Parecer Técnico nº 21 DE 10/06/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 10 jun 2014
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
PEDIDO
A requerente, pessoa jurídica de direito privado, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre o Regime Tributário Diferenciado n° 00002212/12, quanto ao procedimento correto a ser adotado quanto a forma de calcular o ICMS, considerando o disposto na cláusula quinta e sexta do referido Regime. O consulente enfatiza que sempre que solicita orientação é entregue uma planilha de cálculo, a qual, segundo a requerente não esclarece, uma vez que a redação do Regime é confusa.
A planilha disponibilizada ao contribuinte é a seguinte:
CÁLCULO DO ICMS SOBRE MEDICAMENTOS DE ACORDO COM O DEC. 2.164/10 OPERAÇÃO PRÓPRIA (DISTRIBUIDOR)
Preço fábrica 1.415 ,59 |
(x) ICMS (7%) 99.09 |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OPERAÇÃO INTERNA |
Preço distribuidor 1.415,5 9 |
(+) Margem Agregada (40%) - Dec. 2.164, art. 209, IV, § 1º 566,24 |
(=) Base de Cálculo ICMS/ST 1.981,83 |
(-) Redução Base de Cálculo 52,9412 1.049,20 |
(=) Base Cálculo ST reduzida 932,62 |
(x) ICMS/ST (17%) 158,55 |
(-) Crédito 46,63 |
(=) ICMS devido (140x4%) 111,91 |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- Lei N° 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n.° 4.676, de 18 de junho de 2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei n°. 6 182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributaria, em relação a fato concreto de seu interesse.
"Art. 54. E assegurado ao sujeito passivo que tiver legitimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributaria, em relação a fato concreto de seu interesse."(grifamos)."
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação a matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos a data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a debito vencido ate a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providencias; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta ate trinta dias da data da ri4ncia.
Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, entre outras hipóteses, quando formulada em desacordo com o previsto nos arts. 54 e 55 e verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, conforme disposto no art. 58, inciso III, da referida Lei. Nesse aspecto, ressaltamos que a matéria encontra-se prevista na legislação acima referenciada.
Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação; sobre as quais, naturalmente, não surtirá os efeitos de um processo de consulta, conforme disposto no art. 57 da Lei n° 6.182/98:
1 - O imposto a ser recolhido pelo contribuinte detentor do regime especial de que trata o art. 207 do Anexo II do RICMS-PA será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço final ao consumidor, único ou máxima, fixado por autoridade competente, deduzindo-se do valor obtido, o imposto destacado no documento fiscaldo remetente.
2 - Considerando inexistir preço final fixado por autoridade competente, a base de calculo é formada pela soma das seguintes parcelas: valor da operação do remetente + o valor referente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) + os valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente + o valor resultante da aplicação da margem de agregação no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o montante dos valores referidos nos incisos anteriores.
3 - Na planilha elaborada pela fiscalização desta SEFA, as parcelas estão assim representadas:
Valor da operação do remetente = Preço distribuidor 1.415,59 |
*(+)Valor referente ao IPI |
*(+) Valores correspondentes a seguro, frete e outros encargos cobrados do adquirente |
(+) Margem Agregação 40%x1.415,59 566,24 |
(=)Base de calculo ICMS/ST 1.981,83 |
*Na planilha não foi considerada a existência dessas parcelas. Caso existam, essas devem compor a base de calculo.
4 - O RICMS-PA, art. 209, § 1°, concede as operações redução de base de calculo no percentual de 52,9412%, (cinqüenta e dois inteiros, nove mil, quatrocentos e doze centésimos milésimos por cento), de forma que a carga tributaria resulte em 8% (oito por cento). Considerando a redução 52,9412%, a base de calculo deverá ser a correspondente a 47,0588% (100 — 52,9412%). Assim, conforme planilha:
(=) Base de cálculo ICMS/ST 1.981,83 |
(-) Redução BC 52,9412 1.049,20 |
(=) Base de cálculo ST reduzida 932,62 |
5 - Ou seja, 932,62 é igual a 1.981,83x47,0588%.
6 - Registre-se que, para a obtenção de uma carga tributaria menor a que seria obtida mediante a aplicação da alíquota vigente é necessária a redução da base de calculo, cujo percentual será obtido mediante calculo matemático.
7 - Ao caso seria: 100 - 17%
X - 8%
800/17% = 47,0588, cuja a diferença - 100 é = 52,9412%,
8 - O art. 207 do Anexo II do RICMS-PA dispõe que o ICMS será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações. Neste sentido, a Lei n° 5.530/89 determina que a alíquota aplicável é 17%:
(=) Base de cálculo ST reduzida 932,62 |
(x) ICMS/ST (17%) 158,55 |
9 - Assim, conforme planilha, a alíquota será aplicada ao valor que corresponde a base de cálculo reduzida, o que na prática é igual a 8% da base de cálculo sem a redução:
R$1.981,83 x 8% = R$158,55
10 - Considerando o princípio da não comutatividade, é assegurado aos contribuintes o direito ao crédito do ICMS destacado no documento fiscal do remetente. Há de ser considerado que na hipótese de concessão de redução de base de cálculo, caso a legislação não disponha ao contrário, será concedido crédito fiscal reduzido na mesma proporção do benefício fiscal. Então, conforme planilha:
OPERAÇÃO PRÓPRIA (DISTRIBUIDOR)
Preço fábrica 1.415,59 |
(x) ICMS (7%) 99,09 |
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OP. INTERNA
(x) ICMS/ST (17%) 158,55 |
(-) crédito 46,63 |
(=) ICMS devido (140 x 4%) 111,91 |
11 - R$46,63 corresponde a 47,0588% do valor do ICMS destacado pelo remetente da mercadoria - R$99,09 (R$99,09 x 47;0588% = 46,63)
12 - Valor a recolher R$111,91.
13 - Dessa forma, consideramos correta a forma de calculo apresentada pela fiscalização.
CONCLUSAO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.
Belém (PA), 10 de junho de 2014.
Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributaria;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.