Parecer Técnico nº 22 DE 25/06/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 jun 2014

ASSUNTO: ICMS. ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS SOBRE BENS USADOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.

PEDIDO

A  empresa  requerente, devidamente  qualificada  no  expediente,  formula  Consulta  Tributária nos seguintes termos:

- Adquiriu  equipamentos  usados  desincorporados  do  ativo imobilizado  do  remetente  após  doze  meses para integrar o seu Ativo Permanente.

- Foi gerado no Portal da SEFA expectativa de receita (ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS) no valor de R$ - 75.920,00.

- Formalizou contestações no Portal.

- Entende que por força do art. 5º do Dec. nº 4.676/2001 não incide o  ICMS - Diferencial de Alíquotas devido na operação interestadual de aquisição do referido Bem, em razão de ser usado.

- Isto posto, questiona se o seu entendimento está correto.

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Constituição Federal de 1988

- Lei nº 6.182/98

- Decreto nº 4.676/01 - Regulamento do ICMS - RICMS

MANIFESTAÇÃO

A  Lei  nº  6.182/98,  que  regula  os  procedimentos  administrativo -tributários  no  Estado  do  Pará, assegura  ao  sujeito  passiv o  a  formulação  de  consulta   sobre  a  aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Art.  54.  É  assegurado  ao  sujeito  passivo  que  tiver  legítimo  interesse  o  direito  de  formular consulta  sobre  a  aplicação  da  legislação  tributária,  em  relação  a  fato  concreto  de  seu interesse.

A  mesma lei impõe  ao  consulente  o  atendimento dos  requisitos  prev istos  nos  arts.  54  e  55  da referida lei  de  regência,  no  intuito  de  garantir  o  atendimento do  pleito  na forma  de  solução  às questões provocadas.

Sucede  que  a  dúvida lev antada  no  expediente  em  análise  é  relativ a  a  crédito tributário  objeto de  cobrança  na  via  admini strativ a  tendo,  inclusiv e,  o  interessado  sido  notificado  do  débito atinente  ao  ICMS - Diferencial  de  Alíquotas e já  interposto  contestação  no  SISF  da  referida expectativa de receita.

Lei nº 6.182/98

Art.   11.   O   procedimento   administrativo   tendente   à   imposição   tributária   tem   início, cientificado  o  sujeito  passivo  ou  seu  preposto,  com  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito, praticado   por   servidor   competente,  inclusive   o   relativo   à   apreensão   de   mercadoria, documento ou livro, ressalvado o disposto no § 2º.

Em outras palavras, foi iniciado, antes do protocolo deste expediente, o procedimento fiscal de  exigência  do  crédito  tributário,  desconfigurando  o  presente  pleito  como  processo administrativo de Consulta Tributária.

Com efeito, a conseqüência de tais constatações está prevista no art. 58, I, III e IV da Lei nº6.182/98, a seguir transcrito:

Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:

I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;

(...)

III - que  seja  meramente  protelatória,  assim  entendida  a  que  verse  sobre  disposições claramente  expressas  na  legislação  tributária  ou  sobre  questão  de  direito  já  resolvida  por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;

IV - formulada após o início de procedimento fiscal.

Sendo   assim,   resta   descaracterizada a petição objeto do expediente com o processo administrativo de consulta tributária impondo - se, por  conseguinte,  a  sua  inadmissi bilidade  por exigência da regra disposta no art. 811 do RICMS:

Art.  811.  Descaracterizada  a  petição,  com  despacho  denegatório  de  sua  admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado. Parágrafo  único.  A  solução  da  consulta  e  o  juízo  de  admissibilidade  serão  efetuados  em instância  única,  não  cabendo  recurso  nem  pedido  de  reconsideração  da  solução  ou  do despacho denegatório de sua admissibilidade.

Por  oportuno,  ressaltamos  que  a  matéria  objeto  do  expediente  encontra - se  regulada  no  art. 155, II, §2º, VII e VIII da CF/1988, senão v ejamos:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

II- operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  e  sobre  prestações  de  serviços  de transporte  interestadual  e  intermunicipal  e  de  comunicação,  ainda  que  as  operações  e  as prestações se iniciem no exterior;

(...)

VII - em  relação  às  operações  e  prestações  que  destinem  bens  e  serviços  a  consumidor final localizado em outro Estado, adotar - se - á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;

VIII - na  hipótese  da  alínea  a  do  inciso  anterior,  caberá  ao  Estado  da  localização  do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

Por sua vez o RICMS - Regulamento do ICMS, no art. 14 §4º prescreve:

Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em  volume  que  caracterize  intuito  comercial,  operações  de  circulação  de  mercadoria  ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

§ 1º São contribuintes do imposto:

(...)

§  4º  Equipara - se  a  contribuinte,  para  o  efeito  de  cobrança  do  imposto  referente  ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adqui ra mercadorias ou  serviços, em outra  unidade  federada,  com  carga  tributária  correspondente  à  aplicação  de  alíquota interestadual, destinando - os ao ativo permanente, uso ou consumo.

Assim, conforme  se  depreende  da  legislação  que  rege  a  matéria, o ICMS - Diferencial  de Alíquotas incide  nas operações interestaduais com bens destinados ao ativo  permanente, sendo  este Bem  novo  ou usado.  A lei não distingue.E se a  lei não distingue não cabe ao intérprete fazê - lo.

No  que  pertine  ao  argum ento  de  não - incidência  com  fincas  no  art.  5º,  XXII  do  Regulamento do  ICMS  do  Estado  do  Pará,  entendo  inaplicável  in  casu.O referido  preceito  aplica - se  tão - somente  às  operações de  saída do   território paraense, sejam saídas internas ou interestaduais.Com  efeito,  o  expediente  descreve  uma  operação  de  entrada no Estado do Pará  com  destaque  do  ICMS  devido  na  operação,  e,  portanto  fora  do  alcançe  da  não - incidência prevista no dispositivo legal em comento.

RICMS

Art. 5º O imposto não incide sobre:

XXII - a saída interna e interestadual de bem desincorporado do ativo permanente, após 12 (doze) meses da data da incorporação.

CONCLUSÃO

Diante  do  exposto,  uma  v ez  descaracterizada  a  petição  com o  processo  administrativo  de consulta  tributária  na  forma  esboçada  na  lei  de  regência,  opinam os  pelo  indeferimento  do pedido  e,  após  notificação  do  interessado,  providenciar  o  arquiv amento  do  expediente,  em  obediência  ao  art.  811  do  RICMS - PA.  Por  oportuno,  sugiro  o  endereçamento  dos  autos  ao Gabinete   do   Exmo.   Senhor   Secretário  de  Estado  da  Fazenda para   conhecimento   e deliberação superior.

É a manifestação que submetemos a v ossa superior consideração.

Belém. Pa, 25 de junho  de 2014.

ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, COORDENADORA DA CCOT/DTR ;

ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembr ode 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.