Parecer Técnico nº 2 DE 03/01/2017

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 03 jan 2017

ASSUNTO: ICMS. EFD. OBRIGATORIEDADE

PEDIDO

A requerente acima identificada, através do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta para questão relativa a obrigatoriedade de EFD, como segue:

1. Descrição detalhada dos fatos:

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 02, de 03 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial da União de 08 de abril de 2009 e no art. 389 - A e seguintes do RICMS - PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, foi instituída a obrigação acessória Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre produtos Industrializados - IPI.

A Escrituração Fiscal Digital-EFD, foi normatizada pela SEFA através da Instrução Normativa 08, de 16/02/2011, alterada pelas Instruções Normativa 10, de 13/05/2011 e 10, de 19/07/12, determinando em seu art. 2º os contribuintes obrigados, porém EXCETO para aqueles optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

Todavia, com efeitos a partir de 23 de julho de 2012 foi acrescido o § 3º ao art. 2º da IN 08/11 pela IN 10/12, exarando:

As microempresas e as empresas de pequeno porte impedidas de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, estão obrigadas ao uso da EFD a partir do período de referência da ocorrência dos referidos atos.

Porém, § 1º do art. 389 - C do RICMS-PA, possibilita que: O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação (EFD) estabelecida neste artigo, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco estadual de localização do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal.

A dispensa da EFD para contribuintes optantes do Simples Nacional foi RATIFICADAS com a publicação no Diário Oficial da União do dia 11/10/12 do Protocolo ICMS nº 141, de 28/09/2012,  determinando em sua Cláusula Segunda a não obrigatoriedade de entrega da EFD para microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, para todos os tributos (obviamente, também para o tributo Imposto Estadual ICMS).

2. Data do Fato Gerador

Pela IN 10/12 a partir de 23/07/2012, porem com a publicação do protocolo ICMS 141/12, foi dispensado a EFD para os contribuintes optantes do Simples Nacional.

Diante do exposto a Consulente Pergunta:

1) Está correto o entendimento pela consulente da DISPENSA da entrega dos arquivos fiscais digitais para SEFA/PA da escrituração Fiscal Digital - EFD, por ser contribuinte optante pelo regime de tributação do Simples Nacional?

2) A dispensa da EFD é para todos os meses do ano calendário 2012?

3) Caso contrário, qual será o procedimento (ou entendimento) correto?

Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998;

Protocolo ICMS 141/12;

Decreto nº 4.676, de 18.06.2001 - Regulamento do ICMS/RICMS;

Instrução Normativa nº 08, de 16/02/2011 e Instrução Normativa nº 10, de 19/07/2012.

MANIFESTAÇÃO

A Lei nº 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo - tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

A mesma lei impõe ao consulente que atenda aos requisitos do expediente, mediante o detalhamento do fato que gerou a dúvida suscitada, no intuito de garantir o atendimento na forma de solução à questão predefinida. O presente expediente não será admitido como processo administrativo de Consulta Tributária, consoante art. 806 do RICMS, por tratar - se de matéria sobre fato definido ou d eclarado em disposição literal de legislação, entretanto, para que se esclareçam as dúvidas da requerente recepcionamos na forma orientação, por conseguinte sem produzir os efeitos do art. 805 do RICMS.

A CEEAT MICRO E PEQUENAS EMPRESAS manifesta - se como a seguir:

Contribuinte inscrita nesta SEFA, ingressou com pedido de esclarecimentos quanto a obrigatoriedade de contribuintes optantes do Simples Nacional em relação a Escrituração Fiscal Digital.

A empresa informa conhecer a regra do Ajuste SINIEF 2/2009, e da Instrução Normativa 8/2011, da Secretaria de Estado da Fazenda do Pará, onde se estabeleceu no art. 2º que os contribuintes de ICMS estariam obrigados ao uso de EFD, "EXCETO" para aqueles optantes pelo Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte-Simples Nacional.

Argumenta, ainda, que o § 1º do art. 389-C do RICMS permite que seja dispensada a obrigação de EFD pelo fisco estadual e pala Receita Federal do Brasil, onde entende que a redação do Protocolo ICMS 141/2012 ratificou essa não obrigatoriedade para os contribuintes optantes do Simples Nacional.

Diante disso, questiona, no item 2 sobre o entendimento da SEFA sobre a dispensa da EFD para os optantes do Simples Nacional e se a mesma se aplica para todo o exercício de 2012, ou, caso contrário qual seria o entendimento correto quanto a essa obrigação.

Sobre a norma local, em especial a Instrução Normativa 8/2011, temos que o § 3º do art. 2º, que trata de quem está obrigado ao uso da EFD, temos a seguinte informação:

§ 3º As microempresas e as empresas de pequeno porte impedidas de recolher o ICMS na forma do Simples Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, estão obrigadas ao uso da EFD a partir do período de referência da ocorrência dos referidos atos.

Logo, pela regra do Estado, o contribuinte optante pelo Simples Nacional, cuja apuração de ICMS seja efetuada fora do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, estaria obrigado ao uso da EDF.

Quanto ao argumento de que o RICMS prevê a possibilidade de dispensa dessa obrigação de EFD, o entendimento é de que a Secretaria da Fazenda optou por fazê-la parcialmente, deixando desobrigados os optantes do Simples Nacional que apuram o ICMS por dentro daquela sistemática (as que se encontram abaixo do sublimite do Estado) e obrigando as demais empresas a fazer uso da EFD.

Não há, dessa forma, qualquer conflito entre o Regulamento do ICMS e a Instrução Normativa que trata da obrigatoriedade de uso de EFD.

Sobre a redação do Protocolo ICMS 141/12, não nos compete analisar o mérito, se o texto retira, ou não, a obrigação dos optantes pelo Simples Nacional de cumprirem com as regras de uso de EFD, mas entendo que a redação utilizada poderia ter sido mais clara, no que se refere aos optantes do Simples Nacional, conforme podemos ver, a seguir:

"Cláusula segunda Ficam dispensadas da obrigatoriedade da entrega da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, previstas na Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) para todos os tributos.".

Em relação a nova a redação dada a cláusula segunda do Protocolo ICMS 03/11, pelo Protocolo ICMS 141/12, já fomos questionados a respeito do alcance do dispositivo, em especial de que a expressão "para todos os tributos" estaria vinculado a dispensa, pois não optante de parte dos tributos, e sim para todos, ocorrendo situações de impedimento de apuração, mas não de opção.

Isso, inclusive, foi alvo de discussões no GT-38/CONFAZ, que também entende que a redação não parece clara, permitindo dúvidas, mas as quais não pretendemos solucionar, admitindo, porém, que entendemos que a redação deveria ser ajustada.

Sobre o assunto do Protocolo ICMS 141/12, não cabe a nossa unidade qualquer manifestação sobre a mesma.

CONCLUSÃO

Em decorrência da legislação Estadual o requerente está obrigado ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, observar o §3º do art. 2º da IN Nº 08/2011 (efeitos a partir de 23.07.2012).

Diante do exposto, uma vez descaracterizada a petição como consulta, opinamos pelo indeferimento e arquivamento do expediente, na forma do art. 811, do RICMS-PA.

Belém, 30 de janeiro de 2013.

MARILOURDES CAVALHEIRO CARDOSO, AFRE/DTR;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.

Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998.

Remeta- se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda