Parecer Técnico nº 21 DE 21/06/2012

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 04 jul 2012

ASSUNTO: ICMS. EMISSÃO DA NOTA FISCAL ELETRONICA - NF-e EM OPERAÇÃO DE VENDA DESTINADA Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

ASSUNTO: ICMS.  EMISSÃO  DA  NOTA  FISCAL  ELETRONICA - NF-e EM  OPERAÇÃO  DE  VENDA DESTINADA Á ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA.

PEDIDO

Por meio do Ofício Nº 697/2012 -CCF/SOFC de 26 de março de 2012 o Tribunal Regional Eleitoral do Pará, formula consulta sobre a obrigatoriedade de emissão de NF-e por contribuintes que realizem operações destinadas à Administração Pública, conforme abaixo:

1.Este Tribunal Regional Eleitoral adota o procedimento de concessão de suprimento de fundos dos Chefes de Cartório para realização das despesas básicas das Zonas Eleitorais localizadas em diversos municípios do Estado do Pará, cuja prestação de contas dá-se através de documentos hábeis à comprovação da realização de compras ou contratações de serviços, conforme regulamentação interna, que exige, no caso de operações de com pessoas jurídicas, a apresentação de nota fiscal.

2.Ocorre que, nas prestações de contas da maioria dos supridos, as notas fiscais apresentadas são dos modelos 1 ou 1-A, contendo o selo da SEFA e sendo emitidas dentro do prazo de validade.

3.Entretanto, tal procedimento vai de encontro ao disposto no Protocolo ICMS Nº 042/2009, que, em sua cláusula segunda, determina o que segue:

Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:

I -destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

4.Questionados sobre a apresentação de notas fiscais, modelo 1 ou 1-A, vários supridos explicaram que, nos municípios em que atuam, os estabelecimentos ainda não estão aptos a emitir NF-E, por motivos de ordem técnicas, dentre outros.

5.Em consulta sobre o assunto à Unidade de Controle Interno deste Regional, predominou o entendimento no sentido de que a regra geral mencionada no caput, que trata da obrigatoriedade de emissão de NF-e em operações destinadas à Administração Pública é aplicável a esta unidade Federativa desde de 1º de dezembro de 2010.

6.Diante do exposto, e tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelos diversos supridos para apresentarem suas prestações de contas observando o que determina o instrumento normativo que rege a matéria, consulto essa Secretaria acerca de sua efetiva aplicação no Estado do Pará.

Sobre o objeto da consulta está Diretoria já se manifestou no processo de nº 002011730006972-3, abaixo transcrito:

A DAD-CGAL -Transportes, considerando o Protocolo ICMS n 42 de 03 de julho de 2009, que trata da emissão da Nota Fiscal Eletrônica em substituição às Notas Fiscais Modelos 1 e 1-A, solicita esclarecimentos sobre a emissão de cupom fiscal e da nota fiscal de venda ao consumidor (série D), indagando em que casos poderão ser emitidos em cumprimento à legislação fiscal.

Informa que o setor de transporte da SEFA recebe cupom fiscal dos postos de combustíveis ao abastecer seus veículos em operação no varejo.

Diante dessa situação e tendo em vista que a NF-e veio para substituir somente as NF's modelos 1 e 1-A, não fazendo referencia ao cupom fiscal e a nota fiscal de venda ao consumidor, série D, pergunta:

a)Existe a obrigatoriedade da emissão da nota fiscal eletrônica quando forem abastecidos os veículos da SEFA?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº6.182, de 30 de dezembro de 1998,

Decreto nº4.676, de 18 de junho de 2001 -Regulamento do ICMS.

Protocolo ICMS nº42, de 03 de julho de 2009,

Instrução Normativa nº03, de 19 de fevereiro de 2010.

MANIFESTAÇÃO

Com relação a emissão da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e e emissão do Cupom Fiscal emitido por ECF o Decreto 4.676/01 -RICMS estabelece:

Art. 182-A. A Nota Fiscal Eletrônica -NF-e que poderá ser utilizada em substituição a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadua l e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS.

§ 1º Considera -se Nota Fiscal Eletrônica -NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelaadministração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º A obrigatoriedade da utilização da NF-e será fixada por ato do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 2º, poderá ser utilizado critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida. Art. 182-B. Para emissão da NF-e, o contribuinte:

I -será credenciado "de ofício" pela Secretaria de Estado da Fazenda, na hipótese de o contribuinte estar obrigado à emissão;

II -deverá solicitar, previamente, seu credenciamento à Secretaria de Estado da Fazenda, para emissão voluntária. Parágrafo único. É vedada a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1- A por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto nas hipóteses previstas nesta Subseção ou quando a legislação estadual assim permitir.

Art. 183. O Cupom Fiscal será emitido por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo adquirente, na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista neste Regulamento.

Como visto, o Cupom Fiscal emitido por meio do ECF, deve ser emitido em vendas a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, não se aplicando ao caso em tela onde o adquirente da mercadoria é a Administração Pública deste Estado.O Protocolo ICMS nº42, de 3 de julho de 2009, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pelo critério de CNAE e operações com os destinatários, dispõe em sua Cláusula Segunda e Quarta:

Cláusula segunda Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações: (grifamos)

I-destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

(...)

Cláusula quarta. O disposto neste protocolo não se aplica:

I -ao Microempreendedor Individual -MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II -às operações realizadas por produtor rural não inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

Assim, o Secretário de Estado da Fazenda, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF 07/05, no Protocolo ICMS 10/07, no Protocolo ICMS nº 42/09 e no art. 182-A do RICMS-PA, ratifica a obrigatoriedade de utilização da NF-e através da Instrução Normativa nº03 de 19/02/2010, que assim dispõe:

Art.1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica -NF-e,modelo 55, a que se refere o art.182-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, para os contribuintes que exerçam as atividades econômicas relacionadas no Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007, e no Protocolo ICMS nº 42, de 3 de julho de 2009, nas datas neles estabelecidas, e a todos os obrigados à Escritura Fiscal Digital -EFD.

(...)

Art. 2º Na hipótese dos segmentos fixados por intermédio de Protocolo ICMS, para emissão da NF-e, serão credenciadas de ofício pela Secretaria de Estado da Fazenda, conforme disposto no § 2º do art. 182 -A, todas as empresas que na data da obrigatoriedade estiverem na situação cadastral de ativa.

Art. 5º A partir da data da obrigatoriedade de emissão da NF-e, fica vedada a concessão de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais -AIDF, em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.

Art. 6º Considera-se inidônea, nos termos do RICMS-PA, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida após a data fixada como início da obrigatoriedade da utilização de NF-e.

§ 1º Para as empresas voluntárias, considera-se como início de obrigatoriedade, a data de concessão do pedido informada no Cadastro de Contribuinte do ICMS.

§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica às hipóteses previstas no § 1º do art. 1º desta Instrução Normativa.

Dessa forma, entendemos que os contribuintes, independentemente da atividade econômica exercida, ao efetuarem operações de venda destinadas à Administração Pública direta ou indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; a qualquer órgão da Administração Pública Direta ou Indireta ficam obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica -NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010.

Assim sendo, reafirmamos a obrigatoriedade de emissão de NF-e em operações de vendas destinadas à Administração Pública, entretanto, esclarecemos que o Microempreendedor Individual MEI, assim definido no art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não está obrigado a emissão de NF-e, Notas Fiscais modelo 1 e 1-A, deverá emitir Nota Fiscal Avulsa, disciplinada no Estado do Pará pela Instrução Normativa Nº 0005, de 06 de março de 2012.

É o parecer, que submetemos a apreciação superior.

Belém (PA), 04 de junho de 2012.

MARILOURD

ES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,

Secretário de Estado da Fazenda