Parecer Técnico nº 2 DE 29/01/2015

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 29 jan 2015

ASSUNTO:ICMS. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). PRAZO PARA ENTREGA.

FATOS

A requerente é pessoa jurídica de direito privado e tem como atividade econômica principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.

Informa a empresa que, atualmente, existem no Estado do Pará dois dispositivos que regulam o prazo para a entrega do arquivo digital da EFD: o primeiro, previsto no art. 6º da Instrução Normativa n.º 008/2011, que determina a entrega até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de apuração, e o segundo, que se encontra no art. 389 - L do RICMS - PA, que fixa, como limite para entrega o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento da apuração.

Que, o fato de o art. 389-L do RICMS-PA ser posterior ao art. 6º da Instrução Normativa n.º 008/2011, acabou por gerar dúvidas na consulente, no sentido de se este instrumento teria sido, ou não, revogado por aquele, tendo em vista a exceção descrita no parágrafo único do mesmo art. 389 - L do RICMS - PA, o qual diz que a Administração Tributária poderá alterar o prazo previsto no caput do antes citado dispositivo.

Que, em consulta ao sítio eletrônico da SEFA/PA, verificou - se que a matéria objeto de dúvida já foi respondida no parecer técnico 026/2013, que entendeu não haver conflito entre a regra do art. 389 -L do RICMS - PA, que apenas repetiu a redação constante do Ajuste SINIEF n.º 02/2009, e a do art. 6º da Instrução Normativa n.º 008/2011 , em razão de este preceito ter sido acolhido por aquele.

Que, inobstante haver um posicionamento deste Fisco sobre a matéria sob exame, e tendo em vista que a consulta produz efeitos inter partes, a empresa resolveu protocolizar o presente expediente com o fito de obter uma resposta formal desta SEFA/PA.

PEDIDO

Após o exposto, a requerente indagou o seguinte:

1) Tendo em vista a previsão do parágrafo único do art. 389 - L do RICMS, o qual traz a possibilidade da administração tributária da unidade federada alterar o prazo de entrega da EFD, bem como levando em consideração o entendimento da Secretaria do Estado do Pará - consubstanciado no Parecer Técnico 026/2013, manual de perguntas e respostas e Cartilha de Escrituração Fiscal Digital - EFD -, seria correto considerar o prazo para a entrega do arquivo EFD como sendo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de apuração, conforme previsto na Instrução Normativa 005/2011?

2) Mesmo após o advento do art. 389 - L, acrescentado ao Regulamento do ICMS do Estado do Pará, através do Decreto n.º 688, de 27 de fevereiro de 2013, o prazo de entrega do EFD até o 15º dia do mês subseqüente ao mês da apuração, constante da Instrução Normativa 008/11 segue sendo aplicável?

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Ajuste SINIEF 2, de 03 de abril de 2009, que dispõe sobre a EFD;

RICMS  - PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18 de junho 2001;

Instrução Normativa n.º 008, de 16 de fevereiro de 2011, que dispõe sobre procedimentos referentes à EFD.

MANIFESTAÇÃO

Preliminarmente, impende destacar que a matéria objeto de dúvida já foi enfrentada por esta SEFA, que pugnou pelo entendimento de que houve a recepção da Instrução Normativa n.º 008/2011, especificamente o art. 6º, uma vez que o Decreto n.º 668, de 27 de fevereiro de 2013, que incluiu no RICMS -PA o art. 389 - L, não revogou expressamente nenhum dispositivo da aludida Instrução Normativa.

Além disso, o art. 389 - L do RICMS  - PA também não poderia derrogar o antes citado art. 6º da Instrução Normativa n.º 008/2011, até porque aquele preceito não é incompatível com este nem o regula inteiramente; pelo contrário, ele permite que se dê ao contribuinte prazo diverso do previsto na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 02/2009, ex vi do que dispõe o parágrafo único do referido art. 389 - L do RICMS - PA, que assim diz: "A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput".

Para melhores esclarecimentos, passamos a transcrever fragmento do didático Parecer Técnico 026/2013, ipsis litteris:

"5. Por outro lado, a inclusão do art. 389-L ao RICMS-PA na deve ser considerada como inovação, de forma a questionar - se o atual prazo de envio do arquivo relativo à EFD, uma vez que o referido Regulamento, tão - somente, repetiu a regra prevista no Ajuste SINIEF n.º 02/09 . Ainda que a dúvida fosse gerada, a qual admitimos para apenas para argumentar, uma vez que o RICMS - PA repetiu a redação do Ajuste, ou seja, prevê a possibilidade da fixação de outro prazo, de acordo com a conveniência e oportunidade da administração tributária, a regra prevista na Instrução Normativa n.º 008/11 seria mantida pelo princípio da recepção, que consiste no acolhimento de regra existente quando compatível pela nova."

Prestados os devidos esclarecimentos, e adentrando nas dúvidas do consulente, passemos aos quesitos:

1) Tendo em vista a previsão do parágrafo único do art. 389 - L do RICMS, o qual traz a possibilidade da administração tributária da unidade federada alterar o prazo de entrega da EFD, bem como levando em consideração o entendimento da Secretaria do Estado do Pará - consubstanciado no Parecer Técnico 026/2013, manual de perguntas e respostas e Cartilha de Escrituração Fiscal Digital - EFD -, seria correto considerar o prazo para a entrega do arquivo EFD como sendo até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao mês de apuração, conforme previsto na Instrução Normativa 005/2011?

R.: Sim. Uma vez que o Estado do Pará, mediante prerrogativa disposta no parágrafo único da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 02/2009, repisada posteriormente no parágrafo único do art. 389 - L do RICMS - PA, já fixara, no art. 6º da Instrução Normativa n.º 008/2011, o décimo quinto dia do mês subseqüente ao mês de apuração como o termo para entrega do arquivo da EFD.

2) Mesmo após o advento do art. 389 - L, acrescentado ao Regulamento do ICMS do Estado do Pará, através do Decreto n.º 688, de 27 de fevereiro de 2013, o prazo de entrega do EFD até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao mês da apuração, constante da Instrução Normativa 008/11 segue sendo aplicável?

R.: Sim. Pelos motivos exposto na manifestação, entendemos que a posterior inclusão do art. 389 - L no RICMS-PA não derrogou o art. 6º da Instrução Normativa n.º 008/2011, estando, portanto, plenamente aplicável.

É a nossa manifestação.

Belém (PA), 29 de janeiro de 2015.

André Carvalho Silva, AFRE;

UZELINDA MARTINS MOREIRA, Coordenadora da Célula de Consulta e Orientação Tributária;

ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.

De acordo. Dê - se ciência da decisão.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO, Secretário de Estado da Fazenda.