Parecer Técnico nº 22 DE 07/04/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 abr 2016
ASSUNTO: ICMS. APLICABILIDADE DO DIFERIMENTO NAS AQUISIÇÕES INTERNAS DE LUBRIFICANTES PELA INDÚSTRIA MINERAL.
PEDIDO
A requerente pleiteia solução em forma de CONSULTA TRIBUTÁRIA acercada aplicabilidade do diferimento do ICMS nas aquisições internas de lubrificantes pela indústria mineral.
O consulente informa que seu cliente pleiteia o diferimento do ICMS nas aquisições com óleo lubrificante em operações internas. Esclarece que o produto em questão, classificado na NCM 2710.19.32, é oriundo de operações de transferências interestaduais.
O consulente informa ainda que a atividade econômica exercida pelo seu cliente permite presumir que o lubrificante será utilizado como material de uso e consumo, posto que o mesmo se trata de uma indústria de mineração. A empresa pleiteia receber suas aquisições de óleo lubrificante com diferimento do ICMS com base no art. 718 do Regulamento do ICMS.
Por fim o consulente questiona sobre a aplicabilidade do tratamento tributário, já que o parágrafo único do art. 718 do Regulamento do ICMS determina que o diferimento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, não especificando se esta opção cabe ao fornecedor ou ao cliente. Solicita esclarecimento sobre a aplicação opcional do diferimento, no sentido de definir - se a quem cabe a opção prevista.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
Lei n. 5.758 de 30 de agosto de 1993, com alterações da Lei n. 6.307 de 17 de julho de 2000.
Decreto n. 4.676 de 18 de junho de 2001 - Regulamento do ICMS.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato
concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida.
No expediente em análise, a matéria suscitada pela consulente não apresenta fato concreto a ensejar a solução em forma de consulta, na forma do art. 54 da Lei nº 6.182/98, verbis:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse. (negritamos)
Entendemos fato concreto com fato jurídico tributário realizado. A conseqüência de tais constatações é determinada no art. 58 da Lei n. 6.182/98, nos termos como segue:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
II - que contenha dados inexatos ou inverídicos ou, ainda, quando o fato for definido como crime ou contravenção penal;
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV -formulada após o início de procedimento fiscal.
A despeito da descaracterização do expediente como Consulta Tributária, ainda cabe apresentar asseguintes considerações a título de orientação.
Preliminarmente cabe ressaltar que o tratamento tributário a seguir foi alterado pelo Decreto 1.345/15,que revogou o art. 718 do Regulamento do ICMS.
Constava expressamente na legislação tributária, no caso o Decreto n. 4.676, de 18 de junho de 2001 - RICMS, no artigo 718, que:
Art. 718. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente no fornecimento, em operações internas, de insumos, de produtos intermediários, de bens para integração ao ativo imobilizado e de bens de uso e consumo destinados aos estabelecimentos extratores e industriais de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados, manganês e minério de ferro, no território do Estado.
Parágrafo único. O diferimento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte em substituição à sistemática normal de tributaçã o prevista na legislação estadual, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais relacionados com as operações com imposto diferido.
Na hipótese, o regulamento proporcionava aos estabelecimentos indicados no caput, na medida da opção constante do Parágrafo único transcrito, que o recolhimento devido nas hipóteses mencionadas fosse postergado para momento futuro.
O caput do art. 718 se referia aos estabelecimentos extratores e industriais de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados, manganês e minéri o de ferro, de modo que estes, ao realizarem a opção regulamentar, também assumiam a responsabilidade pelo recolhimento postergado, em face do diferimento.
Diante do caso aqui analisado - a venda de óleo lubrificante pela Petrobrás Distribuidora para a Vale S. A. -, do modo como então regulado na legislação tributária paraense, sujeitar- se -ia ao diferimento, desde
que esta sistemática fosse a optada pelo adquirente nas operações abrangidas.
A Lei n. 5.758/93, com as alterações da Lei n. 6.307, de 17 de julho de 2000, regulou o tratamento tributário aplicável às operações relativas à extração, industrialização, circulação e comercialização de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados até o final de sua vigência ocorrida em 17 de julho de 2015.
O inciso I, do parágrafo único do art. 1º, da Lei n. 5.758/93, estendeu o diferimento para as operações internas de aquisição de energia elétrica, óleo ou de outras fontes alternativas de energia a serem utilizadas no processo produtivo.
Art. 1º Fica assegurado o diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos contribuintes que realizem operações relativas à extração, circulação, comercialização, operações e prestações de serviço de transporte de bauxita, alumina, alumínio e seus derivados, manganês, minério de ferro, no território do Estado.
Parágrafo único. O diferimento previsto neste artigo aplica - se também às seguintes operações, realizadas por estabelecimentos extratores e industriais dos produtos supracitados:
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III - nas aquisições internas de energia elétrica, óleo ou de outras fontes alternativas de energia que venham a ser utilizadas no processo produtivo dos produtos enumerados no caput deste artigo. (grifo nosso)
Deste modo, o diferimento do ICMS previsto na Lei n. 5.758/93 não alcançava as operações relativas às aquisições internas de óleos lubrificantes destinados ao uso ou consumo da indústria de mineração.
Entretanto há de se observar que o diferimento é tão somente o instituto tributário através do qual, o momento do recolhimento do imposto incidente é postergado para evento futuro indicado na legislação tributária, conforme disciplina o art. 666 do Regulamento do ICMS:
Art. 666. O diferimento é o instituto tributário através do qual o momento do recolhimento do imposto incidente é postergado para evento futuro indicado em legislação tributária, sendo a responsabilidade do recolhimento do imposto transferida para o contribuinte que promover tal evento.
§ 1º Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será recolhido integralmente pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.
É a lei n. 5.530/89, instituidora do ICMS no Estado do Pará, que autoriza que a responsabilidade pela arrecadação e pagamento do imposto seja atribuída à contribuinte substituto em relação ao imposto incidente sobre operações antecedentes:
Art. 39. Fica atribuída a condição de responsável pela arrecadação e pagamento do imposto, na condição de substituto tributário:
..........................................................................................................................
§ 1º A responsabilidade poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.
Uma vez atribuída a responsabilidade, o art. 666 do RICMS disciplina o momento do recolhimento do imposto, que se dava, na hipótese, para quando ocorresse evento futuro indicado em legislação tributária.
Entenda - se evento futuro como a ocorrência de qualquer situação fática que interrompa o diferimento ou sobrevenha o momento previsto como termo final do diferimento. A determinação do momento futuro será sempre previsto na legislação, e no caso em exame, relativo à responsabilidade tributária em relação às operações antecedentes, o evento futuro no qual se torna obrigatório o recolhimento do imposto está descriminado no § 5º do art. 39 da Lei 5.530/89:
Art. 39. § 5º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
..........................................................................................................................
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Conclui - se que a despeito da Lei n. 5.758/93 não contemplar o diferimento para as aquisições de óleo lubrificante pela indústria mineral, o Regulamento do ICMS, através do art. 718, associado às disposições da Lei n. 5.530/89, possibilitava o tratamento tributário.
Sob o enfoque do dispositivo regulamentar em comento (art. 718 - RICMS), o adquirente, ao optar pela sistemática do diferimento, assumia a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na ocorrência de qualquer uma das três situações previstas no § 5º do Art. 39 da Lei n. 5.530/89:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não - tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a o corrência do fato determinante do pagamento do imposto.
No diferimento a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é transferida para o contribuinte que promover tal evento futuro supracitado, em especial na hipótese do inciso III do § 5º do art. 39 da Lei n. 5.530/89, ressalvada a hipótese de retenção do tributo nas aquisições internas pelas pessoas alcançadas.
De modo que entende - se que estava presente na legislação tributária paraense a possibilidade de venda de óleo lubrificante pela distribuidora A para a destinatária com diferimento do imposto, cabendo na época a opção ao adquirente.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, para afastar os efeitos legais decorrentes, na forma do art. 58 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, opinamos pelo encaminhamento da orientação para conhecimento da interessada.
É o entendimento que submetemos à vossa superior consideração.
Belém, 7 de abril de 2016.
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;
HELDER BOTELHO FRANCÊS,Coordenador da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo. Expeça -se ofício ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda