Parecer Técnico nº 20 DE 13/04/2016

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 13 abr 2016

ASSUNTO: ICMS. ÁGUAS MINERAIS, GASOSA OU NÃO, OU POTÁVEL NATURAIS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

PEDIDO

A requerente solicita esclarecimentos sobre a tributação nas operações com águas minerais, gasosa ou não, ou potável naturais (NCM/SH 2201.10.00), em razão da recente alteração no Convênio ICMS n. 92/2015 que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes da substituição tributária e de antecipação do recolhimento do imposto com o encerramento da tributação, relativamente às operações subseqüentes, uma vez que, nessa alteração não foram contempladas todas as faixas de litragem existentes no mercado.  

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Convênio ICMS n. 92, de 20 de agosto de 2015;

MANIFESTAÇÃO

O convênio ICMS n. 92/2015 estabeleceu a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplicáveis a todos os contribuintes do ICMS, optantes ou não do Regime do Simples Nacional.

A cláusula segunda do referido convênio dispõe que se aplica o regime da substituição tributária e antecipação do recolhimento do ICMS às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX do convênio, in verbis:

"Cláusula segunda: O regime de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, aplica - se às mercadorias ou bens constantes nos Anexos II a XXIX deste convênio."

Nesse sentido, o Convênio 92/2015 prevê a aplicação do regime citado nas operações com água mineral, conforme seu Anexo IV. Assim, o enquadramento das mercadorias ao regime da substituição tributária eantecipação do recolhimento do imposto deve observar o referido anexo.

Portanto, depreende - se dos dispositivos citados acima, que para o enquadramento no regime da substituição tributária e/ou antecipação do recolhimento do imposto com encerramento da tributação relativo às operações subsequentes, com o produto água mineral, deverá ser observada na íntegra a previsão do Anexo IV do Convênio ICMS 92/2015, conforme itens 1.0 a 8.0, não se aplicando o regime nas hipóteses não mencionadas neste instrumento.

É a nossa manifestação. S.M.J.  

Belém (PA), 13 de abril de 2016.  

ANTONIO MANOEL DE SOUZA JUNIOR, Auditor Fiscal de Receitas Estaduais;  

HELDER BOTELHO FRANCÊS, Coordenador da CCOT; 

CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.

De acordo. Expeça -se ofício ao interessado.

NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda