Parecer Técnico nº 2 DE 06/01/2013
Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jan 2013
ASSUNTO: ICMS. CONSULTA TRIBUTÁRIA.
PEDIDO
A requerente acima identificada, sociedade empresarial, por meio do representante que subscreve, pleiteia a solução em forma de consulta sob re a correta interpretação da legislação tributária relativa à extensão de incentivo financeiro concedido pela Resolução 032/2010, concernente à prestação de serviços explicitados na consulta.
CONSULTA
O incentivo financeiro concedido pela Resolução 032/20 10 de 9 de dezembro de 2010, sobre a forma de empréstimo correspondente a 75% do valor do ICMS recolhido, abrange o ICMS destacado na operação de industrialização por encomenda?
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL,
Lei nº. 6.182, de 30 de dezembro de 1998;
RICMS-PA, aprovado pelo Decreto n. 4.676, de 18.06.2001;
Resolução 032/2010 de 9 de dezembro de 2010.
MANIFESTAÇÃO
A Lei nº. 6.182/98, que regula os procedimentos administrativo-tributários no Estado do Pará, assegura ao sujeito passivo a formulação de consulta sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.
O consulente apresenta solução em forma de consulta sobre a abrangência do incentivo financeiro concedido pela Resolução 032/2010, relativo ao ICMS incidente sobre o valor acrescido no processo de industrialização.
O Decreto n. 4.676, de 18.06.2001 (Regulamento do ICMS) dispõe sobre a suspensão do imposto nas remessas para industrialização de matérias -primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, e a incidência do ICMS sobre o valor acrescido no processo de industrialização.
Art. 526. São efetuadas com suspensão do imposto as saídas de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem ou acondicionamento, originalmente adquiridos para emprego na industrialização de mercadorias a serem comercializadas, com destino a estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros, para fins de industrialização.
(...)
§ 2º Ressalvada a incidência do imposto no tocante ao valor acrescido pelo estabelecimento industrializador, a suspensão prevista neste artigo compreende, também:
(...)
§ 3º A suspensão é condicionada a que as mercadorias ou bens ou os produtos industrializados resultantes retornem, real ou simbolicamente, ao estabelecimento de origem, dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento autor da encomenda, se nesse prazo não for realizada a transmissão de sua propriedade, sendo que esse prazo poderá ser prorrogado até duas vezes, por igual período, em face de requerimento escrito do interessado, dirigido à repartição fiscal a que estiver vinculado.
(...)
Art. 528. Nas saídas, em retorno real ou simbólico ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, das mercadorias ou bens remetidos para industrialização, dentro do prazo previsto em seu § 3º do art. 526, prevalecerá a suspensão da incidência do imposto, no tocante ao valor originário das mercadorias, incidindo, porém, o imposto relativamente ao valor acrescido. (grifo nosso)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo e do §2º do art. 526, entende-se como valor acrescido o valor relativo à industrialização ou serviço cobrado pelo executor da industrialização ou serviço, abrangendo o preço das mercadorias ou insumos empregados, mão-de-obra e demais importâncias cobradas do encomendante ou a ele debitadas.
O incentivo financeiro previsto na Resolução 032/2010 não se aplica apenas ao imposto devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária:
Art. 2º Fica concedido à empresa DENDÊ DO PARÁ S/A-DENPASA, inscrita no Cadastro de Contribuintes sob o nº 15.068.293 - 0, incentivo financeiro, sob a forma de empréstimo, correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS, apurado a partir do primeiro dia do mês seguinte à publicação desta Resolução, efetivamente recolhido ao Tesouro Estadual.
§ 1º O incentivo financeiro de que trata o caput deste artigo será objeto de instrumento de crédito a ser firmado entre o Banco do Estado do Pará S/A - BANPARÁ e a empresa beneficiária.
§ 2º Para obtenção do incentivo financeiro a empresa deverá recolher o imposto devido, no prazo estabelecido na alínea "a" do inciso V do art. 108 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, conforme disposto em ato do titular da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º O incentivo financeiro de que trata esta Resolução não se aplica ao imposto devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. (grifo nosso)
CONCLUSÃO,
Diante do exposto, consideramos que o incentivo financeiro concedido pela Resolução 032/2010 de 9 de dezembro de 2010, sobre a forma de empréstimo correspondente a 75% do valor do ICMS recolhido, abrange o ICMS destacado na operação de industrialização por encomenda.
É o parecer que submeto à vossa superior consideração.
Belém (PA), 06 de janeiro de 2013
RAIMUNDO AUGUSTO CARDOSO DE MIRANDA, AFRE;
UZELINDA MARTINS MOREIRA,Coordenadora DTR/CCOT;
ROSELI DE ASSUNÇÃO NAVES, Diretora de Tributação.
Aprovo o parecer exarado nos termos do §4º do art. 55 da Lei n. 6.182, de 30 de dezembro de 1998. Remeta-se a Diretoria de Tributação para ciência do interessado.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO,Secretário de Estado da Fazenda.