Parecer Técnico nº 20 DE 20/07/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 20 jul 2015
ASSUNTO: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO PARA EXPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.
PEDIDO
A requerente acima identificada por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a incidência do ICMS na transferência do produto "camarão rosa com cabeça semi-elaborado" devidamente acompanhado do certificado fito sanitário expedido pelo Ministério da Agricultura, com objetivo de industrialização exclusiva para a exportação em planta industrial localizada no Estado do Ceará, cumprindo -se todas as obrigações previstas no Regime Tributário Diferenciado.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
RICMS - PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18.06.2001.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.
Contudo, o presente expediente não será admitido como Processo Administrativo de Consulta Tributária uma vez que versa sobre disposição prevista na legislação. De modo que apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação, sobre as quais não surtirão os efeitos de um processo de consulta, conforme disposto no art. 58 da Lei nº 6.182/98:
1.As operações que destinem mercadorias ao exterior estão previstas nos artigos 599 e seguintes do RICMS:
Art. 599. Nas saídas de mercadorias com fim específico de exportação, equiparadas às operações de que trata o art. 5º, II, deverá ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 600. Nas remessas para exportação por intermédio de empresa comercial exportadora ou de outro estabelecimento da mesma empresa, como condição para que a operação seja favorecida com a não-incidência do imposto, deverão os interessados obter prévio credenciamento do Fisco estadual, a ser requerido mediante regime tributário diferenciado:
I- pelo remetente, situado neste Estado, na hipótese de remessa de mercadorias com fim específico de exportação através de outra unidade da Federação;
II- pelo destinatário, situado neste Estado, em qualquer hipótese.
Parágrafo único. Nas remessas para exportador localizado em outra unidade da Federação, serão, ainda, observadas as regras estabelecidas na legislação da mesma.
(...)
Art. 601. O tratamento tributário diferenciado de que trata o art. 600 será concedido mediante regime tributário diferenciado, formulado individualmente por estabelecimento, por período determinado, condicionado ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
(...)
§ 2º Na solicitação de que cuida este artigo, quando a remessa das mercadorias for com destino a outra unidade da Federação, deverá ser declarado pelo contribuinte que as mercadorias remetidas com o fim específico de exportação não sofrerão, no estabelecimento exportador, nenhum beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque.
2. O consulente tem Regime Tributário Diferenciado concedido pela SEFA, no qual existe a vedação expressa de remessa interestadual para industrialização, no âmbito daquele regime tributário diferenciado:
REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO Nº 000127/14
CLÁUSULA PRIMEIRA - Pelo presente Regime Tributário Diferenciado, a EMPRESA assume a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no Convênio ICMS nº 84/2009 e arts. 599 a 608 do RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18/06/01.
CLÁUSULA SEGUNDA - O presente Regime Tributário Diferenciado, aplica - se às operações de aquisição de mercadorias realizadas pela EMPRESA, com o fim específico de exportação, bem como às operações de remessa, com fim específico de exportação, destinadas à empresa comercial exportadora, ou outro estabelecimento da mesma EMPRESA, localizada em outra unidade da Federação.
PARÁGRAFO ÚNICO- Nas operações mencionadas na cláusula anterior, a EMPRESA se compromete a observar a legislação tributária aplicável, inclusive a superveniente, assim como o cumprimento das obrigações, quer de natureza principal ou acessória, e especialmente, o cumprimento das disposições estabelecidas nos arts. 599 a 608 do RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676 de 18/06/2001.
(...)
CLÁUSULA QUARTA - A EMPRESA declara - se ciente de que na operação de remessa com destino a outra unidade da Federação, com o fim específico de exportação, as mercadorias não poderão sofrer, no estabelecimento Destinatário - Exportador, nenhum beneficiamento, rebeneficiamento ou industrialização, salvo reacondicionamento para embarque, sob pena de descaracterização da operação. (grifo nosso)
CONCLUSÃO
Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS - PA, sem prejuízo das orientações prestadas na presente manifestação.
Belém (PA), 20 de julho de 2015
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da CCOT;
CARLOS ALBERTO MARTINS QUEIROZ, Diretor de Tributação.
De acordo,
NILO EMANOEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda.