Parecer Técnico nº 2 DE 07/01/2015
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 07 jan 2015
IPVA. REMISSÃO DE DÉBITO.
PEDIDO
O expediente refere-se a pedido de REMISSÃO DE DÉBITOS DE IPVA INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA, com base no art.172 do Código Tributário Nacional. O interessado justifica seu pleito argumentando que os referidos débitos referem-se a veículos doados pelo Governo do Estado, e posteriormente vendidos em lotes para terceiros com o fito de obter receita para fazer face às ações próprias de seu objeto social. Sucede que os compradores dos lotes não transferiram a propriedade dos aludidos veículos, gerando dessa forma tributação sobre a propriedade dos bens acarretando, como conseqüência, débitos de IPVA em nome da ISMA.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
- Código Tributário Nacional - CTN
MANIFESTAÇÃO
Em que pese a procedência das razões apresentadas, todas elas plenamente justificáveis considerando o caráter filantrópico sem fins lucrativos da instituição requerente, a lei tributária é categórica. Diz o art. 1º da Lei nº 6.017 /96 que ter a propriedade do veículo automotor é a condição necessária e suficiente para ser contribuinte do IPVA (art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente).
Dessa forma, o proprietário do veículo (a pessoa física ou jurídica) cujo nome esteja cadastrado no DETRAN-PA é o sujeito passivo da relação tributária ( art. 11. Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo).
Esta obrigação é anual, renovando-se a cada dia 1º de janeiro. O não pagamento do imposto implica na inscrição do débito em dívida ativa, e posterior cobrança judicial. O suplicante, enquanto não providenciar a regularização cadastral dos veículos alienados junto ao DETRAN continua proprietário dos bens, e por conseguinte, contribuinte do IPVA.
No mérito, o pedido de remissão dos débitos tributários de IPVA objeto deste expediente, consoante o art. 172 do CTN, abaixo transcrito, é possível, contudo carece de edição de lei estadual.
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, apesar das sobejas razões de cunho social sustentadas pelo suplicante, essas esbarram na ausência de lei estadual.
Por essa razão sugiro o indeferimento do pleito.
É a manifestação que submetemos a vossa superior consideração.
Belém (PA), 07 de janeiro de 2015.
ROBERTO TEIXEIRA DE OLIVEIRA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA, Diretora de Tributação, em exercício.
De acordo.
NILO EMANUEL RENDEIRO DE NORONHA, Secretário de Estado da Fazenda, em exercício.