Parecer Técnico nº 23 DE 04/08/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 ago 2014

ICMS. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET.

PEDIDO

A empresa requerente tem como atividade econômica principal - telecomunicações por satélite, atividade secundária - operadoras de televisão por assinatura por cabo, operadoras de televisão por assinatura por satélite e outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente, pleiteia a solução em forma de consulta como segue:

"A Consulente pretende confirmação de que não há incidência do ICMS sobre provedores de acesso a internet, pois o município, mesmo sem previsão legal em seu código tributário insiste em tributar a empresa indigitada.

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 155, inciso II, que compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre prestações de serviços de comunicação.

Nesse sentido, a LC nº 87, dispôs que o ICMS incide sobre prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza".

Entretanto, não é o entendimento da grande maioria dos tributaristas. Embasados na Lei nº 9.472/97, que regulamenta os serviços de telecomunicações, esses juristas defendem a não- incidência do ICMS sobre os provedores de acesso à internet. O cerne do entendimento baseia-se no artigo 61 dessa lei, abaixo transcrito:

Art. 61. Serviço de valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações.

§ 1º Serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição.

§ 2° É assegurado aos interessados o uso das redes de serviços de telecomunicações para prestação de serviços de valor adicionado, cabendo à Agência, para assegurar esse direito, regular os condicionamentos, assim como o relacionamento entre aqueles e as prestadoras de serviço de telecomunicações.

Com base no dispositivo acima e, ainda, na Súmula 334 do Superior Tribunal de Justiça, entende a consulente que o serviço de provimento de acesso à internet caracteriza-se como "serviço de valor adicionado", não se confundindo com serviço de telecomunicações e, portanto, fora do campo de incidência do ICMS":

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Constituição Federal, art. 155, II;
- Lei Complementar n° 87/96, arts. 2°, III, e 13, III;
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Lei n. 5.530, de 13 de janeiro de 1989;
- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA

MANIFESTAÇÃO

A Lei 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

No Estado do Pará, com fundamento no inciso VII do artigo 1º do RICMS/PA, o ICMS tem incidência sobre "as prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza", dessa forma, a prestação onerosa de serviços de comunicação, por qualquer meio, constitui fato gerador do ICMS.

A Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre regras gerais de serviços de telecomunicações, criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, trata a atividade de provimento de acesso à internet como sendo de serviço de valor adicionado, entretanto, com fundamento na legislação tributária vigente, referida atividade caracteriza-se como prestação onerosa de serviços de comunicação, gozando do benefício fiscal da redução de base de cálculo do ICMS, autorizada pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, de acordo com o Convênio ICMS 78/01 regulamentado no Estado do Pará no art. 17 do Anexo III do RICMS/PA.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, concluímos que está equivocado o entendimento do contribuinte, constituindo fato gerador do ICMS a atividade de provimento de acesso à internet, com fundamento no inciso VII do artigo 1º do RICMS/PA.

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 04 de agosto de 2014.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora DTR/CCOT;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.