Parecer Técnico nº 21 DE 01/04/2016
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 01 abr 2016
ASSUNTO: ICMS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. QUEROSENE DE AVIAÇÃO.
Empresa estabelecida na Avenida Júlio César. Aeroporto Internacional de Belém, s/n, Setor de Hangares bairro Valde Cans, CEP 66.115 -970, Belém - PA, com inscrição no CNPJ nº "A" e inscrição estadual deste nº "B", solicita concessão de REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO, nos seguintes termos:
A empresa é atualmente a maior operadora de aeronaves CESSNA GranCaravam no Brasil, com sede em Jundiaí e bases pulverizadores por todo o território nacional. Nos últimos ano, a empresa atingiu padrão de excelência tendo como atividade os serviços de Taxi Aéreo atuando com alto padrão de qualidade desempenho nos seguimentos de: Transporte Nacional/internacional de Cargas e Passageiros não regulares; transporte de artigos perigosos; Transporte aéreo médico homologado; voo Amazônia Legal; transporte de valores; Gerenciamento de Aeronaves e serviços de hangaragem.
Elaborou em parceria com a SETUR - PA o “Projeto Voo Ilha de Marajó”, visando mobilidade, segurança e conforto, desenvolvendo e aprimorando as áreas de turismo e logística de toda a região da ilha do Marajó.
Diante dos fatos, para viabilizar o projeto, a requerente solicita a esta Secretaria “REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, DE FORMA QUE A CARGA TRIBUTÁRIA CORRESPONDA A 7% (SETE POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, NAS AQUISIÇÕES INTERNAS DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO – QAV NO PERIOD O EM QUE O PROJETO”.
Para tanto, a requerente assume a responsabilidade de cumprir as seguintes obrigações:
Possuir filiar, hangar e base operacional instalados e em funcionamento no Estado do Pará;
Possuir Certificado de Homologação de Empresa Aérea – CHETA e Autorização para Operar válidos e metidos pela ANA;
Cumprir o plano de negócios, prazos e condições estabelecidos e aprovados por esta Secretaria de Fazenda no “Provejo Voo Ilha de Marajó”;
Manter - se em situação regular junto ao fisco estadual no que concerne ao recolhimento dos tributos e obrigações impostas;
Sujeitar - se ao acompanhamento, avaliação e fiscalização de suas atividades pela SEFA e por quaisquer outros órgãos deste Estado, respeitando as áreas e suas respectivas competências, prestando informações sempre que lhe forem solicitadas; e
Manter contratos válidos de fretamento com as agências de viagem durante todo o período em que o projeto estiver ativo.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Decreto 4.676, de 18 de junho de 2001 (RICMS/PA).
MANIFESTAÇÃO
A redução da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de Querosene de Aviação – QVA nas operações internas tem previsão no artigo 306 do ANEXO I do RICMAS/PA, conforme abaixo:
Art. 306. Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no fornecimento, nas operações internas, de Querosene de Aviação - QVA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).
Entretanto, o artigo 307 seguinte restringe este tratamento tributário diferenciado apenas aos contribuintes que implementem rota internacional de voo, com origem no Aeroporto Internacional de Belém / Val - de - Cans / Júlio Cezar Ribeiro:
Art. 307. O tratamento tributário diferenciado de que trata o artigo anterior será aplicável apenas ao contribuinte que implemente rota internacional de voo, com origem no Aeroporto Internacional de Belém / Val-de-Cans / Júlio Cezar Ribeiro. (grifamos)
Após analise detida de todos os documentos constantes nos autos, constatamos que requerente não comprovou possuir uma rota internacional de voo com origem no Aeroporto Internacional de Belém, conforme requisito constante no artigo 307 supracitado.
CONCLUSÃO
Desta forma, conforme a legislação aplicável e diante da constatação informada na manifestação acima, opinamos pela indeferimento do pedido.
Belém (PA), 01 de abril de 2016.
JÚLISON MORAES DE OLIVEIRA,AFRE;
SIMONE CRUZ NOBRE, Coordenadora da CAEN;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo. Expeça - se ofício ao interessado.
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda