforme artigos abaixo transcritos, estabelece a suspensão do ICMS e os procedimentos relativos à obrigação acessória na saída e respectivo retorno, real ou simbólico, de matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, destinados à industrialização, por estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, dentro do território paraense.
Ressalvando a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido. O Regulamento prevê, também, a possibilidade da entrega da mercadoria industrializada pelo estabelecimento industrializador diretamente ao estabelecimento que as tiver adquirido do estabelecimento encomendante (arts. 520 a 533).
2 - O RICMS-PA prevê, também, a possibilidade de o contribuinte que efetuou a venda a entregar a mercadoria em local indicado pelo adquirente, devendo para isso, observar o art. 557.
3 - Contudo, observe-se, inicialmente, que toda a legislação acima evidenciada diz respeito às operações realizadas por empresas estabelecidas em território paraense, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado do Pará, e no caso em análise a requerente é estabelecida no estado da Bahia, o estabelecimento industrializador é contribuinte paraense e, muito embora, a empresa pública tenha emitido uma NF-e relativa a uma operação interestadual e pago o imposto, não ocorreu o trânsito das mercadorias até o seu destino (BA), isto é, a mercadoria ainda se encontra em território paraense.
4 - Dessa forma, para que seja procedida a operação aos moldes do desejado pela requerente, deverá ser observada a legislação tributária do Estado da Bahia em relação à remessa para a industrialização, respectivo retorno, venda e entrega a terceiro.
5 - Ao Fisco paraense resta, tão-somente, a autorização à empresa pública para emissão de NF-e para acobertar o trânsito das mercadorias referenciadas na NF-e nº 004.757 (DANFE fls. 17), do local onde as mesmas se encontram até o estabelecimento industrializador (art. 557).
6 - Por último, informamos que o RICMS-PA estabelece que a suspensão do ICMS, nas operações interestaduais com produtos primários, mineral, vegetal ou animal, para industrialização, depende de celebração de protocolo entre os Estados interessados, pelo CONFAZ.
CONCLUSÃO,
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do pedido, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações expedidas no presente entendimento.
Belém (PA), 18 de junho de 2014
Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Retorne o expediente à Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.