Parecer Técnico nº 22 DE 21/07/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 21 jul 2015
ICMS. PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETE EM MÁQUINA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO.
FATOS
A requerente é pessoa jurídica de direito privado, empresa optante pelo Simples Nacional, com sede neste Estado, e tem como atividade econômica principal o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 4789-0/99).
Informa a empresa que os produtos da NCM/SH 1901, que são preparados para fabricação de sorvete em máquina, seriam considerados antecipados entradas (código 1146), contudo, segundo a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), o código em questão não descrimina os produtos para fabricação de sorvetes.
Diante disso, aduz a contribuinte que a cobrança seria indevida para os preparados para fabricação de sorvete em máquinas, haja vista que a mesma não efetua aquisições deste produto, e o código NCM/SH 1901 não é o correspondente à mencionada mercadoria.
PEDIDO
Após o exposto, a requerente não formulou pergunta específica, mas apenas informou que as situações acima descritas lhe geraram dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1996, Código Tributário Nacional (CTN);
- Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL);
- Lei n.º 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que regula os procedimentos administrativotributários do Estado do Pará;
- RICMS/PA, aprovado pelo Decreto n.º 4.676, de 18 de junho 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos do expediente previstos nos artigos 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
No caso sob análise, a matéria objeto da dúvida está literalmente disposta na legislação paraense, e a empresa requerente não juntou qualquer documento fiscal relativo às operações que tem realizado, motivo por que descaracterizamos o presente expediente, na forma de processo administrativo de consulta tributária, para apenas recepcioná-lo como orientação tributária, logo, sem a produção dos efeitos previstos no art. 805 do Regulamento do ICMS.
Tal hipótese se encontra regulada no art. 806 do Regulamento do ICMS, a seguir:
"Art. 806. Não produzirá os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto neste Regulamento;
[...]
V - sobre fato definido ou declarado em disposição literal de lei; [...]"
Isso posto, em se considerando que a requerente não apresentou qualquer situação concreta sobre a matéria objeto de dúvida nem juntou ao processo qualquer documento fiscal, e tampouco formulou qualquer quesito para sanar as incertezas ora trazidas a lume, cientificamos à contribuinte que as orientações abaixo explanadas foram formuladas genericamente, usando como supedâneo as informações apresentadas, em tese, pela mesma. Pois senão vejamos:
1. Em pesquisa realizada na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que se encontra no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil (RFB), pode-se verificar algumas descrições dos produtos classificados na posição 19.01 e seguintes da NCM/SH, conforme tabela abaixo:
19 |
Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria. |
19.01 | Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
1901.10 | Preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho |
1901.10.20 | Farinha láctea |
1901.10.30 | À base de farinha, grumos, sêmola ou amido |
2. Na mesma tabela TIPI, temos códigos NCM/SH relativos ao produto sorvete e outras preparações com as respectivas descrições:
2105.00 | Sorvetes, mesmo que contenham cacau. |
21.06 | Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições. |
3. Continuando, dirigindo-se ao apêndice I, a que se refere o art. 107, I do Anexo I do RICMS/PA, localizamos os itens abaixo, os quais dizem respeito aos produtos relatados pela empresa requerente.
Pois senão vejamos:
APÊNDICE I | |
MERCADORIAS SUJEITAS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO NA ENTRADA EM TERRITÓRIO PARAENSE | |
ITEM | MERCADORIA |
16. | Preparações para alimentação infantil à base de cereais ou leite, na forma de farinha, amido, grumos ou sêmola, posições 1901.10.20 e 1901.10.30 da NCM/SH |
76. |
de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NCM; |
Preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH. |
4. A verificação, no RICMS, se determinado produto se enquadra ou não em regra especial de recolhimento, in casu antecipação na entrada (código 1146), se dá pela análise do código NCM/SH e da descrição da mercadoria. Ou seja, é necessária a perfeita correlação entre esse dois elementos;
5. Assim, só haverá cobrança do imposto ICMS na modalidade acima mencionada, tomando por base o produto aludido pela empresa, qual seja, preparados para fabricação de sorvete em máquinas, se a mercadoria descrita no documento fiscal apresentar equivalência com o item 76 do apêndice I, a que se refere o art. 107, I do RICMS/PA;
6. Contudo não é demais salientar que a estrutura da NCM é formada por oito dígitos, e, portanto, todas as subclassificações de uma posição, desde que o código e a descrição se encontrem no apêndice I, também estarão sujeitas à regra de antecipação especial no código 1146;
7. Como exemplo, o código 2106, constante do item 76 do apêndice I, engloba, além dele, todas as subclassificações a ele inerentes, v.g., 2106.10.00, 2106.90, 2106.90.90, etc.;
8. Por derradeiro, não é demais salientar que as orientações ora apresentadas não tem o condão de impedir a verificação, por este Fisco, da regularidade das operações que porventura foram ou venham a ser realizadas pela contribuinte, considerando que:
O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado (SH), é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições, com o fito de promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior, e a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) tem por base o Sistema Harmonizado;
A legislação paraense tão somente reproduz, em suas Leis, Regulamentos, Anexos e etc., as classificações NCM/SH das mercadorias;
A descrição da mercadoria comercializada em Nota Fiscal (NF) com a devida classificação NCM/SH é de responsabilidade do próprio emitente do Documento Fiscal, não cabendo a esta SEFA adentrar no mérito sobre a correta adequação entre o produto comercializado e o código NCM/SH;
As empresas optantes pelo Simples Nacional podem ser afetadas pelo regime de substituição tributária, tanto na condição de substitutas quanto substituídas, bem como ao recolhimento antecipado do imposto, conforme preceituado no art. 13, § 1º, "a" e "g" da Lei Complementar n.º 123/2006, abaixo transcrito:
"Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:
[...]
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
[...]
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
[...]
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital;" (negritamos)
respeitados os princípios da livre iniciativa e da liberdade de negociar, a Fazenda Pública tem o poderdever de requalificar os atos praticados pelos contribuintes, conforme preceito constitucional previsto no art. 145, §1º da Lei Maior, cumulado com o parágrafo único do art. 116 e com o art. 149, VII, ambos do CTN.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 21 de julho de 2015.
André Carvalho Silva, Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;
SIMONE CRUZ NOBRE, Diretora de tributação, e.e
De acordo. Dê-se ciência da decisão.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.