Parecer Técnico nº 20 DE 30/04/2014
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 30 abr 2014
ICMS. DIFERIMENTO. OPERAÇÕES COM SUCATAS.
PEDIDO
A requerente, atividade econômica principal - comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos pleiteia solução em forma de consulta para questão relativa a Operações com Sucatas, como segue:
Após análise da legislação entendemos que as aquisições de sucatas dentro do Estado do Pará de contribuintes ou não contribuintes estão no campo do diferimento conforme disciplinado nos arts. 666 e 719 do Decreto 4.676/2001.
A saída destas sucatas para a Matriz, localizada em outro estado da UF, com o fim específico de exportação (em operação de emissão de NF-e com CFOP 6.502),após cumprir todas as exigências da legislação deste Estado (decretos, portarias e regimes especiais), será amparada pela não incidência conforme disposto no art. 5º Inc. II e § 3º item I e CF art. 155, § 2º, X, "a" da CF, com redação dada pela EC 42/2003e permite a manutenção de créditos conforme art. 70 inc. II.
E quanto ao tratamento do diferimento? Estará dispensado de pagamento, conforme disposto no RICMSPA/2001, art. 5, II e § 3º item I, tendo em vista que nesta operação não há incidência do imposto? Além de conjugar com o Inc. II do art. 70 onde é permitida a manutenção do crédito original?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Decreto n. 4.676, de 18.06.2001, Regulamento do ICMS, RICMS/PA
PARECER:
De início, cabe ressaltar que a representação da consulente está atendida, isto porque esta comprovada a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.
A lei n. 6.182/98 em seus artigos 54 e seguintes assegura a formulação de consulta sobre a legislação tributária estadual ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse, aos órgãos da administração pública e às entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais.
Atendidos os requisitos legais, recepcionamos o presente expediente como processo administrativo de consulta tributária, para que se esclareçam as dúvidas da requerente, produzindo os efeitos do art. 805 do RICMS.
O presente expediente trata de consulta formulada por estabelecimento com atividade de comércio atacadistas de resíduos e sucatas metálicos, relativamente à tributação do ICMS.
Primeiramente, lembramos que o princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I e II da Constituição assegura a manutenção e o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores, com o pressuposto do pagamento do referido imposto e adoção do crédito físico. A Lei Complementar 87/96 e Lei Estadual Nº 5530/89 seguem o mesmo entendimento.
O Decreto Nº. 4.676, de 18.06.2001, permite no art. 70 a não exigência do estorno ou anulação do crédito fiscal, quando a saída do produto resultante for para o exterior, porém, o reconhecimento e a utilização desse crédito acumulado dependem do cumprimento das condições previstas na legislação e de autorização do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 70. Não se exigirá o estorno ou anulação do crédito fiscal relativo:
I - às entradas de matérias-primas, material secundário, produtos intermediários e material de embalagem, bem como relativo às aquisições de energia elétrica e aos serviços prestados por terceiros, para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for para o exterior;
II - às entradas de mercadorias que venham a ser exportadas para o exterior com nãoincidência do ICMS;
III - à utilização de serviços relacionados com mercadorias ou serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
O Diferimento é o instituto tributário que apenas posterga o recolhimento do imposto, que ocorrerá no encerramento de fase, no presente caso no momento da saída da mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior, conforme art. 667, II, "a" do RICMS/PA como segue:
Art. 666. O diferimento é o instituto tributário através do qual o momento do recolhimento do imposto incidente é postergado para evento futuro indicado em legislação tributária, sendo a responsabilidade do recolhimento do imposto transferida para o contribuinte que promover tal evento.
§ 1º Encerrada a fase do diferimento, o imposto diferido será recolhido integralmente pelo adquirente ou destinatário da mercadoria, na qualidade de contribuinte substituto.
§ 2º O valor do imposto diferido, a cargo do contribuinte substituto, será igual àquele que ocontribuinte originário pagaria, não fosse o diferimento.
§ 3º Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação subordinada a este regime, antes de encerrada a fase do diferimento.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.
§ 5º Poderá ser estabelecido, mediante ato do titular da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, que a primeira operação realizada pelo produtor rural ou extrator, não constituído como pessoa jurídica, ocorra com diferimento do pagamento do ICMS.
Acrescido o § 6º ao art. 666 pelo Decreto 400/07, efeitos a partir de 18.09.07.
§ 6º Não será aplicado o diferimento nas operações ou prestações realizadas ou destinadas a contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Art. 667. O ICMS será recolhido pelo responsável:
I - quando ocorrer o momento previsto como termo final do diferimento;
II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:
a) saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) saída de mercadoria em decorrência de negócio cuja natureza ou características não correspondam às hipóteses regulamentares que autorizem o tratamento, pelo nãopreenchimento de alguma condição ou no caso de saída para consumidor ou usuário final;
III - sempre que se verificar qualquer fato que impossibilite a efetivação da operação ou evento futuro previsto como termo final do diferimento, tais como:
a) a hipótese de a mercadoria vir a ser destinada a uso ou consumo do próprio estabelecimento, a ativo permanente do adquirente ou destinatário que a tiver recebido com diferimento do imposto, ou a emprego em objeto alheio as suas atividades;
b) a ocorrência de furto, roubo, perecimento, sinistro ou desaparecimento da mercadoria objeto do diferimento.
§ 1º A base de cálculo do imposto, nas operações que ponham termo ao regime de diferimento, é a prevista no art. 40.
§ 2º É vedado o destaque do imposto nos documentos fiscais relativos a operações submetidas ao regime de diferimento.
Art. 668. Os documentos fiscais referidos no § 2º do artigo anterior serão lançados no livro Registro de Saídas do remetente e no livro Registro de Entradas do destinatário sem débito e sem crédito do imposto, respectivamente, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "Outras".
Art. 669. Na escrituração fiscal das operações sujeitas ao diferimento do recolhimento do ICMS, por ocasião de seu termo final, além das demais exigências regulamentares, observar-se-á, especialmente, o seguinte:
I - quando o imposto for recolhido no momento da saída das mercadorias, o documento fiscal emitido pelo responsável será lançado normalmente no livro Registro de Saídas, com débito do imposto, se for o caso;
II - quando o termo final do diferimento for a entrada da mercadoria no estabelecimento do responsável, o documento fiscal será escriturado normalmente no livro Registro de Entradas, no período da aquisição ou da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo o responsável utilizar o crédito fiscal, quando admitido, anotando-se na coluna "Observações" o número do documento de arrecadação 396
As operações com sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, atividade econômica da consulente estão sujeitas ao tratamento previsto no art. 719 do RICMS/PA como segue:
Art. 719. Fica diferido o pagamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de lingotes e tarugos de metais não-ferrosos, classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 76.01, 78.01, 79.01 e 80.01 da Tabela de Incidência do IPI, bem como nas sucessivas saídas de sucatas de metais, papel usado, aparas de papel, ferro-velho, garrafas vazias, cacos de vidro e fragmentos, retalhos ou resíduos de plásticos, de borracha, de tecidos e de outras mercadorias, com destino a estabelecimentos situados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
I - das mercadorias para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II - das mercadorias com destino a consumidor ou usuário final; ou
III - dos produtos fabricados com essas matérias-primas.
§ 1º O estabelecimento destinatário também fará o recolhimento do ICMS relativo à operação anterior em qualquer situação que impossibilite o recolhimento do imposto, nosmomentos indicados nos incisos anteriores.
Diante do exposto respondemos as perguntas formuladas:
1. A saída destas sucatas para a Matriz, localizada em outro estado da UF, com o fim específico de exportação (em operação de emissão de NF-e com CFOP 6.502),após cumprir todas as exigências da legislação deste Estado (decretos, portarias e regimes especiais), será amparada pela não incidência conforme disposto no art. 5º Inc. II e § 3º item I e CF art. 155, § 2º, X, "a" da CF, com redação dada pela EC 42/2003 e permite a manutenção de créditos conforme art. 70 inc. II?
R - Relativamente às operações com o fim específico de exportação não há incidência de ICMS conforme art. 5º, II, § 3º do RICMS/PA, de conformidade com a LC 87/96. A manutenção de crédito prevista no art. 70 do RICMS/PA depende do cumprimento das condições dispostas na legislação Estadual.
2. Quanto ao tratamento do diferimento? Estará dispensado de pagamento, conforme disposto no RICMS-PA/2001, art. 5, II e § 3º item I, tendo em vista que nesta operação não há incidência do imposto?
Além de conjugar com o Inc. II do art. 70 onde é permitida a manutenção do crédito original?
R - Não. O recolhimento do imposto diferido deve ser efetuado no momento da remessa da mercadoria para outra unidade da federação ou exterior, ou seja, no presente caso o termo final do diferimento ocorre no momento da saída para outro estado, com o fim específico de exportação, conforme art. 667, II, "a", e art. 719, I, do RICMS/PA, além disso, não há nenhum dispositivo literal dispensando o pagamento desse imposto.
É a nossa manifestação.
Belém (PA), 30 de abril de 2014
MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora DTR/CCOT;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.