Parecer Técnico nº 23 DE 22/02/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 22 fev 2011

ASSUNTO: ICMS. ORIENTAÇÃO AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS ARROLADAS NO ANEXO ÚNICO DO CONVÊNIO ICMS 74/94. NAS SAÍDAS DE ASFALTO DILUÍDO DE PETRÓLEO E CIMENTO ASFÁLTICO DE PETRÓLEO CLASSIFICADOS NOS CÓDIGOS 2715.00.00.

PEDIDO

A empresa interessada,  vem  por  sua  procuradora  infra  assinada,  solicitar  esclarecimentos  sobre
procedimento  na  emissão  de  Nota  Fiscal  e  escrituração  contábil  da  requerente,  tendo  em vista o Convênio ICMS 104/08, que atribuí ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo  por  substituição,  a  responsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  do  ICMS  nas  operações interestaduais - quando  das  saídas  de  asfalto  diluído  de  petróleo,  classificado  no  código  2715.00.00  da Nomenclatura  Comum  do  Mercosul - NCM,  promovidas  pela  Petrobrás - Petróleo  Brasileiro  S.A., o sujeito   passivo   por   substituição   é   o   estabelecimento   destinatário,   relativamente   às   operações subseqüentes.

As fls. 13, a requerente informa que não se encontra em nenhum procedimento fiscal referente a matéria consultada.

LEGISLAÇAO APLICÁVEL

Convênio ICMS 74/94;

Ajuste SINIEF 04/93;

Decreto nº 4.676, de 19 de junho de 2001.

MANIFESTAÇÃO

O art. 54 e seguintes da Lei nº 6.182/98, assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual  ao  sujeito  passivo  que  tiver  legítimo  interesse,  aos  órgãos  da  administração  pública  e  às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais;

De acordo com o parecer exarado pela CEEAT/ST às fls.28/31, “informa que o contribuinte não está sob procedimento fiscal e, que não existe AINF sobre a matéria consultada.”

O procedimento da consulta vem estabelecido nos artigos 797 e seguintes do Decreto nº 4.676/01, que
aprovou  o  Regulamento  do  ICMS.  Especificamente  no  art.  799,  estão  elencadas  as  condições formais do  processo  de  consulta,  e  o  presente  expediente  não  se  configura  como  processo  administrativo  de consulta  tributária,  considerando  o  disposto  no  inciso  V  do  art.  806,  que  trata  sobre  fato  definido  ou declarado  em  disposição  literal  de  lei,  recepcionamos o  pleito  como  orientação  tributária,  não  fazendo jus ao efeito suspensivo previsto no art. 805 do RICMS - PA.

Analisando   o   registro   da   atividade   econômica   desenvolvida   pelo   contribuinte,   cadastrado   nesta Secretaria,   constatamos   que   a   atividade   econômica   principal   da   requerente, no  Cadastro   de Contribuintes do ICMS, está descrita como “fabricação de produtos de refino de petróleo” - CNAE 1921 - 7/00, existindo outras atividades secundárias, inclusive  CNAE  nº  4211 - 1/01 - construção  de rodovias e ferrovias, fls. 24.

O Convênio ICMS 74/94, publicado no DOU de 08.07.94, alterado pelos Convênios ICMS 99/94, 153/94, 28/95,  44/95,  86/95,  127/95,  109/96,  104/08,  40/09,  168/10,  dispõe  sobre  regime  de  substituição tributária  nas  operações  com  tintas,  vernizes  e  outras  mercadorias  da  indústria  química,  integrado  a legislação estadual no Titulo IX, Capitulo IV, art. 703 e ss do RICMS - PA, estabelece:

Art.  703.  Nas  operações  interestaduais  com  as  mercadorias  relacionadas  no  Anexo  Único  do Convênio  ICMS  74/94  fica  atribuída  ao estabelecimento  industrial  ou  importador,  na  qualidade  de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso e consumo do destinatário.

§ 1º O estabelecimento que receber os produtos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 74/94, por  qualquer  motivo,  sem  a  retenção  do  imposto,  fica  obrigado  a  efetuar  antecipadamente  o recolhimento  do  imposto  relativo  às  subseqüentes  saídas  ou  à  entrada  para  uso  ou  consumo  do destinatário,  na  entrada  da mercadoria  em  território  paraense,  mediante  documento  de  arrecadação estadual.

§  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  às  remessas  de  mercadorias  para  serem  utilizadas  pelo destinatário em processo de industrialização.

§  3º  Nas saídas  de  asfalto  diluído  de  petróleo,  classificado  no  código  2715.00.00  da  Nomenclatura Comum  do  Mercosul - Sistema  Harmonizado - NCM/SH,  promovidas  pelas  refinarias  de  petróleo,  o sujeito  passivo  por  substituição  é  o  estabelecimento  destinatário,  relativamente  às  operações subseqüentes.

O  Convênio  ICMS  168/10,  com  efeitos  a  partir  de  01.02.11,  alterou  a  redação  do  §  2º  da  cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, para a inclusão da NCM 2713, uma vez que nas redações anteriores do Convênio supra mencionado era somente a NCM - classificada no código 2715.00.00.

”cláusula primeira [...]

[...]

§  2º  Nas  saídas  de  asfalto  diluído  de  petróleo  e  cimento  asfáltico  de  petróleo  classificados  nos códigos 2715.00.00 e 2713 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas  pelas  refinarias  de  petróleo,  o  sujeito  passivo  por  substituição  é  o  estabelecimento destinatário, relativamente às operações subsequentes.

[...]

A Nota Fiscal - e 034484 (DANFE) emitida em 07/10/2010, está com a classificação fiscal 2713.3200, fls.02.

O  Ajuste  SINIEF  04/93,  estabelece  normas  comuns  aplicáveis  para  o  cumprimento  de  obrigações tributárias  relacionadas  com  mercadorias  sujeitas  ao  regime  de  substituição  tributária,  integrada  a legislação estadual mediante o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 19 de junho de 2001, no Titulo VI, trata das Obrigações tributárias do contribuinte substituído, nos arts. 662 a 664, in verbis:

Art.  662.  O  contribuinte  substituído,  relativamente  às  operações  com  mercadorias  recebidas  com imposto  retido,  escriturará  o  livro  Registro de  Entradas  e  o  livro  Registro  de  Saídas  na  forma regulamentar, utilizando a coluna “Outras”, respectivamente, de “Operações sem Crédito do Imposto” e de “Operações sem Débito do Imposto”, de conformidade com a operação realizada.

§ 1º Será indicado o valor do imposto retido na coluna destinada a “Observações”, havendo esta informação  no  documento  fiscal,  ou,  se  for  o caso, na  linha  abaixo  do  lançamento  da  operação própria.

§ 2º Relativamente à complementação de que trata o § 1º do art. 640, o destinatário deverá escriturar o documento fiscal na coluna “Operações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas e, na mesma linha, na coluna “Observações” indicar o valor do imposto complementar  correspondente  à retenção efetuada pelo substituto tributário sem inclusão do frete.

§ 3º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de Nota Fiscal que houver acobertado operação interestadual com mercadorias tributadas e não tributadas, em que tiver havido a retenção do imposto por  substituição  tributária,  o  valor  do  imposto  retido  relativo  a  tais  operações  será  lançado, separadamente, na coluna “Observações”.

Art. 663. O contribuinte substituído, na operação subseqüente que realizar com mercadoria recebida com  imposto  retido,  emitirá  documento  fiscal,  sem  destaque  do  imposto,  que  conterá,  além  dos demais  requisitos,  a  seguinte  declaração,  ainda  que  por  meio  de  carimbo:  “ICMS  retido por substituição tributária - art. ... do RICMS - PA ou convênio / protocolo”.

Art. 664. Ocorrido o recolhimento do ICMS por substituição tributária, ficam desoneradas de tributação as  operações  internas  subseqüentes  com  as  mesmas  mercadorias,  sendo  vedada,  salvo  exceções expressas, a utilização do crédito fiscal pelo contribuinte substituído.

Parágrafo único. Nos casos em que a legislação permita a utilização, como créditos fiscais, tanto do imposto relativo à operação normal como do antecipado, o destinatário lançará o documento fiscal no Registro de Entradas, na forma regulamentar, indicando, na coluna “Observações”, o valor do ICMS retido, cujo montante, no final do período, será transportado para a linha “007 - Outros Créditos” do quadro “Crédito do Imposto” do livro Registro de Apuração do ICMS.

O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas com imposto retido, escriturará  o  Registro  de  Entradas  e  o  Registro  de  Saídas  na  forma  regulamentar,  utilizando  a  coluna "Outras",  respectivamente,  de  "Operações  sem  Crédito  do  Imposto"  e  de "Operações  sem  Débito  do Imposto", conforme se trate de operação de entrada ou de saída.

O  contribuinte  substituído,  nas  operações  que  realizar  com  mercadoria  recebida  com  imposto  retido, emitirá   documento   fiscal,   sem   destaque   do   imposto,   contendo,   além   dos   demais   requisitos,   a declaração: “ICMS retido por substituição tributária - art. 663 do RICMS - PA ou convênio / protocolo”.

CONCLUSÃO

Em resposta à orientação solicitada, informamos que a requerente deverá observar a disposição contida nos arts. 662 e ss do RICMS -PA, que disciplina os procedimentos relativos à escrituração de operações pelo  contribuinte  substituído,  tanto  nas  entradas  quanto  nas  saídas  de  mercadorias  sujeitas  ao  regime de substituição tributária.

É a manifestação, S.M.J.

Belém(Pa), 22 de fevereiro de 2011.

ARLENA MARIA DO AMARAL SAVINO, Técnica/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES,Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 66 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda