Parecer Técnico nº 23 DE 20/06/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jun 2013
ICMS. SEIXO TRIBUTAÇÃO. ORIENTAÇÃO.
PEDIDO
Análise e apreciação da matéria relacionada à tributação do produto seixo.
Conforme evidenciado pelo requerente, sobre a matéria, a legislação assim prevê:
“Art. 716-B. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas operações internas com pedra, areia, seixo, barro e brita promovidas pelo extrator, com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor final localizado neste Estado.
Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o "caput" será recolhido englobadamente na subseqüente saída tributada do produto”
O requerente entende que o texto indica claramente que o diferimento incide quando da operação do extrator para contribuintes que promova a comercialização do produto. Assim, considerando a diversidade de possibilidades tributárias, pergunta:
1. Há incidência do ICMS na operação entre o extrator e empresa de construção civil, que utilizará o produto na prestação de serviço de engenharia?
2. Há incidência do ICMS nas operações entre o extrator e o estabelecimento preparador de concreto, que realizará venda deste à construção civil?
3. No trânsito deste produto, há necessidade de qualquer operação estar acobertada por documento fiscal, em que pese o diferimento previsto na legislação. Neste caso específico qual a penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento desta norma (transportar seixo desacompanhando de documento fiscal hábil?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989
- RICMS - PA, aprovado pelo Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
Sobre as questões suscitadas, temos a comentar:
[...]
2.1 Ocorre o fato gerador do ICMS nas saídas internas e interestaduais com a mercadoria seixo, devendo o pagamento ocorrer até o décimo dia do mês subseqüente ao da saída, conforme previsto no RICMS-PA. Contudo, deve ser observado, que nas saídas desse produto de estabelecimento extrator com destino a contribuinte do ICMS que realizar a subseqüente saída interna para consumidor final, o momento do pagamento encontra-se diferido. Nesta hipótese, a fase do diferimento encerra-se na subseqüente saída tributada realizada pelo contribuinte, sendo que o imposto será recolhido, englobadamente na respectiva saída tributada.
2.2 Ressaltamos que todas as operações devem ser acobertadas por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte ou, nos casos excepcionados pela legislação, por Nota Fiscal Avulsa, de emissão da SEFA.
2.3 A Lei nº 5.530, de 13 de janeiro de 1989, ao tratar da aplicação de multas assim dispõe:
“Art. 78. Na hipótese de descumprimento da obrigação principal e/ou acessória prevista na legislação tributária, apurado mediante procedimento fiscal cabível, serão aplicadas as seguintes multas, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido:
[...]”
Feito isso, passamos as respostas:
1. Há incidência do ICMS na operação entre o extrator e empresa de construção civil, que utilizará o produto na prestação de serviço de engenharia?
R. Sim, há incidência do ICMS e o momento do pagamento não se encontra diferido para uma etapa seguinte a primeira operação.
2. Há incidência do ICMS nas operações entre o extrator e o estabelecimento preparador de concreto, que realizará venda deste à construção civil?
R. Sim, há incidência do ICMS e o momento do pagamento não se encontra diferido para uma etapa seguinte a primeira operação.
3. No trânsito deste produto, há necessidade de qualquer operação estar acobertada por documento fiscal, em que pese o diferimento previsto na legislação. Neste caso específico qual a penalidade a ser aplicada em caso de descumprimento desta norma (transportar seixo desacompanhando de documento fiscal hábil)?
R. Sim, as operações devem estar, obrigatoriamente, acobertadas por Nota Fiscal. Mercadorias desacompanhadas de documento fiscal constituem-se infringência à legislação devendo ser lavrado o competente de AINF.
No caso da questão levantada, a operação realizada pelo extrator com destino a estabelecimento que promova a comercialização diretamente ao consumidor final é tributada plenamente, apenas o momento do pagamento do imposto é deslocado para a etapa seguinte da circulação, logo, a falta de emissão do documento detectada, enseja a lavratura do AINF, com cobrança do imposto, sob a alíquota de 17%, acrescido de multa penal. A penalidade para o caso específico específica é a capitulada no art. 78, inciso III, “m”, da Lei nº 5.530/89.
É o que temos a informar sobre a questão levantada, SMJ
Belém (PA), 20 de junho de 2013.
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora CCOT/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.