Parecer Técnico nº 22 DE 16/07/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 16 jul 2014
ASSUNTO:ICMS. OS VALORES APRESENTADOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, NO PORTAL DE SERVIÇOS, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO ESTADUAL, PODEM SER CONTESTADOS FORMA INDIVIDUALIZADA, POR ITEM INGRESSADOS NO TERRITÓRIO PARAENSE, INEXISTINDO, ATUALMENTE, OUTRA FORMA DE CONTESTAÇÃO.
PEDIDO
A requerente, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal que subscreve,pleiteia a solução em forma de consulta sobre a aplicação da legislação tributária relativa ao tributo administrado pela SEFA – Pará, conforme exposto, a seguir, em síntese:
1 – exerce a atividade de comércio varejista de mercadorias em geral, através de filiais espalhadas por todo território nacional, dentre as quais 14 estão situadas no estado do Pará;
2 – recolhe em favor deste Estado, relativamente aos estabelecimentos aqui localizados, a antecipação especial do ICMS;
3– em virtude de discordar de exigências de ICMS acima do valor que julga devido, desde abril de 2012, a empresa passou a realizar mensalmente a contestação mediante o Portal de Serviços da SEFA, conforme Instrução Normativa nº 19/09;
4 – a partir de fevereiro de 2014, a consulente diz que se sentiu impossibilitada de realizar a contestação por problemas no sítio eletrônico. Foi informada que o sítio se encontrava em manutenção, foi informado, também, que o serviço “ICMS Antecipado” é obrigatório, tão - somente para as empresas do Simples Nacional, o que não é o caso da peticionaria, e, ainda assim, não teria caráter de lançamento de débito na certidão/conta corrente de suposta diferença entre o valor pago e o lançado no site;
5 – após o término da manutenção, a contestação voltou a ser disponibilizada, no entanto o procedimento que antes era realizada por Nota Fiscal, passou a ser exigido por produto. Ou seja, para cada produto que entrar no território paraense, o contribuinte deve realizar uma contestação, caso discorde do valor do imposto cobrado;
6 – por considerar esse procedimento impraticável, em virtude do número de produtos que comercializa, apresenta a seguinte,
Consulta:
Como a peticionaria deve proceder para contestar os valores referendados pela SEFA em seu portal de serviços, a título de ICMS Antecipação Especial, sem que necessite realizar o ajuste individual, por item que ingressou no território paraense, e de forma que o imposto resultante da diferença entre o valor pago e o valor contestado não seja lançado a débito diretamente em sua conta corrente/certidão?
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre os procedimentos administrativo - tributários do Estado do Pará e dá outras providências RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001;
Instrução Normativa nº 019, de 29 de julho 2009, que disciplina procedimentos sobre a apresentação da Declaração de Entrada Interestadual - DEI, a inclusão de notas fiscais e a contestação de valores por meio do Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda e dá outras providências;
Instrução Normativa nº 013, de 17 de agosto 2005, estabelece critérios para identificação da situação de regularidade de contribuintes de tributos estaduais e dá outras providências.
MANIFESTAÇÃO,
A Lei nº. 6.182/98 assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu in teresse.”(grifamos).
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não - vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Neste sentido, receberemos como processo de consulta, cuja resposta é fundamentada emconsiderações oriundas da Diretoria de Fiscalização:
1 - Segundo a Instrução Normativa 19/09, o serviço ICMS ANTECIPADO do Portal da SEFA é voltado para a entrega, pelas empresas optantes do Simples Nacional, da Declaração de Entradas Interestaduais –DEI. As empresa, não optantes desse sistema, podem utilizar parte desse serviço em caráter opcional, como contestação e novo cálculo, resultando, no final, na emissão do DAE por código de receita. Contudo, a última etapa do serviço, a DEI, é exibida somente para os optantes do Simples.
“Art. 1º Ficam disponibilizados aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS, sujeitos ao pagamento do imposto sob o regime de antecipação, no Portal de Serviços da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br., os seguintes serviços:
I - entrega da Declaração de Entrada Interestadual - DEI, de uso exclusivo dos optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II -início do procedimento relativo à contestação de valor de imposto a título de expectativa de receita, calculado pelo Sistema de Administração Tributária - SIAT da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
III - início de procedimento de inclusão de notas fiscais de entradas interestaduais não registradas nas Coordenações Executivas de Controle de Mercadoria em Trânsito -CECOMT;
IV - emissão de Documento de Arrecadação Estadual - DAE.” 2 –
Ressalta- se que, tanto para os optantes do Simples Nacional quanto para as demais empresas, esse serviço não tem caráter de lançamento do imposto. Com efeito, o valor do ICMS exigido pelo sistema do recolhimento antecipado, com ou sem encerramento de fase, de que tratam os arts. 107 a 114 H, Anexo I do RICMS- PA, devem ser declarados pelos contribuintes no Anexo III da Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF. Esses valores, mediante procedimento próprio (conta - corrente) são cotejados com os respectivos pagamentos por Documento de Arrecadação Estadual.
O contribuinte que não efetuar o pagamento passará a ser identificado no Cadastro de Contribuinte do ICMS como ativo não regular, cuja consequência é a exigência do pagamento do ICMS no momento da entrada da mercadoria ou bem (para comercialização, uso ou consumo ou compor o ativo imobilizado) no território paraense. (Instrução Normativa nº 013/05)
3 - No início do ano corrente, a SEFA disponibilizou o novo aplicativo do serviço ICMS ANTECIPADO no Portal, o qual passou a exibir as Notas Fiscais Eletrônicas NF -e de aquisições interestaduais por item de produto. Antes, era exibida somente o documento pelos seus totais.
4 – Como bem comenta a consulente, essa mudança multiplicou o trabalho do contribuinte - usuário, pois uma NF - e pode conter dezenas de itens de produto.
5 - Essa reclamação é recorrente no SAC da SEFA e os analistas da Diretoria de Tecnologia da Informação estão desenvolvendo programas para permitir que diversos itens de produtos de mesmo código de receita possam ser ao mesmo tempo contestados pelo usuário.
6 – Feito isso, passamos a resposta da indagação:
Como a peticionaria deve proceder para contestar os valores referendados pela SEFA em seu portal de serviços, a título de ICMS Antecipação Especial, sem que necessite realizar o ajuste individual, por item que ingressou no território paraense, e de forma que o imposto resultante da diferença entre o valor pago e o valor contestado não seja lançado a débito diretamente em sua conta corrente/certidão?
R= O consulente deve contestar os valores apresentados pela Secretaria da Fazenda do Estado no Portal de Serviços, a título de Antecipação Estadual, de forma individualizada, por item ingressados no território paraense, inexistindo, atualmente, outra forma de contestação.
Belém (PA), 16 de julho de 2014.
Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária ;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.