Parecer Técnico nº 23 DE 22/02/2011
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 fev 2011
ASSUNTO: ICMS. ORIENTAÇÃO AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ARROLADAS NO ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 74/94. NAS SAÍDAS DE ASFALTO DILUÍDO DE PETRÓLEO E CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2715.00.00.
PEDIDO
A empresa interessada, vem por sua procuradora infra assinada, solicitar esclarecimentos sobre
procedimento na emissão de Nota Fiscal e escrituração contábil da requerente, tendo em vista o Convênio ICMS 104/08, que atribuí ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS nas operações interestaduais - quando das saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S.A., o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
As fls. 13, a requerente informa que não se encontra em nenhum procedimento fiscal referente a matéria consultada.
LEGISLAÇAO APLICÁVEL
Convênio ICMS 74/94;
Ajuste SINIEF 04/93;
Decreto nº 4.676, de 19 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
O art. 54 e seguintes da Lei nº 6.182/98, assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais;
De acordo com o parecer exarado pela CEEAT/ST às fls.28/31, “informa que o contribuinte não está sob procedimento fiscal e, que não existe AINF sobre a matéria consultada.”
O procedimento da consulta vem estabelecido nos artigos 797 e seguintes do Decreto nº 4.676/01, que
aprovou o Regulamento do ICMS. Especificamente no art. 799, estão elencadas as condições formais do processo de consulta, e o presente expediente não se configura como processo administrativo de consulta tributária, considerando o disposto no inciso V do art. 806, que trata sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei, recepcionamos o pleito como orientação tributária, não fazendo jus ao efeito suspensivo previsto no art. 805 do RICMS - PA.
Analisando o registro da atividade econômica desenvolvida pelo contribuinte, cadastrado nesta Secretaria, constatamos que a atividade econômica principal da requerente, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, está descrita como “fabricação de produtos de refino de petróleo” - CNAE 1921 - 7/00, existindo outras atividades secundárias, inclusive CNAE nº 4211 - 1/01 - construção de rodovias e ferrovias, fls. 24.
O Convênio ICMS 74/94, publicado no DOU de 08.07.94, alterado pelos Convênios ICMS 99/94, 153/94, 28/95, 44/95, 86/95, 127/95, 109/96, 104/08, 40/09, 168/10, dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, integrado a legislação estadual no Titulo IX, Capitulo IV, art. 703 e ss do RICMS - PA, estabelece:
Art. 703. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS 74/94 fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso e consumo do destinatário.
§ 1º O estabelecimento que receber os produtos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, por qualquer motivo, sem a retenção do imposto, fica obrigado a efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto relativo às subseqüentes saídas ou à entrada para uso ou consumo do destinatário, na entrada da mercadoria em território paraense, mediante documento de arrecadação estadual.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização.
§ 3º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes.
O Convênio ICMS 168/10, com efeitos a partir de 01.02.11, alterou a redação do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, para a inclusão da NCM 2713, uma vez que nas redações anteriores do Convênio supra mencionado era somente a NCM - classificada no código 2715.00.00.
”cláusula primeira [...]
[...]
§ 2º Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo classificados nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.
[...]
A Nota Fiscal - e 034484 (DANFE) emitida em 07/10/2010, está com a classificação fiscal 2713.3200, fls.02.
O Ajuste SINIEF 04/93, estabelece normas comuns aplicáveis para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, integrada a legislação estadual mediante o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 19 de junho de 2001, no Titulo VI, trata das Obrigações tributárias do contribuinte substituído, nos arts. 662 a 664, in verbis:
Art. 662. O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturará o livro Registro de Entradas e o livro Registro de Saídas na forma regulamentar, utilizando a coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações sem Crédito do Imposto” e de “Operações sem Débito do Imposto”, de conformidade com a operação realizada.
§ 1º Será indicado o valor do imposto retido na coluna destinada a “Observações”, havendo esta informação no documento fiscal, ou, se for o caso, na linha abaixo do lançamento da operação própria.
§ 2º Relativamente à complementação de que trata o § 1º do art. 640, o destinatário deverá escriturar o documento fiscal na coluna “Operações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas e, na mesma linha, na coluna “Observações” indicar o valor do imposto complementar correspondente à retenção efetuada pelo substituto tributário sem inclusão do frete.
§ 3º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que houver acobertado operação interestadual com mercadorias tributadas e não tributadas, em que tiver havido a retenção do imposto por substituição tributária, o valor do imposto retido relativo a tais operações será lançado, separadamente, na coluna “Observações”.
Art. 663. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, a seguinte declaração, ainda que por meio de carimbo: “ICMS retido por substituição tributária - art. ... do RICMS - PA ou convênio / protocolo”.
Art. 664. Ocorrido o recolhimento do ICMS por substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as operações internas subseqüentes com as mesmas mercadorias, sendo vedada, salvo exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo contribuinte substituído.
Parágrafo único. Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, tanto do imposto relativo à operação normal como do antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna “Observações”, o valor do ICMS retido, cujo montante, no final do período, será transportado para a linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS.
O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturará o Registro de Entradas e o Registro de Saídas na forma regulamentar, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto", conforme se trate de operação de entrada ou de saída.
O contribuinte substituído, nas operações que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração: “ICMS retido por substituição tributária - art. 663 do RICMS - PA ou convênio / protocolo”.
CONCLUSÃO
Em resposta à orientação solicitada, informamos que a requerente deverá observar a disposição contida nos arts. 662 e ss do RICMS -PA, que disciplina os procedimentos relativos à escrituração de operações pelo contribuinte substituído, tanto nas entradas quanto nas saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
É a manifestação, S.M.J.
Belém(Pa), 22 de fevereiro de 2011.
ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda