Parecer Técnico nº 22 DE 25/06/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 25 jun 2014
ASSUNTO: ICMS. ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS SOBRE BENS USADOS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO.
PEDIDO
A empresa requerente, devidamente qualificada no expediente, formula Consulta Tributária nos seguintes termos:
- Adquiriu equipamentos usados desincorporados do ativo imobilizado do remetente após doze meses para integrar o seu Ativo Permanente.
- Foi gerado no Portal da SEFA expectativa de receita (ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS) no valor de R$ - 75.920,00.
- Formalizou contestações no Portal.
- Entende que por força do art. 5º do Dec. nº 4.676/2001 não incide o ICMS - Diferencial de Alíquotas devido na operação interestadual de aquisição do referido Bem, em razão de ser usado.
- Isto posto, questiona se o seu entendimento está correto.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Constituição Federal de 1988
- Lei nº 6.182/98
- Decreto nº 4.676/01 - Regulamento do ICMS - RICMS
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo -tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passiv o a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
A mesma lei impõe ao consulente o atendimento dos requisitos prev istos nos arts. 54 e 55 da referida lei de regência, no intuito de garantir o atendimento do pleito na forma de solução às questões provocadas.
Sucede que a dúvida lev antada no expediente em análise é relativ a a crédito tributário objeto de cobrança na via admini strativ a tendo, inclusiv e, o interessado sido notificado do débito atinente ao ICMS - Diferencial de Alíquotas e já interposto contestação no SISF da referida expectativa de receita.
Lei nº 6.182/98
Art. 11. O procedimento administrativo tendente à imposição tributária tem início, cientificado o sujeito passivo ou seu preposto, com o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, inclusive o relativo à apreensão de mercadoria, documento ou livro, ressalvado o disposto no § 2º.
Em outras palavras, foi iniciado, antes do protocolo deste expediente, o procedimento fiscal de exigência do crédito tributário, desconfigurando o presente pleito como processo administrativo de Consulta Tributária.
Com efeito, a conseqüência de tais constatações está prevista no art. 58, I, III e IV da Lei nº6.182/98, a seguir transcrito:
Art. 58. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior a consulta:
I - formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55;
(...)
III - que seja meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada antes da apresentação da consulta;
IV - formulada após o início de procedimento fiscal.
Sendo assim, resta descaracterizada a petição objeto do expediente com o processo administrativo de consulta tributária impondo - se, por conseguinte, a sua inadmissi bilidade por exigência da regra disposta no art. 811 do RICMS:
Art. 811. Descaracterizada a petição, com despacho denegatório de sua admissibilidade, como expediente de consulta, o interessado será notificado e o processo arquivado. Parágrafo único. A solução da consulta e o juízo de admissibilidade serão efetuados em instância única, não cabendo recurso nem pedido de reconsideração da solução ou do despacho denegatório de sua admissibilidade.
Por oportuno, ressaltamos que a matéria objeto do expediente encontra - se regulada no art. 155, II, §2º, VII e VIII da CF/1988, senão v ejamos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II- operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar - se - á:
a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII - na hipótese da alínea a do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
Por sua vez o RICMS - Regulamento do ICMS, no art. 14 §4º prescreve:
Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º São contribuintes do imposto:
(...)
§ 4º Equipara - se a contribuinte, para o efeito de cobrança do imposto referente ao diferencial de alíquota, qualquer pessoa jurídica, que adqui ra mercadorias ou serviços, em outra unidade federada, com carga tributária correspondente à aplicação de alíquota interestadual, destinando - os ao ativo permanente, uso ou consumo.
Assim, conforme se depreende da legislação que rege a matéria, o ICMS - Diferencial de Alíquotas incide nas operações interestaduais com bens destinados ao ativo permanente, sendo este Bem novo ou usado. A lei não distingue.E se a lei não distingue não cabe ao intérprete fazê - lo.
No que pertine ao argum ento de não - incidência com fincas no art. 5º, XXII do Regulamento do ICMS do Estado do Pará, entendo inaplicável in casu.O referido preceito aplica - se tão - somente às operações de saída do território paraense, sejam saídas internas ou interestaduais.Com efeito, o expediente descreve uma operação de entrada no Estado do Pará com destaque do ICMS devido na operação, e, portanto fora do alcançe da não - incidência prevista no dispositivo legal em comento.
RICMS
Art. 5º O imposto não incide sobre:
XXII - a saída interna e interestadual de bem desincorporado do ativo permanente, após 12 (doze) meses da data da incorporação.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma v ez descaracterizada a petição com o processo administrativo de consulta tributária na forma esboçada na lei de regência, opinam os pelo indeferimento do pedido e, após notificação do interessado, providenciar o arquiv amento do expediente, em obediência ao art. 811 do RICMS - PA. Por oportuno, sugiro o endereçamento dos autos ao Gabinete do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Fazenda para conhecimento e deliberação superior.
É a manifestação que submetemos a v ossa superior consideração.
Belém. Pa, 25 de junho de 2014.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, COORDENADORA DA CCOT/DTR ;
ROSELI ASSUNÇÃO NAVES, DIRETORA DE TRIBUTAÇÃO.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembr ode 1998. Remeta - se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.