Parecer Técnico nº 20 DE 31/05/2012
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 31 mai 2012
ASSUNTO: ICMS.TRATAMENTO TRIBUTÁRIO À EMPRESA FARMACESO - FARMÁCIA REEMBOLSÁVEIS ERTENCENTE AO FUNDO SOCIAL.
PEDIDO
A empresa interessada, pleiteia consulta acerca do enquadramento tributário que deve se submeter a FARMACESO, farmácia de reembolsáveis pertencente ao Fundo de Assistência Social da Polícia Militar, que atende exclusivamente seus associados, conforme expõe às fls. 01 e 02.
Informando:
1. O Fundo de Assistência Social da Polícia Militar - FASPMPA, constitui-se como Pessoa Jurídica de Direito Público, instituída pela Lei nº 6.346/2000, regulada pelo Decreto Estadual n 108/2012.
2. Dentre os objetivos sociais do Fundo tem-se o fomento de medicamentos e outros produtos a seus associados e dependentes, tais produtos são reembolsáveis e são ofertados através da FARMACESO, que adquire os produtos diretamente do laboratório e repassa aos associados, sendo cobrada uma taxa de administração.
3.Atua na Cidade de Belém, porém tem projeto de expansão a outros Municípios, assim como pretende atender não associados.
4.Informa que atualmente esse Fundo não recolhe ICMS.
Ao final, solicita, em tese: Este Fundo pode expandir a FARMACESO para outros Municípios e continuar a fazer jus aos benefícios fiscais?
1.Se puder expandir, quais os procedimentos a serem observados junto a SEFA?
2.Se decidir atender a não associados do Fundo, continuará com o mesmo enquadramento tributário atual?
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998,
Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988.
MANIFESTAÇÃO
De início cabe ressaltar a falta de comprovação no que diz respeito a capacidade de representação do subscritor do pedido inicial.
A Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, assim dispondo:
Art. 54. É assegurado ao sujeito passivo que tiver legítimo interesse o direito de formular consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública e as entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida, assim estabelecendo:
Art. 55. A consulta será apresentada por escrito, na repartição fazendária que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, e conterá:
I- a qualificação do consulente;
II- a matéria de direito objeto da dúvida;
III- a data do fato gerador da obrigação principal ou acessória, se já ocorrido;
IV-a declaração de existência ou não de início de procedimento fiscal contra o consulente.
§ 1º Cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a acumulação apenas quando se tratar de questões conexas.
§ 2º A repartição fazendária remeterá a consulta à Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária, órgão preparador do expediente, no prazo de dois dias a contar do seu recebimento, com informação quanto à existência de ação fiscal relativa ao sujeito passivo.
§ 3º A Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá apresentar informações quanto à situação fiscal do sujeito passivo e, no prazo de cinco dias após o recebimento do expediente, remetê-lo ao órgão encarregado da tributação da Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º O órgão de tributação referido no parágrafo anterior emitirá parecer técnico sobre a matéria consultada, no prazo de trinta dias após o recebimento do expediente, observada a legislação tributária.
Conforme se observa, a requerente formula consulta, em tese, acerca de situação que não configura fato concreto de seu interesse no que se refere à matéria objeto da dúvida apresentada, o que descaracteriza o procedimento de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, assim sendo, como não se encontram totalmente preenchidos os requisitos previstos no caput do art. 54 da Lei nº 6.182/98 responderemos os questionamentos efetuados em forma de orientação.
O requerente solicita informação acerca do tratamento tributário a ser aplicado à empresa FARMACESO-farmácia de reembolsáveis pertencente ao Fundo Social.
A título exemplificativo, colacionamos parecer exarado por esta DTR no bojo do Processo 192012730000116-1, referente a solicitação de reconhecimento de Imunidade do IPVA, que assim dispõe:
“Nesse expediente, o Fundo de Assistência Social da Polícia Militar do Estado do Pará-FASPM requer a imunidade quanto ao pagamento do IPVA dos veículos acima citados.
Segundo o art. 2º do seu Estatuto é um Fundo vinculado à Polícia Militar do Estado do Pará, que objetiva captar recursos financeiros para promover o desenvolvimento do setor de Assistência Social, através de Programas que atendam a essa finalidade, destinado ao policial militar estadual contribuinte da ativa, inativo e seus dependentes.
Ainda, de acordo com o art. 3º do Estatuto, o Fundo é constituído de:
“I - contribuição individual mensal extra-orçamentária de 2% (dois por cento) sobre o soldo dos militares estaduais, na forma prevista na Lei nº 6.346/2000;
II-transferência de recursos financeiros oriundos do tesouro federal e estadual, em fonte específica;
III- doações, auxílios, contribuições e legados, transferência de entidades nacionais, internacionais, governamentais e não governamentais que lhe venham a ser destinados para o Fundo;
IV-recursos advindos de contatos (convênios, credenciamentos, acordos e parcerias) firmados entre o FASPM e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais;
V-produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do Fundo, respeitada a legislação em vigor;
VI-ressarcimentos, indenizações, reembolsos, receitas próprias, rendas da administração de quaisquer bens, rendimentos decorrentes de aplicação financeira de seus recursos, alienações de bens patrimoniais, saldo financeiro do exercício encerrado;
VII- Outros recursos que porventura lhe forem destinados.”
Sobre esses dois apontamentos constantes no Estatuto do FASPM, depreendemos o seguinte:
O Fundo tem objetivo captar recursos financeiros para promover a assistência social dos policiais militares contribuintes desse do Fundo e está vinculado à Polícia Militar do Estado, que é um Órgão da Administração Pública Direta do Estado do Pará, cujo fim é a segurança pública da população que esteja em território paraense, ou seja, são totalmente díspares ao da Polícia Militar, que tem a função de segurança pública, exercida exclusivamente por Ente Público;
O Fundo possui diversas fontes de recursos, não sendo puramente de origem do Setor Público.
Com o objetivo de mensurar o grau de dependência do FASPM dos recursos de origem exclusiva do Tesouro Estadual, a Secretaria de Estado da Fazenda, solicitou à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças o seu entendimento sobre o assunto.
Essa Secretaria mencionou em pronunciamento que o Fundo é constituído de duas fontes do Tesouro, uma ordinária, 0101, “destinada a custear as despesas com auxílio funeral dos policiais militares e, 0151, relativas aos recursos próprios do Fundo, oriundo da contribuição de 2% dos policiais militares adesos ao Programa”, sem, contudo mencionar qual a participação de cada fonte na constituição do Fundo.
Essa quantificação pode ser auferida através do Demonstrativo das Despesas por Fonte de Recursos, constantes na Lei Orçamentária Anual de 2012, Quadro de Detalhamento de Despesa -QDD 2012, evidenciando que o Tesouro Estadual-0101-Ordinários, participa apenas com 1,62% do total dos recursos do Fundo, e 98,38% das receitas do Fundo são recursos próprios, página 63. Conforme demonstra a página seguinte, esses recursos próprios são oriundos das contribuições dos militares, da comercialização de medicamentos pelo Fundo e principalmente da amortização de empréstimos do Fundo aos servidores militares.
Constituição Financeira e Grau de Dependência do FASPM-2012
Fonte Tesouro | R$ 1,00 | Part. % |
0101 - Ordinários | 138.982 | 1,62 |
0151 - Vinculado / Próprios | 8.432.155 | 98,38 |
Total | 8.571.137 | 100,00 |
Fonte: LOA 2012 - QDD
Isso demonstra que o Fundo de Assistência Social da Polícia Militar do Estado do Pará - FASPM tem plena característica de Fundo Privado, uma vez que quase a totalidade de suas receitas não é oriunda do setor público e sim de empréstimos financeiros e de comercialização de serviços e, apesar de estar no organograma da esfera pública estadual, goza de todos os direitos e obrigações inerentes a iniciativa privada, dentre as quais está o pagamento de todos os tributos, inclusive do IPVA dos veículos sob sua propriedade.
No que diz respeito à propriedade dos veículos de placas: JUB 3553, JUS 3508 e JVG 4899, os quais apresentam débitos, página 58, o FASPM menciona e comprova através do Termo de Doação, página 60, que os mesmos foram doados à Polícia Militar do Estado, entretanto o art. 3º do Decreto nº 2.703/2006, menciona o seguinte:
“Art. 3º O Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículo automotor terrestre, aquaviário e aeroviário.”
Ou seja, o fato gerador do IPVA é a propriedade do veículo, e mesmo os veículos citados acima estando sob a posse da Polícia Militar do Estado; a propriedade continua sendo do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar do Estado do Pará - FASPM, estando esse em débito com o Fisco Estadual.
DA CONCLUSÃO:
Assim, em função de ínfimo grau de dependência do Fundo em relação aos recursos públicos, apenas 1,62% e, por estar com pendências tributárias junto à Secretaria de Estado da Fazenda, o que impede o FASPM de receber qualquer benefício tributário, opinamos pelo INDEFERIMENTO do pleito.
Belém, 24 de abril de 2012.”
A Constituição Federal de 1988 estabelece limitações ao poder de tributar, assim dispondo:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI- instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; (grifamos)
(...)
CONCLUSÃO
Ante o exposto, tendo em vista que a imunidade tributária estabelecida na Constituição Federal em seu artigo 150, inciso VI, alínea “a” restringe sua aplicabilidade aos impostos incidentes sobre o patrimônio, renda e serviços e tendo em vista que o ICMS é imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, não se enquadrando, assim, no campo da imunidade prevista na CF, portanto, respondendo as dúvidas suscitadas pelo requerente, não vislumbramos nenhum impedimento à expansão da FARMACESO para outros municípios, entretanto, ressaltamos, deve a mesma ser submetida a todas as normas e obrigações inerentes a iniciativa privada.
È o parecer que submetemos a apreciação superior.
Belém (PA), 31 de maio de 2012.
MARLY SOARES BEZERRA, AFRE/DTR;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação