Parecer Técnico nº 20 DE 02/06/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 02 jun 2014

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO.

PEDIDO

A requerente, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida no Estado de São Paulo/SP e com estabelecimentos filiais no Estado do Pará situados na Av. Serra Arqueda, S/Nº, Quadra QNC 205, Nova Carajás, Parauapebas, inscrito no CNPJ / MF sob o nº 02.336.127/0009-25 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.371.846-3, e na Mina Maracá, S/Nº, Porto Trombetas, Oriximiná/PA, inscrito no CNPJ / MF sob o nº 02.336.127/0010-69 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº 15.430.041-1, por meio de seu representante legal que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sobre a aplicação da legislação tributária relativa ao tributo administrado pela SEFA – Pará, conforme exposto a seguir, em síntese:

1 – a empresa dedica-se à atividade de comércio atacadista de partes, peças e componentes de veículos pesados, voltados para a mineração, que estão listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08;

2 – por meio do estabelecimento matriz, sediado em São Paulo/SP, importa mercadorias e promove a distribuição para consumidores finais no território nacional, por intermédio de filiais estabelecidas em outros estados da Federação;

3 – o estado do Pará é signatário do Protocolo ICMS 41/08, portanto haverá atribuição de responsabilidade tributária à matriz da consulente, sediada em São Paulo, relativamente às operações subsequentes;

4 – com base na legislação vigente, não sabe qual base de cálculo a ser utilizada em suas futuras operações, uma vez que as partes e peças e componentes importados são transferidos por sua matriz paulista para suas filiais paraenses varejistas sujeitas ao ICMS-ST, porque: a)não possui preço final ao consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente; b) não possui preço sugerido ao consumidor divulgado pelo importados, uma vez que o preço que costuma a ser efetivamente praticado sofre freqüentes alterações, já que depende das variações cambiais; c)não possui histórico de preços praticados pelo remetente a terceiros, porque as mercadorias nunca foram vendidas diretamente pela matriz de São Paulo para terceiros, mas por intermédio de suas filiais estabelecidas em outras unidades da Federação.

Consulta:

Qual valor deve ser utilizado para a formação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição, nas operações que envolverem a remessa de peças, parte e componentes importados, listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41, pela matriz paulista, para que suas filiais paraenses varejistas realizem a venda aos consumidores finais localizados no estado do Pará?

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998
- Protocolo ICMS 41/08
- RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho 2001.

MANIFESTAÇÃO,

A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

“Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.” (grifamos).

Da mesma forma, o art. 57 da referida Lei dispõe que a consulta produz os seguintes efeitos, exclusivamente, em relação à matéria consultada: a) suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não-vencidos à data em que for formulada; b) adquire o caráter de denúncia espontânea em relação a débito vencido até a data da ciência de sua solução pelo sujeito passivo, desde que, no prazo de trinta dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo adote as demais providências; c) exclui a punibilidade do consulente, no que se refere a infrações meramente formais; d) impede ação fiscal a partir da apresentação da consulta até trinta dias da data da ciência.

Contudo, a consulta não surtirá os efeitos acima previstos, uma vez que não se trata de fato concreto.

Com efeito, como o próprio requerente afirma, “as filiais da consulente ainda se encontram em fase pré-operacional”. Por estas razões, apresentamos as seguintes considerações, em forma de orientação, sobre as quais, naturalmente, não surtirão os efeitos de um processo de consulta, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 6.182/98:

1 - O Protocolo ICMS 41/08 dispõe sobre a atribuição da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, relativo às operações subseqüentes com peças, partes, componentes e acessórios de uso especificamente automotivo, conforme segue:

“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subseqüentes.

[...]”

2 – Para esses efeitos, a Cláusula segunda do mesmo Protocolo elege como base de cálculo:

“Cláusula segunda A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I - “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 2º;

II - “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.

§ 2º A MVA-ST original é:

I - 33,08% (trinta e três inteiros e oito centésimos por cento), tratando-se de:

a) saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979;

b) saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II - 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) nos demais casos.

§4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º, 2º e 7º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados no Anexo Único deste Protocolo.

§7º Na hipótese da “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter” deverá ser aplicada a “MVA – ST
original”.

3 – As regras do Protocolo 41/08 foram implementadas na legislação tributária estadual, conforme se infere do art. 713-D ao art. 713-J do RICMS-PA.

4 – Nestes termos, o Convênio 41/08 e o RICMS-PA encontram-se em consonância com a Lei Complementar nº 87/96. De fato, a referida Lei Complementar, ao tratar da substituição tributária, dispõe que em relação às operações e prestações subsequentes, a formação da base de cálculo tem como parcela inicial o valor da operação ou prestação realizada pelo substituto tributário, conforme segue:

Art. 8º A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será:

[...]

II - em relação às operações ou prestações subseqüentes, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.”

5 – Por sua vez, a base de cálculo nas transferências interestaduais, conforme a citada Lei Complementar 89/96 é a prevista no art. 13, § 4º desse instrumento legal, conforme descrito a seguir:

“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:

[...]

§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.”

Feito isso, passamos a resposta à consulta formulada:

Qual valor deve ser utilizado para a formação da base de cálculo do ICMS, devido por substituição, nas operações que envolverem a remessa de peças, parte e componentes importados, listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, pela matriz paulista, para que suas filiais paraenses varejistas realizem a venda aos consumidores finais localizados no estado do Pará?

R= A base de cálculo do ICMS para efeito de cobrança do ICMS, sob o sistema de substituição tributária nas remessas de peças, parte e componentes importados, listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/08, inexistindo o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço, é a prevista no § 1º da cláusula segunda desse instrumento:

“§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

[...]” (grifamos)

Quanto ao preço ou valor praticado pelo remetente, nos abstemos de responder, contudo deve ser obedecida a legislação do contribuinte substituto, a qual deve estar em consonância que dispõe a Lei Complementar nº 87/96.

CONCLUSÃO,

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA, sem prejuízo das orientações prestadas no presente manifestação.

Belém (PA), 02 de junho de 2014.

Uzelinda Martins Moreira, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

Aprovo o parecer exarado nos termos do § 4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998.
Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.