Parecer Técnico nº 23 DE 30/12/1998

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 dez 1998

ASSUNTO: ICMS. MATÉRIA DESCRITA NA LEGISLAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. INDEFERIMENTO.

PEDIDO

A empresa interessada, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre questão relativa à imunidade tributária do art. 150, inciso VI, da Constituição Federal.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Lei n 6.017, de 30 de dezembro de 1996;

Lei nº 5.529, de 5 de janeiro de 1989;

Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.

Nesse caso, a consulente expõe situações que estão descritas literalmente na legislação deste Estado, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária.

A consequência de tal constatação é determinada pelo art. 806 do RICMS-PA, nos termos como segue:

Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I-formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;

......................................................................................................

II-sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei;

A matéria é regulada no art. 150, VI, "c"; da Constituição Federal de 1988, verbis:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

VI-instituir impostos sobre:

[...]

c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; (grifamos)

[...]

§ 3° As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

O mencionado texto constitucional veda aos entes tributantes instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços das instituições de assistência social, sem fins lucrativos, portanto, respondemos como a seguir:

A referida vedação Constitucional não alcança o ICMS - Imposto sobre operações relativas à circulação e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, imposto que tem como fato gerador a circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação.

Ademais a imunidade específica do ICMS consta no art. 155, inciso X da CF.

O IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e o ITCD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos), decorrentes de sua natureza patrimonial gozam da imunidade Constitucional prevista no art. 150, VI, "c"; desde que cumpridos os requisitos da Lei
Instituidora. A CEEAT IPVA E ITCD prestou esclarecimentos às fls. 38/39 a respeito do reconhecimento da não incidência do IPVA e ITCD abaixo transcrito:

“DO RECONHECIMENTO DA NÃO INCIDÊNCIA DO IPVA.

A legislação estadual em consonância com a constituição federal concede o reconhecimento da não - incidência do IPVA de conformidade com que estabelece a legislação vigente.

Assim é que no artigo 4º, IV do RIPVA -Decreto 2.703/06-temos a imunidade do imposto incidente sobre os veículos de propriedade das instituições sem fins lucrativos. E, para o reconhecimento dessa não -incidência do imposto a Consulente deverá formalizar o pedido ao Secretário de Estado da Fazenda, com indicação expressa do dispositivo legal cujo enquadramento está sendo pretendido, protocolizando o pedido na CEEAT - IPVA/ITCD - artigo 1º da IN N º 009/2008.

O pedido, por exigência do artigo 2º, da IN Nº 009/08, deve ser instruído com os seguintes documentos:

I- Documentos comuns a todos os pedidos:

a) documento de identidade e CPF ou CNPJ,conforme o caso;

b) ato constitutivo, contrato social ou estatuto;

c) Certificado de Registro de Veículos - CRV ou Nota Fiscal em nome do requerente;

d) ata de posse ou procuração outorgada pelo requerente que autoriza o signatário do requerimento a solicitar o benefício em seu nome.

II. Documentos adicionais:

a) quando se tratar de pedido de reconhecimento de imunidade prevista no inciso IV do artigo 4º do RIPVA caso específico da Consulente:

1. Declaração de isenta ou imune, emitida pela Receita Federal;

2. Balanço Patrimonial e Demonstração de Resultado, do último exercício;

3. Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da Previdência Social - (esse certificado pode ser substituído por documento que ateste a natureza assistencial e filantrópica da Consulente, expedido pelo Poder Público estadual ou municipal, ou por Órgão Público que coordene as ações sociais do estado e do município - é o que determina o §5º; 4. Comprovante de entrega da Declaração do Imposto de Renda do último exercício , no qual conste, no campo próprio, a situação de "isenta ou imune", perante a Receita federal.

Voltamos ao Regulamento do IPVA para um alerta a Consulente -o artigo 4º, no seu parágrafo 1º, item II, diz que a não - incidência não se aplica aos casos relacionados com a exploração  de  atividades  econômicas  regidas  pelas  normas  aplicáveis  aos empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

Parece ser o caso da Consulente, pois vende refeição mediante pagamento de R$ 2,00 - poder até ser preço simbólico -mas existe o pagamento pelo consumidor; e, SMJ, essa atividade praticada pela Consulente pode ser um impecílio ao reconhecimento da não - incidência para o caso do IPVA.

QUANTO AO ITCD:

A Lei nº 5.529/89-não repete (como o fez a Lei do IPVA e consonância com a CF) os casos de imunidade.

Desse modo, o reconhecimento de imunidade de ITCD sobre o patrimônio da Consulente -dar-se-á de conformidade com o que estabelece a Constituição Federal-artigo 150, V I, C, e

§ 4º, e ainda atendidos os requisitos no disposto do artigo 14 do Código tributário Nacional - já conhecido e exposto pela Consulente às fls. 06 e seguintes.”

CONCLUSÃO

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA, servindo este a título de esclarecimento à interessada,com a transcrição da manifestação proferida pela Coordenação Executiva Especial de IPVA e ITCD a respeito do procedimento para reconhecimento da imunidade do IPVA e ITCD, haja vista, que a vedação prevista no art. 150, VI, “b” e “c” não alcança o ICMS.

Belém (PA), 06 de junho de 2012.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda